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Home Pareceres Jurídicos até 2017 L.O.E. 2013; Aquisição de Serviços; Redução Remuneratória

L.O.E. 2013; Aquisição de Serviços; Redução Remuneratória

A Câmara Municipal de …, através do ofício nº …, rececionado em …, solicitou a estes serviços parecer jurídico sobre a redução remuneratória prevista no art. 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro. Para o seu esclarecimento, formulou as seguintes questões:
 
 Temos a informar:
 
1. Estipula o nº 1 do art. 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2013, que “O disposto no artigo 27º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2012, celebrados por: (…)”
 
Resulta assim da lei, à semelhança do que já decorria do nº 1 do art. 26º da Lei nº 64-B/2012, de 30 de dezembro, que a redução remuneratória deve ser aplicada a todos os contratos de aquisição de serviços que se celebrem ou renovem em 2013, com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2012, sem prejuízo das exceções que a mesma norma estabelece nos seus nºs 6, 7 e 8.
 
No nosso entendimento, tal significa que a redução remuneratória deve ser aplicada, não só aos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em 2013 que possuam a mesma contraparte e o mesmo objeto de contrato vigente em 2012, como também àqueles em que a contraparte é a mesma, mas o objeto é diferente, e o objeto é o mesmo, mas a contraparte é diferente.
 
Esta regra, como referimos, só é afastada se se verificar alguma das exceções que a lei taxativamente estabelece para a aplicação da redução remuneratória e que são, de acordo com os referidos normativos, as seguintes:
 
 Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no nº 2 do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual), e de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou seja meramente acessório (al.a), nº 6);
 Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por entidades adjudicantes ao abrigo de acordos quadro (al.b), nº 6);
 Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por entidades adjudicantes abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, entre si ou com entidades públicas empresariais (al.c), nº 6);
 Renovação de contratos de aquisição de serviços que tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço (al.d), nº 6);
 Renovação, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto de redução remuneratória, de parecer favorável ou registo de comunicação (nº 7), e
 Celebração, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido em 2011 e em 2012, objeto de reduções remuneratórias, de pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade e preço a pagar não sejam superiores aos de 2012 (nº 8).
 
 
2. Sobre a aplicabilidade material da redução remuneratória, sufragamos o entendimento de João Amaral e Almeida1 que considera que o objetivo do nº 1 do art. 22º da LOE 2011 (atualmente nº 1 do art. 75º da LOE 2013) para a celebração de contratos novos “é o de impor que os cadernos de encargos dos procedimentos pré-contratuais de ajuste direto fixem um preço base inferior ao valor da remuneração que era devida no anterior contrato, de acordo com a taxa prevista, consoante o caso, nas alíneas a), b) ou c) do nº 1 do art. 19º”.
 
O que vale por dizer que quando se celebra um novo contrato em 2013, a redução remuneratória já deve estar contida nas condições contratuais previstas nas peças do procedimento, ou seja, no preço base do novo caderno de encargos.
 
Defende este autor que essa solução é a única conciliável com o disposto em vigor na al. c) do nº 5 do art. 75º, uma vez que esta norma para a emissão do parecer prévio vinculativo exige a “verificação do cumprimento do disposto no nº 1” do referido artigo, exigência que só é possível se a redução remuneratória já estiver consagrada antes da celebração do contrato.
 
De facto, acrescenta o referido autor que “se a redução remuneratória tivesse por objeto os valores constantes da proposta do adjudicatário apresentada no âmbito do procedimento de formação do novo contrato, não poderia efetuar-se a verificação prévia (anterior mesmo à decisão de contratar) que é imposta pelo nº 2 do artigo 22º da Lei nº 55-A/2010 e pela Portaria nº 4-A/2011”.
 
Este entendimento apenas se refere, contudo, à base de incidência para os contratos novos, devendo, no caso de renovação do contrato, a redução remuneratória incidir sobre os preços que hão-de ser pagos pelos serviços que sejam prestados depois da renovação, ou seja, deverá, neste caso, incidir sobre os valores previamente fixados de acordo com a taxa prevista nas alíneas do nº 1 do art. 27º do LOE 2013.
 
Em suma, considerando que o preço base do procedimento já deve refletir a redução remuneratória prevista no referido art. 27º, da LOE e a fim de dar cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 75º da mesma lei, é defensável que na ausência de termo de referência, porque não foi celebrado em 2012 nenhum contrato com objeto idêntico, essa redução incida sobre os custos estimados (devidamente fundamentados) aquando da proposta de início do procedimento.
 
Outro entendimento desproveria, aliás, de sentido a alteração levado a cabo pelo legislador nas LOE 2012 e 2013 que ao introduzir propositadamente nos nºs 1 dos arts. 26º e 75º a preposição disjuntiva “ou” na expressão “com idêntico objeto e, ou contraparte” fez com que, como supra referimos, passasse a ser exigida a redução remuneratória em todos os contratos de aquisição de serviços com o mesmo objeto e ou com a mesma contraparte. 
 
 
3. Sobre o conceito de “idêntico objeto”, o legislador, à semelhança do que já fez noutros quadros normativos, designadamente no Código dos Contratos Públicos (CCP), não o definiu, optando, ao invés, por um conceito indeterminado que, dentro dos limites e espírito da lei, é deixado em aberto à concretização casuística do intérprete.
 
Neste sentido, Jorge Andrade e Silva2, embora com referência ao CCP, considera o seguinte:
 
“Questão mais delicada é a determinação do que sejam prestações do mesmo tipo ou idênticas, sendo que o texto legal não avança qualquer critério ou sequer elementos indiciadores que facilitem aquela determinação. Trata-se, pois, de conteúdo indeterminado, que só caso a caso poderão ser determinados, certamente tendo presentes os objetivos legais acima referidos, designadamente o da transparência”.
 
Quanto a nós, é defensável considerar para esse efeito o disposto no CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) previsto no Regulamento (CE) nº 213/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, ainda que a lei nesta matéria não determine a obrigatoriedade da sua aplicação. De facto, constituindo o CPV um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos, com o objetivo de normalizar as referências que as entidades adjudicantes utilizam para caracterizar o objeto dos seus contratos e sendo aplicável diretamente a todos os Estados-Membros, dado tratar-se de um regulamento comunitário, é de considerá-lo como um critério possível de aplicação nesta matéria.
 
 
4. Sobre o disposto no nº 3 do art. 75º da referida lei, que estabelece a redução remuneratória por agregação do valor dos contratos celebrados em 2013 com a mesma contraparte, consideramos que o valor de referência a tomar em conta é o que resulta do somatório desses contratos, ou seja, o seu valor global, independentemente de se verificar ou não a identidade do objeto. Neste caso, conforme resulta do referido normativo, para haver lugar a redução basta que os contratos de aquisição de serviços sejam celebrado com a mesma contraparte.
 
Relativamente às situações previstas nos nºs 6, 7 e 8 desse artigo, julgamos, atendendo a que o legislador expressamente as excecionou da redução remuneratória prevista no nº 1, que o seu valor não deve ser considerado para efeitos da aplicação da redução por agregação.
 
Quanto ao momento da redução na celebração de um novo contrato, por ajuste direto simplificado, entendemos, compaginando esta obrigação com o disposto no art. 128º do CCP, que a redução se deve efetuar aquando a adjudicação (repare-se que na maioria dos casos esta coincidirá com o momento do pagamento). Consideramos pois, na mesma lógica que manda aplicar essa redução no preço base, que quanto mais depressa for feita, menos frustradas são as expectativas da contraparte.
 
Concordamos assim com o entendimento da DGAEP veiculado na FAQ nº 15 sobre a LOE 2013, entendimento esse a que estamos, aliás, vinculados, enquanto organismo da Administração central do Estado.
 
 
5. Nos casos dos contratos mistos previstos na exceção da al. a) do nº 6 do referido art. 75º, parece-nos claro que para se apurar se estamos perante um tipo contratual preponderante que não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem e, nessa medida, se estamos perante exceções nessa norma enquadráveis, ter-se-á necessariamente de fazer uma avaliação, que poderá passar por uma análise financeira, que permita identificar o objeto do contrato.
 
 
6. Por último, o termo “renovação” utilizado nos vários normativos do art. 75º da LOE, deve ser entendido no sentido de prorrogação do prazo de vigência do contrato e não de repetição do serviço no mesmo contrato. Note-se, que o facto da prestação de um serviço ser objeto de um novo procedimento pré-contratual implica, de per si, que estejamos perante uma nova relação contratual e, portanto, perante um novo contrato, distinto dos anteriores contratos que eventualmente tenham sido celebrados com objeto igual e a mesma contraparte.
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
 
 
 
1. A lei do orçamento do Estado para 2011 e os contratos de aquisição de serviços: reduções remuneratórias e limitação da contratação, Revista de Contratos Públicos Nº 1 (Janeiro – Abril 2011), pág. 190.
 
 
2. Jorge Andrade e Silva, Código dos Contratos Públicos, comentado e anotado, pag.  387
 
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L.O.E. 2013; Aquisição de Serviços; Redução Remuneratória

L.O.E. 2013; Aquisição de Serviços; Redução Remuneratória

A Câmara Municipal de …, através do ofício nº …, rececionado em …, solicitou a estes serviços parecer jurídico sobre a redução remuneratória prevista no art. 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro. Para o seu esclarecimento, formulou as seguintes questões:
 
 Temos a informar:
 
1. Estipula o nº 1 do art. 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2013, que “O disposto no artigo 27º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2012, celebrados por: (…)”
 
Resulta assim da lei, à semelhança do que já decorria do nº 1 do art. 26º da Lei nº 64-B/2012, de 30 de dezembro, que a redução remuneratória deve ser aplicada a todos os contratos de aquisição de serviços que se celebrem ou renovem em 2013, com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2012, sem prejuízo das exceções que a mesma norma estabelece nos seus nºs 6, 7 e 8.
 
No nosso entendimento, tal significa que a redução remuneratória deve ser aplicada, não só aos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em 2013 que possuam a mesma contraparte e o mesmo objeto de contrato vigente em 2012, como também àqueles em que a contraparte é a mesma, mas o objeto é diferente, e o objeto é o mesmo, mas a contraparte é diferente.
 
Esta regra, como referimos, só é afastada se se verificar alguma das exceções que a lei taxativamente estabelece para a aplicação da redução remuneratória e que são, de acordo com os referidos normativos, as seguintes:
 
 Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no nº 2 do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual), e de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou seja meramente acessório (al.a), nº 6);
 Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por entidades adjudicantes ao abrigo de acordos quadro (al.b), nº 6);
 Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por entidades adjudicantes abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, entre si ou com entidades públicas empresariais (al.c), nº 6);
 Renovação de contratos de aquisição de serviços que tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço (al.d), nº 6);
 Renovação, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto de redução remuneratória, de parecer favorável ou registo de comunicação (nº 7), e
 Celebração, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido em 2011 e em 2012, objeto de reduções remuneratórias, de pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade e preço a pagar não sejam superiores aos de 2012 (nº 8).
 
 
2. Sobre a aplicabilidade material da redução remuneratória, sufragamos o entendimento de João Amaral e Almeida1 que considera que o objetivo do nº 1 do art. 22º da LOE 2011 (atualmente nº 1 do art. 75º da LOE 2013) para a celebração de contratos novos “é o de impor que os cadernos de encargos dos procedimentos pré-contratuais de ajuste direto fixem um preço base inferior ao valor da remuneração que era devida no anterior contrato, de acordo com a taxa prevista, consoante o caso, nas alíneas a), b) ou c) do nº 1 do art. 19º”.
 
O que vale por dizer que quando se celebra um novo contrato em 2013, a redução remuneratória já deve estar contida nas condições contratuais previstas nas peças do procedimento, ou seja, no preço base do novo caderno de encargos.
 
Defende este autor que essa solução é a única conciliável com o disposto em vigor na al. c) do nº 5 do art. 75º, uma vez que esta norma para a emissão do parecer prévio vinculativo exige a “verificação do cumprimento do disposto no nº 1” do referido artigo, exigência que só é possível se a redução remuneratória já estiver consagrada antes da celebração do contrato.
 
De facto, acrescenta o referido autor que “se a redução remuneratória tivesse por objeto os valores constantes da proposta do adjudicatário apresentada no âmbito do procedimento de formação do novo contrato, não poderia efetuar-se a verificação prévia (anterior mesmo à decisão de contratar) que é imposta pelo nº 2 do artigo 22º da Lei nº 55-A/2010 e pela Portaria nº 4-A/2011”.
 
Este entendimento apenas se refere, contudo, à base de incidência para os contratos novos, devendo, no caso de renovação do contrato, a redução remuneratória incidir sobre os preços que hão-de ser pagos pelos serviços que sejam prestados depois da renovação, ou seja, deverá, neste caso, incidir sobre os valores previamente fixados de acordo com a taxa prevista nas alíneas do nº 1 do art. 27º do LOE 2013.
 
Em suma, considerando que o preço base do procedimento já deve refletir a redução remuneratória prevista no referido art. 27º, da LOE e a fim de dar cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 75º da mesma lei, é defensável que na ausência de termo de referência, porque não foi celebrado em 2012 nenhum contrato com objeto idêntico, essa redução incida sobre os custos estimados (devidamente fundamentados) aquando da proposta de início do procedimento.
 
Outro entendimento desproveria, aliás, de sentido a alteração levado a cabo pelo legislador nas LOE 2012 e 2013 que ao introduzir propositadamente nos nºs 1 dos arts. 26º e 75º a preposição disjuntiva “ou” na expressão “com idêntico objeto e, ou contraparte” fez com que, como supra referimos, passasse a ser exigida a redução remuneratória em todos os contratos de aquisição de serviços com o mesmo objeto e ou com a mesma contraparte. 
 
 
3. Sobre o conceito de “idêntico objeto”, o legislador, à semelhança do que já fez noutros quadros normativos, designadamente no Código dos Contratos Públicos (CCP), não o definiu, optando, ao invés, por um conceito indeterminado que, dentro dos limites e espírito da lei, é deixado em aberto à concretização casuística do intérprete.
 
Neste sentido, Jorge Andrade e Silva2, embora com referência ao CCP, considera o seguinte:
 
“Questão mais delicada é a determinação do que sejam prestações do mesmo tipo ou idênticas, sendo que o texto legal não avança qualquer critério ou sequer elementos indiciadores que facilitem aquela determinação. Trata-se, pois, de conteúdo indeterminado, que só caso a caso poderão ser determinados, certamente tendo presentes os objetivos legais acima referidos, designadamente o da transparência”.
 
Quanto a nós, é defensável considerar para esse efeito o disposto no CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) previsto no Regulamento (CE) nº 213/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, ainda que a lei nesta matéria não determine a obrigatoriedade da sua aplicação. De facto, constituindo o CPV um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos, com o objetivo de normalizar as referências que as entidades adjudicantes utilizam para caracterizar o objeto dos seus contratos e sendo aplicável diretamente a todos os Estados-Membros, dado tratar-se de um regulamento comunitário, é de considerá-lo como um critério possível de aplicação nesta matéria.
 
 
4. Sobre o disposto no nº 3 do art. 75º da referida lei, que estabelece a redução remuneratória por agregação do valor dos contratos celebrados em 2013 com a mesma contraparte, consideramos que o valor de referência a tomar em conta é o que resulta do somatório desses contratos, ou seja, o seu valor global, independentemente de se verificar ou não a identidade do objeto. Neste caso, conforme resulta do referido normativo, para haver lugar a redução basta que os contratos de aquisição de serviços sejam celebrado com a mesma contraparte.
 
Relativamente às situações previstas nos nºs 6, 7 e 8 desse artigo, julgamos, atendendo a que o legislador expressamente as excecionou da redução remuneratória prevista no nº 1, que o seu valor não deve ser considerado para efeitos da aplicação da redução por agregação.
 
Quanto ao momento da redução na celebração de um novo contrato, por ajuste direto simplificado, entendemos, compaginando esta obrigação com o disposto no art. 128º do CCP, que a redução se deve efetuar aquando a adjudicação (repare-se que na maioria dos casos esta coincidirá com o momento do pagamento). Consideramos pois, na mesma lógica que manda aplicar essa redução no preço base, que quanto mais depressa for feita, menos frustradas são as expectativas da contraparte.
 
Concordamos assim com o entendimento da DGAEP veiculado na FAQ nº 15 sobre a LOE 2013, entendimento esse a que estamos, aliás, vinculados, enquanto organismo da Administração central do Estado.
 
 
5. Nos casos dos contratos mistos previstos na exceção da al. a) do nº 6 do referido art. 75º, parece-nos claro que para se apurar se estamos perante um tipo contratual preponderante que não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem e, nessa medida, se estamos perante exceções nessa norma enquadráveis, ter-se-á necessariamente de fazer uma avaliação, que poderá passar por uma análise financeira, que permita identificar o objeto do contrato.
 
 
6. Por último, o termo “renovação” utilizado nos vários normativos do art. 75º da LOE, deve ser entendido no sentido de prorrogação do prazo de vigência do contrato e não de repetição do serviço no mesmo contrato. Note-se, que o facto da prestação de um serviço ser objeto de um novo procedimento pré-contratual implica, de per si, que estejamos perante uma nova relação contratual e, portanto, perante um novo contrato, distinto dos anteriores contratos que eventualmente tenham sido celebrados com objeto igual e a mesma contraparte.
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
 
 
 
1. A lei do orçamento do Estado para 2011 e os contratos de aquisição de serviços: reduções remuneratórias e limitação da contratação, Revista de Contratos Públicos Nº 1 (Janeiro – Abril 2011), pág. 190.
 
 
2. Jorge Andrade e Silva, Código dos Contratos Públicos, comentado e anotado, pag.  387