Subsídio de férias de 2003; licença sem remuneração; regime; férias e subsídio de férias.
Data: quinta, 13 dezembro 2012
Número: DAJ 296/12
Responsáveis: José Manuel Martins Lima
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de 4 de Dezembro, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
A. Depois de estabelecer, nos números 1 a 3, inclusive, o montante dos dias de férias que cada funcionário ou agente tinha direito a gozar, em cada ano civil, estabelecia o n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, – diploma que, em 2003, continha o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local – que “o direito a férias é irrenunciável e imprescritível” e que “o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma”.
Mas, se o legislador procedia a uma caracterização do direito a férias como um direito absolutamente indisponível, seja por hipotética vontade das partes envolvidas na relação jurídica estabelecida, seja por quaisquer regras gerais ou especiais de prescrição, certo é que tal circunstância não se nos afigura passível de conferir, ao subsídio de férias àquele inerente, natureza diferente da de uma prestação pecuniária periodicamente renovável, despida daquelas características.
A ser assim, relevante será referir que, nos termos da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, “prescrevem no prazo de cinco anos … quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, prescrição que, salvo melhor opinião, poderá a autarquia invocar como fundamento da denegação de um eventual pedido de pagamento do subsídio em causa, que, neste caso, só poderia ser correspondente aos dias de férias que o trabalhador terá gozado, a saber, “aos 7 meses que esteve em serviço em 2003” (cfr., artigos 3.º e 4.º do Decreto-lei n.º 100/99).
Ainda assim, e a propósito, não nos eximimos de salientar o disposto no artigo 302.º do mesmo código, quando dispõe:
“1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.”
B. Nos termos do disposto do n.º 1 do art.º 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na atual redação, – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, “a concessão da licença” (sem remuneração – artigo 234.º do RCTFP) “determina a suspensão do contrato com os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 231º”, aqui se dispondo, na parte relevante (n.º 1), que “durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.”
Ora, porque nos vemos remetidos para os efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado, será pertinente referir que, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 179.º do RCTFP, “no ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido”, “o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.”
O mesmo é dizer que, correspondendo os 25 dias de férias gozados em 2012 a um direito vencido em 1 de Janeiro do corrente ano, haverá que reconhecer ao trabalhador em causa o “direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio”, conforme se referiu.
Mais dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que “no ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito às férias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 172.º”, ou seja, “o direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.”
Valerá salientar aqui que dispõe o artigo 171.º do RCTFP, na parte relevante:
“1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
2 — …
3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efetivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 193.º” (destacado nosso).
Porque as normas citadas fazem referência ao subsídio de férias, oportuno será chamar à colação o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, quando, após prescrever a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, estabelece, no n.º 6, que “o disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego”, alargando este mesmo regime de suspensão, no n.º 7, ao subsídio de Natal (salientámos).
Consequentemente, ao trabalhador deverá ser-lhe abonada, juntamente com o último vencimento, a importância correspondente às férias vencidas respeitantes aos meses de serviço prestado em 2012, no montante correspondente à remuneração que receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de refeição (cfr., n.º 1 do art.º 208.º do RCTFP), não já quaisquer importâncias a título de subsídio de férias (ou de Natal, já agora), por força daquela norma da Lei do Orçamento de Estado para 2012 (LOE/2012), salvo se auferir um vencimento mensal inferior a 600€, caso em que terá direito à sua perceção ou um vencimento situado entre aquele montante e os 1100€, caso em que aquela perceção será parcial (cfr., n.º 1 do artigo 21.º da LOE/2012).
C. Não nos eximimos, por fim, de fazer uma alusão sucinta ao regime legal das licenças sem remuneração, para o que, louvando-nos no entendimento sustentado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público1, a propósito do regime legal constante dos artigos 234.º e 235.º do RCTFP, se refere que “a entidade empregadora pública pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração (na terminologia do Decreto-lei n.º 100/99, de 31-03, licenças sem vencimento), com a duração que se acordar e fundadas nas circunstâncias mais variadas.
Comparando com o regime das licenças previsto no Decreto-lei n.º 100/99, de 31-03, a alteração mais significativa prende-se com o facto de o RCTFP não tipificar as modalidades de licença.
A licença determina a suspensão do contrato e não conta para efeitos de antiguidade.
Todavia, em algumas licenças o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais (ex: ADSE), mantendo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença – nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público.
Querendo regressar ao serviço, o trabalhador:
– Tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público;
– Nas restantes licenças, se o seu posto de trabalho se encontrar ocupado deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos” (salientado nosso).
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
1. http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743#L
Subsídio de férias de 2003; licença sem remuneração; regime; férias e subsídio de férias.
Subsídio de férias de 2003; licença sem remuneração; regime; férias e subsídio de férias.
Data: quinta, 13 dezembro 2012
Número: DAJ 296/12
Responsáveis: José Manuel Martins Lima
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de 4 de Dezembro, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
A. Depois de estabelecer, nos números 1 a 3, inclusive, o montante dos dias de férias que cada funcionário ou agente tinha direito a gozar, em cada ano civil, estabelecia o n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, – diploma que, em 2003, continha o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local – que “o direito a férias é irrenunciável e imprescritível” e que “o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma”.
Mas, se o legislador procedia a uma caracterização do direito a férias como um direito absolutamente indisponível, seja por hipotética vontade das partes envolvidas na relação jurídica estabelecida, seja por quaisquer regras gerais ou especiais de prescrição, certo é que tal circunstância não se nos afigura passível de conferir, ao subsídio de férias àquele inerente, natureza diferente da de uma prestação pecuniária periodicamente renovável, despida daquelas características.
A ser assim, relevante será referir que, nos termos da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, “prescrevem no prazo de cinco anos … quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, prescrição que, salvo melhor opinião, poderá a autarquia invocar como fundamento da denegação de um eventual pedido de pagamento do subsídio em causa, que, neste caso, só poderia ser correspondente aos dias de férias que o trabalhador terá gozado, a saber, “aos 7 meses que esteve em serviço em 2003” (cfr., artigos 3.º e 4.º do Decreto-lei n.º 100/99).
Ainda assim, e a propósito, não nos eximimos de salientar o disposto no artigo 302.º do mesmo código, quando dispõe:
“1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.”
B. Nos termos do disposto do n.º 1 do art.º 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na atual redação, – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, “a concessão da licença” (sem remuneração – artigo 234.º do RCTFP) “determina a suspensão do contrato com os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 231º”, aqui se dispondo, na parte relevante (n.º 1), que “durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.”
Ora, porque nos vemos remetidos para os efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado, será pertinente referir que, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 179.º do RCTFP, “no ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido”, “o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.”
O mesmo é dizer que, correspondendo os 25 dias de férias gozados em 2012 a um direito vencido em 1 de Janeiro do corrente ano, haverá que reconhecer ao trabalhador em causa o “direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio”, conforme se referiu.
Mais dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que “no ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito às férias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 172.º”, ou seja, “o direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.”
Valerá salientar aqui que dispõe o artigo 171.º do RCTFP, na parte relevante:
“1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
2 — …
3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efetivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 193.º” (destacado nosso).
Porque as normas citadas fazem referência ao subsídio de férias, oportuno será chamar à colação o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, quando, após prescrever a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, estabelece, no n.º 6, que “o disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego”, alargando este mesmo regime de suspensão, no n.º 7, ao subsídio de Natal (salientámos).
Consequentemente, ao trabalhador deverá ser-lhe abonada, juntamente com o último vencimento, a importância correspondente às férias vencidas respeitantes aos meses de serviço prestado em 2012, no montante correspondente à remuneração que receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de refeição (cfr., n.º 1 do art.º 208.º do RCTFP), não já quaisquer importâncias a título de subsídio de férias (ou de Natal, já agora), por força daquela norma da Lei do Orçamento de Estado para 2012 (LOE/2012), salvo se auferir um vencimento mensal inferior a 600€, caso em que terá direito à sua perceção ou um vencimento situado entre aquele montante e os 1100€, caso em que aquela perceção será parcial (cfr., n.º 1 do artigo 21.º da LOE/2012).
C. Não nos eximimos, por fim, de fazer uma alusão sucinta ao regime legal das licenças sem remuneração, para o que, louvando-nos no entendimento sustentado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público1, a propósito do regime legal constante dos artigos 234.º e 235.º do RCTFP, se refere que “a entidade empregadora pública pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração (na terminologia do Decreto-lei n.º 100/99, de 31-03, licenças sem vencimento), com a duração que se acordar e fundadas nas circunstâncias mais variadas.
Comparando com o regime das licenças previsto no Decreto-lei n.º 100/99, de 31-03, a alteração mais significativa prende-se com o facto de o RCTFP não tipificar as modalidades de licença.
A licença determina a suspensão do contrato e não conta para efeitos de antiguidade.
Todavia, em algumas licenças o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais (ex: ADSE), mantendo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença – nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público.
Querendo regressar ao serviço, o trabalhador:
– Tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público;
– Nas restantes licenças, se o seu posto de trabalho se encontrar ocupado deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos” (salientado nosso).
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
1. http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743#L
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