RCTFP; licença sem remuneração; prorrogação.
Data: terça, 23 abril 2013
Número: DAJ 112/13
Responsáveis: José Manuel Martins Lima
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
“A lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, aprovou o novo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente, RCTFP), em que consagra, no artigo 234.º e seguintes, as regras a que ficam sujeitas as licenças sem remuneração concedidas a pedido dos atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado, por força do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Atendendo à alteração do regime operada pelo RCTFP, esta figura jurídica sofreu alterações, nomeadamente, a nível dos requisitos de concessão, tempo de duração e descontos/contagens de tempo.
Esta licença não consubstancia um direito do trabalhador, devendo ser previamente autorizada mediante ponderação da conveniência do serviço e o seu gozo não pode causar transtornos para o desenvolvimento das atividades regulares do órgão ou serviço em que o trabalhador se integra.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 234.º do RCTFP, a entidade empregadora pode conceder, a pedido deste, licenças sem remuneração.
Por outro lado, esta disposição é omissa no que diz respeito aos períodos máximo ou mínimo a conceder, pelo que a duração da licença depende do que for estabelecido entre as partes.
Assim, o novo regime consagra as seguintes modalidades de licença sem remuneração:
– Licença sem remuneração fundada em motivos de interesse particular (regime geral);
– Licença sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino;
– Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, quando colocado por tempo indeterminado ou superior a 90 dias, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro;
– Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais;
– Licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público.
O pedido de concessão de licença sem remuneração deve ser formulado pelo trabalhador interessado e deve ser fundamentado pelo requerente, visto as consequências serem diversas consoante o motivo invocado, nomeadamente, no que diz respeito aos seus efeitos jurídicos.
A concessão da licença, por acordo, ou enquanto faculdade do trabalhador, determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos gerais mencionados no artigo 231.º do RCTFP, designadamente:
– Cessação dos direitos e deveres das partes que impliquem a efetiva prestação de trabalho, nomeadamente, remuneração e não contagem do período de tempo da licença para efeitos de antiguidade;
– Não interrupção do prazo para efeitos de caducidade do contrato.
Nas licenças com duração igual ou superior a um ano, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal aberto noutro órgão ou serviço, para o qual reúna os requisitos exigidos.
Na licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, bem como na licença fundada em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito a requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantendo os correspondentes descontos.
Por outro lado, nas modalidades de licenças acabadas de referir, existe obrigatoriedade de manutenção da previsão e orçamentação do posto de trabalho, tendo o trabalhador, deste modo, o direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço, quando terminar a licença.
Nas restantes licenças, isto é, de duração igual ou superior a um ano, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço, bem como no caso de regresso antecipado, e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos (artigo 235.º, n.º 5 e 6 do RCTFP).
Na prática, isto implica que, nestas licenças, haja a possibilidade da perda do posto de trabalho, por parte do trabalhador, deixando, deste modo, de haver obrigatoriedade, por parte da entidade empregadora pública, de prever, no mapa de pessoal, o posto de trabalho anteriormente ocupado por aquele.
No caso concreto, estamos perante o pedido de um trabalhador que se encontra em gozo de licença sem remuneração desde 3 de julho de 2012, pelo período de 11 meses, que vem requerer a renovação da referida licença por um período de tempo igual ao inicial (11 meses), fundamentado em motivos de ordem pessoal.
Na análise deste pedido, coloca-se a questão de saber qual o tratamento a dar aos eventuais pedidos de “renovação” e esclarecer qual o tratamento e orientação a dar ao mesmo, em termos de enquadramento jurídico e de previsão do posto de trabalho no mapa de pessoal da autarquia. E, isto, porque importa saber se o pedido deve ser tratado como um “novo pedido”, de duração inferior a 1 ano, em que existe obrigatoriedade de manutenção da previsão e orçamentação do posto de trabalho, tendo o trabalhador, deste modo, o direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço, quando terminar a licença, ou se, antes, se deve tratar de um pedido em que existe uma manutenção da situação de licença sem remuneração, de duração superior a 1 ano, em que o trabalhador que pretenda regressar ao serviço, bem como no caso de regresso antecipado, e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço.
Tendo em consideração os normativos que regulam esta temática, importa esclarecer, desde logo, que, a par de outras alterações introduzidas no âmbito do novo regime, as novas regras não preveem a figura da ‘renovação’, tal como se encontrava prevista nos artigos 72.º e seguintes do DL n.º 100/99, de 31 de março.
Assim, parece resultar, desde logo, que o legislador não previu a situação concreta, pelo que, salvo melhor opinião, parece que a situação em apreço consubstancia, não um novo pedido de licença sem remuneração, mas uma manutenção da situação jurídico-funcional do trabalhador, devendo o pedido ser tratado como uma situação de manutenção e continuidade da licença sem remuneração, não havendo qualquer interrupção ou quebra no gozo da mesma.
Deste modo, o caso concreto configura um pedido de continuidade de licença sem remuneração, devendo, assim, ser contabilizados todos os períodos sucessivos de caráter ininterrupto concedidos ao trabalhador desde o seu início, isto é, deverão ser tidos em conta todos os períodos temporais de licença sem remuneração concedidos ao trabalhador, em que não haja quebra ou interrupção no gozo da referida licença, podendo esse período ‘total’ produzir efeitos jurídicos concretos na situação do trabalhador, conforme esse período perfaça uma duração inferior ou superior a 1 ano.
Dado que ao trabalhador foi concedida uma licença sem remuneração por um período de 11 meses, com início em 03/07/2012 e términos em 03/06/2103, e que o pedido em questão visa prolongar a situação de licença sem remuneração por um período temporal de mais 11 meses, deverá entender-se que, em caso de deferimento do pedido apresentado, na linha do entendimento atrás expendido, que existe uma continuidade do exercício da licença sem remuneração, perfazendo a mesma um período superior a 1 ano, com os efeitos jurídicos atrás mencionados.
Assim, neste caso, o eventual deferimento do pedido apresentado pelo trabalhador implicará que a licença sem remuneração perfaça uma duração superior a 1 ano, pelo que o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deverá aguardar previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal aberto noutro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.”
Ora, em reforço da opinião sustentada na informação transcrita (factualmente adaptada quanto às datas), não nos eximimos de acrescentar que, sendo certo não existir norma jurídica que permita tipificar o pedido como correspondendo a uma nova licença ou à renovação de uma licença anterior, cremos não dever deixar de conferir-se relevância, neste contexto, a três aspetos:
– Em primeiro lugar, o que pode resultar indiciado do facto de a lei se bastar com uma duração superior a 60 dias para qualificar, como licenças de longa duração, as licenças para formação (cfr., o n.º 4 do art.º 234.º do RCTFP), que, do ponto de vista puramente conceptual e em sede do elemento histórico da interpretação da lei, não deixará de trazer à memória o regime consagrado no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, para este tipo de licenças;
– Em segundo lugar, a circunstância de, na ausência de norma que o faça, e ante a iniciativa de o requerente a qualificar como prorrogação da licença anterior, deixar alguma margem para que a entidade consulente se exima de proceder a qualificação diferente e, eventualmente, oposta à vontade manifestada pelo interessado;
– Em terceiro lugar, e por último, o facto de, entre o termo do prazo originário da licença e o início da prorrogação, não estar prevista a ocorrência de qualquer interrupção da sua fruição nem, consequentemente, qualquer prestação de trabalho, o que, a verificar-se, já poderá permitir a formulação de um novo pedido de licença, com a duração que, querendo, as partes acordarem.
Nestes termos, que não nos repugna sustentar encontrarmo-nos perante uma única licença sem remuneração, com os efeitos que legalmente lhe são associados, e se encontram referidos na informação transcrita.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
RCTFP; licença sem remuneração; prorrogação.
RCTFP; licença sem remuneração; prorrogação.
Data: terça, 23 abril 2013
Número: DAJ 112/13
Responsáveis: José Manuel Martins Lima
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
“A lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, aprovou o novo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente, RCTFP), em que consagra, no artigo 234.º e seguintes, as regras a que ficam sujeitas as licenças sem remuneração concedidas a pedido dos atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado, por força do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Atendendo à alteração do regime operada pelo RCTFP, esta figura jurídica sofreu alterações, nomeadamente, a nível dos requisitos de concessão, tempo de duração e descontos/contagens de tempo.
Esta licença não consubstancia um direito do trabalhador, devendo ser previamente autorizada mediante ponderação da conveniência do serviço e o seu gozo não pode causar transtornos para o desenvolvimento das atividades regulares do órgão ou serviço em que o trabalhador se integra.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 234.º do RCTFP, a entidade empregadora pode conceder, a pedido deste, licenças sem remuneração.
Por outro lado, esta disposição é omissa no que diz respeito aos períodos máximo ou mínimo a conceder, pelo que a duração da licença depende do que for estabelecido entre as partes.
Assim, o novo regime consagra as seguintes modalidades de licença sem remuneração:
– Licença sem remuneração fundada em motivos de interesse particular (regime geral);
– Licença sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino;
– Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, quando colocado por tempo indeterminado ou superior a 90 dias, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro;
– Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais;
– Licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público.
O pedido de concessão de licença sem remuneração deve ser formulado pelo trabalhador interessado e deve ser fundamentado pelo requerente, visto as consequências serem diversas consoante o motivo invocado, nomeadamente, no que diz respeito aos seus efeitos jurídicos.
A concessão da licença, por acordo, ou enquanto faculdade do trabalhador, determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos gerais mencionados no artigo 231.º do RCTFP, designadamente:
– Cessação dos direitos e deveres das partes que impliquem a efetiva prestação de trabalho, nomeadamente, remuneração e não contagem do período de tempo da licença para efeitos de antiguidade;
– Não interrupção do prazo para efeitos de caducidade do contrato.
Nas licenças com duração igual ou superior a um ano, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal aberto noutro órgão ou serviço, para o qual reúna os requisitos exigidos.
Na licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, bem como na licença fundada em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito a requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantendo os correspondentes descontos.
Por outro lado, nas modalidades de licenças acabadas de referir, existe obrigatoriedade de manutenção da previsão e orçamentação do posto de trabalho, tendo o trabalhador, deste modo, o direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço, quando terminar a licença.
Nas restantes licenças, isto é, de duração igual ou superior a um ano, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço, bem como no caso de regresso antecipado, e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos (artigo 235.º, n.º 5 e 6 do RCTFP).
Na prática, isto implica que, nestas licenças, haja a possibilidade da perda do posto de trabalho, por parte do trabalhador, deixando, deste modo, de haver obrigatoriedade, por parte da entidade empregadora pública, de prever, no mapa de pessoal, o posto de trabalho anteriormente ocupado por aquele.
No caso concreto, estamos perante o pedido de um trabalhador que se encontra em gozo de licença sem remuneração desde 3 de julho de 2012, pelo período de 11 meses, que vem requerer a renovação da referida licença por um período de tempo igual ao inicial (11 meses), fundamentado em motivos de ordem pessoal.
Na análise deste pedido, coloca-se a questão de saber qual o tratamento a dar aos eventuais pedidos de “renovação” e esclarecer qual o tratamento e orientação a dar ao mesmo, em termos de enquadramento jurídico e de previsão do posto de trabalho no mapa de pessoal da autarquia. E, isto, porque importa saber se o pedido deve ser tratado como um “novo pedido”, de duração inferior a 1 ano, em que existe obrigatoriedade de manutenção da previsão e orçamentação do posto de trabalho, tendo o trabalhador, deste modo, o direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço, quando terminar a licença, ou se, antes, se deve tratar de um pedido em que existe uma manutenção da situação de licença sem remuneração, de duração superior a 1 ano, em que o trabalhador que pretenda regressar ao serviço, bem como no caso de regresso antecipado, e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço.
Tendo em consideração os normativos que regulam esta temática, importa esclarecer, desde logo, que, a par de outras alterações introduzidas no âmbito do novo regime, as novas regras não preveem a figura da ‘renovação’, tal como se encontrava prevista nos artigos 72.º e seguintes do DL n.º 100/99, de 31 de março.
Assim, parece resultar, desde logo, que o legislador não previu a situação concreta, pelo que, salvo melhor opinião, parece que a situação em apreço consubstancia, não um novo pedido de licença sem remuneração, mas uma manutenção da situação jurídico-funcional do trabalhador, devendo o pedido ser tratado como uma situação de manutenção e continuidade da licença sem remuneração, não havendo qualquer interrupção ou quebra no gozo da mesma.
Deste modo, o caso concreto configura um pedido de continuidade de licença sem remuneração, devendo, assim, ser contabilizados todos os períodos sucessivos de caráter ininterrupto concedidos ao trabalhador desde o seu início, isto é, deverão ser tidos em conta todos os períodos temporais de licença sem remuneração concedidos ao trabalhador, em que não haja quebra ou interrupção no gozo da referida licença, podendo esse período ‘total’ produzir efeitos jurídicos concretos na situação do trabalhador, conforme esse período perfaça uma duração inferior ou superior a 1 ano.
Dado que ao trabalhador foi concedida uma licença sem remuneração por um período de 11 meses, com início em 03/07/2012 e términos em 03/06/2103, e que o pedido em questão visa prolongar a situação de licença sem remuneração por um período temporal de mais 11 meses, deverá entender-se que, em caso de deferimento do pedido apresentado, na linha do entendimento atrás expendido, que existe uma continuidade do exercício da licença sem remuneração, perfazendo a mesma um período superior a 1 ano, com os efeitos jurídicos atrás mencionados.
Assim, neste caso, o eventual deferimento do pedido apresentado pelo trabalhador implicará que a licença sem remuneração perfaça uma duração superior a 1 ano, pelo que o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deverá aguardar previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal aberto noutro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.”
Ora, em reforço da opinião sustentada na informação transcrita (factualmente adaptada quanto às datas), não nos eximimos de acrescentar que, sendo certo não existir norma jurídica que permita tipificar o pedido como correspondendo a uma nova licença ou à renovação de uma licença anterior, cremos não dever deixar de conferir-se relevância, neste contexto, a três aspetos:
– Em primeiro lugar, o que pode resultar indiciado do facto de a lei se bastar com uma duração superior a 60 dias para qualificar, como licenças de longa duração, as licenças para formação (cfr., o n.º 4 do art.º 234.º do RCTFP), que, do ponto de vista puramente conceptual e em sede do elemento histórico da interpretação da lei, não deixará de trazer à memória o regime consagrado no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, para este tipo de licenças;
– Em segundo lugar, a circunstância de, na ausência de norma que o faça, e ante a iniciativa de o requerente a qualificar como prorrogação da licença anterior, deixar alguma margem para que a entidade consulente se exima de proceder a qualificação diferente e, eventualmente, oposta à vontade manifestada pelo interessado;
– Em terceiro lugar, e por último, o facto de, entre o termo do prazo originário da licença e o início da prorrogação, não estar prevista a ocorrência de qualquer interrupção da sua fruição nem, consequentemente, qualquer prestação de trabalho, o que, a verificar-se, já poderá permitir a formulação de um novo pedido de licença, com a duração que, querendo, as partes acordarem.
Nestes termos, que não nos repugna sustentar encontrarmo-nos perante uma única licença sem remuneração, com os efeitos que legalmente lhe são associados, e se encontram referidos na informação transcrita.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
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