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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Procedimento concursal; encarregado operacional; LOE/2013.

Procedimento concursal; encarregado operacional; LOE/2013.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, remetido em anexo ao ofício n.º …, de …, da Direção Geral das Autarquias Locais, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, “é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias… designadamente os resultantes da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão” (salientámos).
 
Mais prescreve os n.ºs 6 e 7 da LOE/2013 o seguinte:
“6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 – O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar” (destacámos).
 
Ora, para além de, em nossa opinião, a prossecução de um concurso para encarregado operacional, conforme sugerido, não se encontrar abrangido pelo âmbito de aplicação material das normas transcritas, acresce que o facto de o mesmo ter sido aberto em 2010 não deixa de nos suscitar alguma reflexão sobre a matéria da aplicação das leis no tempo.
 
Assim, não se ignora que, no tocante a esta questão, e em termos gerais, vigora o princípio da não retroatividade da lei, ou seja, de que a lei só dispõe para o futuro (cfr., artigo 12.º do Código Civil).
 
Ressalve-se, todavia, que, não tendo o princípio, entre nós, assento constitucional (salvo quanto à lei criminal), não está vedado ao legislador ordinário dar, por forma expressa, às leis que edita, eficácia retroativa, podendo, ainda, resolver os problemas suscitados pela sucessão de leis através de disposições transitórias.
 
Certo, porém, é que, na grande maioria dos casos, os diversos diplomas legais nada estabelecem quanto à sua aplicação no tempo, pelo que, nestes casos, cabe à doutrina, à lei e à jurisprudência apurar racionalmente um critério que permita desenhar com nitidez a linha de confins que separa o âmbito de competência e de aplicabilidade da lei antiga e da nova lei (vide, J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, pág. 231 e ss).
 
No mesmo sentido, sustenta Marcello Caetano, in Manual…, a págs. 137 e seguintes que “é um princípio geral de Direito – válido, por conseguinte, no Direito público e no privado – que a lei não tem efeito retroativo salvo quando seja de natureza interpretativa” ou, acrescentemos, quando o legislador lhe confira, expressamente, eficácia retroativa.
 
Serve o aduzido o intuito de sustentar a opinião de que se nos afigura inadequado invocar normas cuja vigência só teve lugar a partir de 1 de janeiro de 2013 para regular procedimentos iniciados em 2010, no que se consubstanciaria numa manifesta violação do princípio enunciado.
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
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Procedimento concursal; encarregado operacional; LOE/2013.

Procedimento concursal; encarregado operacional; LOE/2013.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, remetido em anexo ao ofício n.º …, de …, da Direção Geral das Autarquias Locais, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, “é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias… designadamente os resultantes da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão” (salientámos).
 
Mais prescreve os n.ºs 6 e 7 da LOE/2013 o seguinte:
“6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 – O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar” (destacámos).
 
Ora, para além de, em nossa opinião, a prossecução de um concurso para encarregado operacional, conforme sugerido, não se encontrar abrangido pelo âmbito de aplicação material das normas transcritas, acresce que o facto de o mesmo ter sido aberto em 2010 não deixa de nos suscitar alguma reflexão sobre a matéria da aplicação das leis no tempo.
 
Assim, não se ignora que, no tocante a esta questão, e em termos gerais, vigora o princípio da não retroatividade da lei, ou seja, de que a lei só dispõe para o futuro (cfr., artigo 12.º do Código Civil).
 
Ressalve-se, todavia, que, não tendo o princípio, entre nós, assento constitucional (salvo quanto à lei criminal), não está vedado ao legislador ordinário dar, por forma expressa, às leis que edita, eficácia retroativa, podendo, ainda, resolver os problemas suscitados pela sucessão de leis através de disposições transitórias.
 
Certo, porém, é que, na grande maioria dos casos, os diversos diplomas legais nada estabelecem quanto à sua aplicação no tempo, pelo que, nestes casos, cabe à doutrina, à lei e à jurisprudência apurar racionalmente um critério que permita desenhar com nitidez a linha de confins que separa o âmbito de competência e de aplicabilidade da lei antiga e da nova lei (vide, J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, pág. 231 e ss).
 
No mesmo sentido, sustenta Marcello Caetano, in Manual…, a págs. 137 e seguintes que “é um princípio geral de Direito – válido, por conseguinte, no Direito público e no privado – que a lei não tem efeito retroativo salvo quando seja de natureza interpretativa” ou, acrescentemos, quando o legislador lhe confira, expressamente, eficácia retroativa.
 
Serve o aduzido o intuito de sustentar a opinião de que se nos afigura inadequado invocar normas cuja vigência só teve lugar a partir de 1 de janeiro de 2013 para regular procedimentos iniciados em 2010, no que se consubstanciaria numa manifesta violação do princípio enunciado.
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)