Apoio a Famílias Carenciadas
Data: sexta, 28 dezembro 2012
Número: DAJ 306/12
Responsáveis: Rosa Maria Casalta Batanete (Chefe de Divisão de Apoio Jurídico)
Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, nosso registo n.º …, de … da Câmara Municipal de…s, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
A questão colocada envolve a análise da possibilidade de a Câmara disponibilizar “… a título de adiantamento de dinheiro, sem contrapartidas, de uma verba de € 500 a uma família carenciada para fazer face ao pagamento da renda de casa…” e da legalidade deste apoio social.
Assim, temos a informar:
O artigo 82º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro estipula sobre a epígrafe, Princípio da especialidade, que: Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.
O mesmo é dizer que a deliberação pela Câmara Municipal em atribuir tal apoio social e com tal finalidade terá que ter suporte legal, quer no âmbito das suas competências quer das suas atribuições.
Dúvidas não temos que apoiar famílias carenciadas é, como sempre foi, uma das atribuições que melhor espelha o fim e existência de um Município que visa satisfazer necessidades coletivas das populações que serve, assente não só na diversa legislação avulsa, como na alínea h) do art.º 13º e art.º 23º, ambos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Também, a Lei n.º 169/2009 prevê no seu artigo 64º n.º 4, que compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, prestar por diversa formas apoios de natureza social, mas tais normas obrigam a pressupostos prévios para que sejam atribuídos.
Para o que ao caso interessa, resulta da leitura da alínea c) do n.º 4 deste artigo 64º, que compete à Câmara Municipal:
“Participar na prestação de serviços a estratos desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.
Neste contexto, e salvo melhor opinião a Câmara Municipal de … apenas poderá prestar apoio à família carenciada, no valor de € 500, para esta fazer face ao pagamento de renda de casa, caso exista regulamento municipal que permita a sua atribuição a ela e/ou a outras famílias que dele careçam, e que tal valor e finalidade possa sustentar-se em norma regulamentar que permita a sua atribuição.
Não existindo regulamento municipal para o efeito, mostra-se ilegal, por violação do princípio da legalidade, em virtude de desrespeito aos limites dos poderes que lhe foram atribuídos e em conformidade para que os mesmos poderes lhe foram concedidos, a deliberação da Câmara Municipal que conceda tal apoio.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Rosa Maria Casalta Batanete)
Apoio a Famílias Carenciadas
Apoio a Famílias Carenciadas
Data: sexta, 28 dezembro 2012
Número: DAJ 306/12
Responsáveis: Rosa Maria Casalta Batanete (Chefe de Divisão de Apoio Jurídico)
Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, nosso registo n.º …, de … da Câmara Municipal de…s, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
A questão colocada envolve a análise da possibilidade de a Câmara disponibilizar “… a título de adiantamento de dinheiro, sem contrapartidas, de uma verba de € 500 a uma família carenciada para fazer face ao pagamento da renda de casa…” e da legalidade deste apoio social.
Assim, temos a informar:
O artigo 82º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro estipula sobre a epígrafe, Princípio da especialidade, que: Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.
O mesmo é dizer que a deliberação pela Câmara Municipal em atribuir tal apoio social e com tal finalidade terá que ter suporte legal, quer no âmbito das suas competências quer das suas atribuições.
Dúvidas não temos que apoiar famílias carenciadas é, como sempre foi, uma das atribuições que melhor espelha o fim e existência de um Município que visa satisfazer necessidades coletivas das populações que serve, assente não só na diversa legislação avulsa, como na alínea h) do art.º 13º e art.º 23º, ambos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Também, a Lei n.º 169/2009 prevê no seu artigo 64º n.º 4, que compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, prestar por diversa formas apoios de natureza social, mas tais normas obrigam a pressupostos prévios para que sejam atribuídos.
Para o que ao caso interessa, resulta da leitura da alínea c) do n.º 4 deste artigo 64º, que compete à Câmara Municipal:
“Participar na prestação de serviços a estratos desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.
Neste contexto, e salvo melhor opinião a Câmara Municipal de … apenas poderá prestar apoio à família carenciada, no valor de € 500, para esta fazer face ao pagamento de renda de casa, caso exista regulamento municipal que permita a sua atribuição a ela e/ou a outras famílias que dele careçam, e que tal valor e finalidade possa sustentar-se em norma regulamentar que permita a sua atribuição.
Não existindo regulamento municipal para o efeito, mostra-se ilegal, por violação do princípio da legalidade, em virtude de desrespeito aos limites dos poderes que lhe foram atribuídos e em conformidade para que os mesmos poderes lhe foram concedidos, a deliberação da Câmara Municipal que conceda tal apoio.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Rosa Maria Casalta Batanete)
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