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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Mobilidade intercarreiras; LOE/2013.

Mobilidade intercarreiras; LOE/2013.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
 
Subjacente ao pedido formulado pela requerente está a obtenção de novas habilitações, associada à maior complexidade das funções àquelas correspondentes, quando reportadas à categoria em que a mesma se encontra integrada.
 
Ora, afastada que está, por razões óbvias e conhecidas, qualquer possibilidade de reclassificação, como a própria reconhece no requerimento inicial, resta-nos, como figura jurídica merecedora de alguma reflexão, no presente contexto, a mobilidade intercarreiras.
 
Ocorre-nos dizer, quanto a esta, que, pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” “a mobilidade interna a órgãos ou serviços” encontra-se regulamentada nos artigos 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, abreviadamente, LVCR, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, ambos na atual redação, podendo revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias. 
 
Por seu turno, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 60.º da LVCR, “a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular”, exigindo-se, neste último caso, que o trabalhador seja detentor “de habilitação adequada,” não podendo esta mobilidade interna “modificar substancialmente a sua posição”. 
 
Ora, compulsando as normas reguladoras da complexidade funcional das carreiras, nomeadamente, as contidas no art.º 44.º da LVCR, verificamos que aquela se encontra hierarquizada da seguinte forma:
“a) De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
b) De grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
c) De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta”, sendo que, nos termos do n.º 3 do preceito, “as carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes”.
 
Assim, em face da articulação do disposto nas normas transcritas, afigura-se-nos perfeitamente possível que, uma vez respeitadas as exigências e pressupostos nelas previstos, a mobilidade interna entre carreiras possa permitir o desempenho de conteúdo funcional de carreiras diferentes, quando nos encontremos perante carreiras de graus de complexidade funcional contíguos, como no presente caso ocorre.
 
E, no tocante à remuneração, aspeto que a requerente não deixa de abordar, haveria que atender-se, em condições normais, ao disposto no artigo 62.º da LVCR, quando estabelece o seguinte:
“1 – O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico-funcional de origem seja a de colocado em situação de mobilidade especial, pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 – O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias em caso algum é afetado na remuneração correspondente à categoria de que é titular.
3 – No caso referido no número anterior, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular que se encontre previsto na categoria cujas funções vai exercer, desde que a primeira posição remuneratória desta categoria corresponda a nível remuneratório superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular.
4 – Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 – …” (salientámos).
 
Acontece, porém, que, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, “é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias… designadamente os resultantes… do pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.” (salientámos).
 
Sobre a exigibilidade do posto de trabalho, enquanto pressuposto do recurso à mobilidade intercarreiras, e contraditando a informação dos serviços, ocorre-nos referir, em primeiro lugar, que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da LVCR, os postos de trabalho de que cada órgão ou serviço carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades são caracterizados em função “da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar [alínea a)], do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam [alínea b)], dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular [alínea c)] e do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho [alínea d)], sendo que em lado algum se exige, no âmbito desta caracterização, qualquer referência ao tipo de vínculo (determinado, determinável ou indeterminado) que lhe é ou pode ser associado.
 
Por outro lado, afigura-se-nos inadequado invocar como argumento, neste contexto, e num sentido ou noutro, a possibilidade da consolidação da mobilidade na categoria quando a mesma não se encontra juridicamente contemplada para a mobilidade intercarreiras.
 
Por último, não nos eximimos de referir o entendimento que, a solicitação da Secretaria Geral (SG) do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sobre a questão da exigibilidade de posto de trabalho no serviço de destino em situações de mobilidade intercarreiras, foi veiculado pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público, que subscrevemos e, seguidamente, se transcreve1:
“Pelo presente solicita-se informação sobre se a DGAEP confirma o entendimento desta Secretaria-Geral, segundo o qual para se operar uma mobilidade interna não é requisito a existência de posto de trabalho vago, na medida em que só há ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do organismo relativamente aos trabalhadores que com este estabelecem uma relação jurídica de emprego público, por nomeação ou contrato, o que não acontece com a mobilidade interna, dada a sua transitoriedade; isto, sem prejuízo da necessidade de posto de trabalho para efeitos de consolidação da mobilidade.”
 
Resposta: “Acompanhamos o entendimento dessa SG, porquanto, é o que resulta da conjugação dos artigos 6º/2, 59º, 60º/4, e 64º/2-d) da LVCR, este último a contrario. Nos termos destes dispositivos não constitui pressuposto para recurso à mobilidade a existência de posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal. A mobilidade é sempre um exercício transitório de funções que, não raras vezes, tem subjacente necessidades/situações que não eram previsíveis aquando do planeamento anual. De notar que também no anterior regime de mobilidade (requisição, destacamento) os trabalhadores não ocupavam lugar do quadro, não tendo o legislador da LVCR inovado nesta matéria.”
 
Em face do exposto, vemo-nos reconduzidos à conclusão de que não colhem os argumentos invocados para sustentar a recusa do pedido formulado pela requerente, conquanto se fundamente no pressuposto da existência de conveniência para o interesse público, designadamente, se a concretização da mobilidade intercarreiras em causa redundar em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços.
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
 
1. http://www.sg.mamaot.pt/index.php/orientacoes-tecnicas/145-mobilidade-interna-necessidade-de-posto-de-trabalho.
 
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Mobilidade intercarreiras; LOE/2013.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
 
Subjacente ao pedido formulado pela requerente está a obtenção de novas habilitações, associada à maior complexidade das funções àquelas correspondentes, quando reportadas à categoria em que a mesma se encontra integrada.
 
Ora, afastada que está, por razões óbvias e conhecidas, qualquer possibilidade de reclassificação, como a própria reconhece no requerimento inicial, resta-nos, como figura jurídica merecedora de alguma reflexão, no presente contexto, a mobilidade intercarreiras.
 
Ocorre-nos dizer, quanto a esta, que, pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” “a mobilidade interna a órgãos ou serviços” encontra-se regulamentada nos artigos 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, abreviadamente, LVCR, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, ambos na atual redação, podendo revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias. 
 
Por seu turno, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 60.º da LVCR, “a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular”, exigindo-se, neste último caso, que o trabalhador seja detentor “de habilitação adequada,” não podendo esta mobilidade interna “modificar substancialmente a sua posição”. 
 
Ora, compulsando as normas reguladoras da complexidade funcional das carreiras, nomeadamente, as contidas no art.º 44.º da LVCR, verificamos que aquela se encontra hierarquizada da seguinte forma:
“a) De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
b) De grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
c) De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta”, sendo que, nos termos do n.º 3 do preceito, “as carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes”.
 
Assim, em face da articulação do disposto nas normas transcritas, afigura-se-nos perfeitamente possível que, uma vez respeitadas as exigências e pressupostos nelas previstos, a mobilidade interna entre carreiras possa permitir o desempenho de conteúdo funcional de carreiras diferentes, quando nos encontremos perante carreiras de graus de complexidade funcional contíguos, como no presente caso ocorre.
 
E, no tocante à remuneração, aspeto que a requerente não deixa de abordar, haveria que atender-se, em condições normais, ao disposto no artigo 62.º da LVCR, quando estabelece o seguinte:
“1 – O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico-funcional de origem seja a de colocado em situação de mobilidade especial, pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 – O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias em caso algum é afetado na remuneração correspondente à categoria de que é titular.
3 – No caso referido no número anterior, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular que se encontre previsto na categoria cujas funções vai exercer, desde que a primeira posição remuneratória desta categoria corresponda a nível remuneratório superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular.
4 – Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 – …” (salientámos).
 
Acontece, porém, que, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, “é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias… designadamente os resultantes… do pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.” (salientámos).
 
Sobre a exigibilidade do posto de trabalho, enquanto pressuposto do recurso à mobilidade intercarreiras, e contraditando a informação dos serviços, ocorre-nos referir, em primeiro lugar, que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da LVCR, os postos de trabalho de que cada órgão ou serviço carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades são caracterizados em função “da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar [alínea a)], do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam [alínea b)], dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular [alínea c)] e do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho [alínea d)], sendo que em lado algum se exige, no âmbito desta caracterização, qualquer referência ao tipo de vínculo (determinado, determinável ou indeterminado) que lhe é ou pode ser associado.
 
Por outro lado, afigura-se-nos inadequado invocar como argumento, neste contexto, e num sentido ou noutro, a possibilidade da consolidação da mobilidade na categoria quando a mesma não se encontra juridicamente contemplada para a mobilidade intercarreiras.
 
Por último, não nos eximimos de referir o entendimento que, a solicitação da Secretaria Geral (SG) do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sobre a questão da exigibilidade de posto de trabalho no serviço de destino em situações de mobilidade intercarreiras, foi veiculado pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público, que subscrevemos e, seguidamente, se transcreve1:
“Pelo presente solicita-se informação sobre se a DGAEP confirma o entendimento desta Secretaria-Geral, segundo o qual para se operar uma mobilidade interna não é requisito a existência de posto de trabalho vago, na medida em que só há ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do organismo relativamente aos trabalhadores que com este estabelecem uma relação jurídica de emprego público, por nomeação ou contrato, o que não acontece com a mobilidade interna, dada a sua transitoriedade; isto, sem prejuízo da necessidade de posto de trabalho para efeitos de consolidação da mobilidade.”
 
Resposta: “Acompanhamos o entendimento dessa SG, porquanto, é o que resulta da conjugação dos artigos 6º/2, 59º, 60º/4, e 64º/2-d) da LVCR, este último a contrario. Nos termos destes dispositivos não constitui pressuposto para recurso à mobilidade a existência de posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal. A mobilidade é sempre um exercício transitório de funções que, não raras vezes, tem subjacente necessidades/situações que não eram previsíveis aquando do planeamento anual. De notar que também no anterior regime de mobilidade (requisição, destacamento) os trabalhadores não ocupavam lugar do quadro, não tendo o legislador da LVCR inovado nesta matéria.”
 
Em face do exposto, vemo-nos reconduzidos à conclusão de que não colhem os argumentos invocados para sustentar a recusa do pedido formulado pela requerente, conquanto se fundamente no pressuposto da existência de conveniência para o interesse público, designadamente, se a concretização da mobilidade intercarreiras em causa redundar em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços.
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
 
1. http://www.sg.mamaot.pt/index.php/orientacoes-tecnicas/145-mobilidade-interna-necessidade-de-posto-de-trabalho.