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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Certificação Energética

Certificação Energética

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …\, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, se a apresentação da Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) e do Certificado Energético (CE) – previstos no Sistema  Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), instituído pelo DL 78/2006, de 4 de Abril – pode ser dispensada, em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, mediante a entrega dos termos de responsabilidade previstos no artigo 13º, nºs 8 e 9, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12., na sua atual redação.
.
Sobre o assunto, passamos a informar como segue.
 
O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), instituído pelo DL nº 78/2006, de 4 de Abril, tem por finalidade assegurar a melhoria do desempenho energético, a utilização de sistemas de energias renováveis e a garantia da qualidade do ar interior dos edifícios.
 
O normativo técnico para aplicação do sistema de certificação energética e da qualidade do ar interior consta do Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), aprovado pelo D.L. n.º 79/2006, de 4.4, e do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), aprovado pelo D.L. n.º 80/2006, de 4.4.
 
O sistema de certificação (SCE) prevê dois comprovativos do cumprimento dos requisitos deste regime:
 
– A Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) que é o documento comprovativo da situação da conformidade do projecto do edifício perante o regulamento aplicável, a ser entregue com o pedido de licença de construção nos termos artigo 12.º, nº2, al. f) do RCCTE (DL 80/2006, de 4/4) e artigo 23.º, n.º2, al. f) do RSECE (DL 79/2006, de 4/4); e
 
– O Certificado Energético (CE) que é o documento comprovativo da situação da conformidade da construção do edifício perante o regulamento aplicável, a ser entregue com o pedido de licença de utilização nos termos artigo 12.º, nº3 do RCCTE (DL 80/2006, de 4/4) e artigo 23.º, n.º3 do RSECE (DL 79/2006, de 4/4).
 
Deve conjugar-se este normativo, no entanto, com as novas regras de simplificação processual entretanto introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) pelo D.L. 26/2010, de 30.3, nomeadamente, no que releva para o caso presente, a nova redação dada ao seu artigo 13º – “Consulta a entidades externas” – posteriormente alterado pela Lei 28/2010, de 2.9, o qual prevê, nos seus nº8 e nº9, o seguinte
 “8 – A consulta, certificação, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projetos das especialidades e outros estudos referidos no número anterior não têm lugar quando o respetivo projeto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as identificadas nos nº 1 e 2 do artigo 10º.
9 – A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal”. 
(sublinhados nossos)
 
O nº 8 do artigo, como claramente resulta da sua letra, refere-se à fase procedimental de controlo preventivo de licenciamento ou de comunicação prévia da obra. Já o nº9, respeita à verificação da conformidade da obra realizada com os projetos das especialidades e outros estudos, ou seja, é necessário para a emissão da autorização de utilização.
 
Note-se que esta possibilidade de dispensa, no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas, de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, não se aplica às especialidades de eletricidade e gás, e apenas a estes, nos termos do nº 10 do artigo, introduzido pela Lei 28/2010, de 2.9.
 
Sobre o assunto, julgamos útil transcrever um trecho da anotação ao citado artigo 13º do RJUE, especificamente quanto aos seus nº 8 e nº9, das autoras Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, sublinhando os pontos que consideramos essenciais. Assim, começando pelo nº8, dizem as autoras que,
 
“(…)
Antes de mais, não é de admirar esta solução. Com efeito, de há muito que os órgãos municipais praticamente apenas exercem um poder de controlo de caráter urbanístico sobre as obras de edificação: veja-se o disposto no nº 8 do artigo 20º, de acordo com o qual se exclui a apreciação prévia por parte dos órgãos autárquicos dos projetos de especialidade quando estes sejam acompanhados de declaração de responsabilidade dos respetivos autores que estejam inscritos em associação pública (regra apenas excetuada quando as declarações forem formuladas nos termos do nº5 do artigo 20º). A esta ausência de apreciação, o nº8 do artigo 13º veio acrescentar a desnecessidade de juntar ao processo administrativo a aprovação ou certificação daqueles projetos de especialidades por entidade externa ou interna, conforme o legalmente estipulado, desde que exista termo de responsabilidade do respetivo autor que, para além de atestar que na elaboração do mesmo foi cumprida a legislação específica, assegure que, caso exista previsão legal a exigir a aprovação ou certificação do projeto, a mesma foi já obtida ou está em curso, tornando desnecessária a apresentação dessa aprovação nos serviços municipais.
Vem assim, proceder-se a um reforço de simplificação procedimental (e de desburocratização), tornando inexigível a junção ao processo de elementos (aprovações e certificações) que se consideram desnecessários no seu âmbito, o que não significa a desnecessidade de eles serem obtidos, se legalmente exigíveis, tratando-se, no entanto, de um procedimento em que o município não é chamado a intervir (…).
 
Aplicando o mesmo princípio, diz-se de seguida sobre o nº9 do artigo, que,
“(…) o que decorre do nº9 do artigo 13º não é a criação de uma isenção da consulta, parecer ou certificação da exceção dos projetos de especialidade – que continuam a ser obrigatórios nos casos e nos termos legalmente exigidos – mas sim a instituição da desnecessidade de essa consulta, aprovação ou certificação ter de ser entregue no âmbito do procedimento de autorização de utilização dos edifícios sempre que exista termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado.
Tal significa que a execução dos projetos de especialidades terá de ser objeto de certificação sempre que ela for legalmente exigível (e os edifícios a que respeitem devem obtê-las) – facto comprovado pelo disposto no nº 11 do artigo aqui em anotação, que admite a verificação aleatória dos projetos neles referidos e sua execução. Não será é necessário entregar, em alguns casos, tais certificações no processo de autorização: havendo termo de responsabilidade do técnico, tal é dispensado como condição para a emissão dos atos de controlo administrativo.”1
(sublinhados nossos)
 
O  que importa salientar dos trecho citados, antes de mais, é que em caso algum ficam dispensados os técnicos de cumprir estritamente as normas legais e regulamentares aplicáveis ao edifício, entre as quais se contam, acrescentamos nós, os requisitos regulamentares do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios, tanto assim que essa conformidade pode ser sempre verificada, sempre que a Câmara Municipal assim o entenda, nos termos do nº11 do artigo, prevendo-se sanções para o seu não cumprimento – cfr. artigo 98º, nº1, alíneas e) e f), do RJUE.
 
Não vemos qualquer razão, por esse motivo, para afastar a aplicação do regime dos artigos 8º e 9º do artigo 13º do RJUE, as declarações e certificações previstas no Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios. Deve ter-se sobretudo em conta que se o legislador assim o quisesse, teria previsto expressamente essa exceção expressamente na lei, tal como fez, no nº10 do artigo, para as especialidades de eletricidade e gás. 
 
Em conclusão:
A apresentação da Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) e do Certificado Energético (CE) – previstos no Sistema  Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), instituído pelo DL 78/2006, de 4 de Abril – podem ser dispensados, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, licença ou comunicação prévia de obra, no primeiro caso, e autorização de utilização, no segundo caso, por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, nos termos do artigo 13º, nº 8 e 9º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, na sua atual redação.
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
(António Ramos)
 
 
1. In “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2011 – 3ª Edição, Almedina, pag. 233.
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A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …\, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, se a apresentação da Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) e do Certificado Energético (CE) – previstos no Sistema  Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), instituído pelo DL 78/2006, de 4 de Abril – pode ser dispensada, em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, mediante a entrega dos termos de responsabilidade previstos no artigo 13º, nºs 8 e 9, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12., na sua atual redação.
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Sobre o assunto, passamos a informar como segue.
 
O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), instituído pelo DL nº 78/2006, de 4 de Abril, tem por finalidade assegurar a melhoria do desempenho energético, a utilização de sistemas de energias renováveis e a garantia da qualidade do ar interior dos edifícios.
 
O normativo técnico para aplicação do sistema de certificação energética e da qualidade do ar interior consta do Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), aprovado pelo D.L. n.º 79/2006, de 4.4, e do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), aprovado pelo D.L. n.º 80/2006, de 4.4.
 
O sistema de certificação (SCE) prevê dois comprovativos do cumprimento dos requisitos deste regime:
 
– A Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) que é o documento comprovativo da situação da conformidade do projecto do edifício perante o regulamento aplicável, a ser entregue com o pedido de licença de construção nos termos artigo 12.º, nº2, al. f) do RCCTE (DL 80/2006, de 4/4) e artigo 23.º, n.º2, al. f) do RSECE (DL 79/2006, de 4/4); e
 
– O Certificado Energético (CE) que é o documento comprovativo da situação da conformidade da construção do edifício perante o regulamento aplicável, a ser entregue com o pedido de licença de utilização nos termos artigo 12.º, nº3 do RCCTE (DL 80/2006, de 4/4) e artigo 23.º, n.º3 do RSECE (DL 79/2006, de 4/4).
 
Deve conjugar-se este normativo, no entanto, com as novas regras de simplificação processual entretanto introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) pelo D.L. 26/2010, de 30.3, nomeadamente, no que releva para o caso presente, a nova redação dada ao seu artigo 13º – “Consulta a entidades externas” – posteriormente alterado pela Lei 28/2010, de 2.9, o qual prevê, nos seus nº8 e nº9, o seguinte
 “8 – A consulta, certificação, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projetos das especialidades e outros estudos referidos no número anterior não têm lugar quando o respetivo projeto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as identificadas nos nº 1 e 2 do artigo 10º.
9 – A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal”. 
(sublinhados nossos)
 
O nº 8 do artigo, como claramente resulta da sua letra, refere-se à fase procedimental de controlo preventivo de licenciamento ou de comunicação prévia da obra. Já o nº9, respeita à verificação da conformidade da obra realizada com os projetos das especialidades e outros estudos, ou seja, é necessário para a emissão da autorização de utilização.
 
Note-se que esta possibilidade de dispensa, no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas, de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, não se aplica às especialidades de eletricidade e gás, e apenas a estes, nos termos do nº 10 do artigo, introduzido pela Lei 28/2010, de 2.9.
 
Sobre o assunto, julgamos útil transcrever um trecho da anotação ao citado artigo 13º do RJUE, especificamente quanto aos seus nº 8 e nº9, das autoras Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, sublinhando os pontos que consideramos essenciais. Assim, começando pelo nº8, dizem as autoras que,
 
“(…)
Antes de mais, não é de admirar esta solução. Com efeito, de há muito que os órgãos municipais praticamente apenas exercem um poder de controlo de caráter urbanístico sobre as obras de edificação: veja-se o disposto no nº 8 do artigo 20º, de acordo com o qual se exclui a apreciação prévia por parte dos órgãos autárquicos dos projetos de especialidade quando estes sejam acompanhados de declaração de responsabilidade dos respetivos autores que estejam inscritos em associação pública (regra apenas excetuada quando as declarações forem formuladas nos termos do nº5 do artigo 20º). A esta ausência de apreciação, o nº8 do artigo 13º veio acrescentar a desnecessidade de juntar ao processo administrativo a aprovação ou certificação daqueles projetos de especialidades por entidade externa ou interna, conforme o legalmente estipulado, desde que exista termo de responsabilidade do respetivo autor que, para além de atestar que na elaboração do mesmo foi cumprida a legislação específica, assegure que, caso exista previsão legal a exigir a aprovação ou certificação do projeto, a mesma foi já obtida ou está em curso, tornando desnecessária a apresentação dessa aprovação nos serviços municipais.
Vem assim, proceder-se a um reforço de simplificação procedimental (e de desburocratização), tornando inexigível a junção ao processo de elementos (aprovações e certificações) que se consideram desnecessários no seu âmbito, o que não significa a desnecessidade de eles serem obtidos, se legalmente exigíveis, tratando-se, no entanto, de um procedimento em que o município não é chamado a intervir (…).
 
Aplicando o mesmo princípio, diz-se de seguida sobre o nº9 do artigo, que,
“(…) o que decorre do nº9 do artigo 13º não é a criação de uma isenção da consulta, parecer ou certificação da exceção dos projetos de especialidade – que continuam a ser obrigatórios nos casos e nos termos legalmente exigidos – mas sim a instituição da desnecessidade de essa consulta, aprovação ou certificação ter de ser entregue no âmbito do procedimento de autorização de utilização dos edifícios sempre que exista termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado.
Tal significa que a execução dos projetos de especialidades terá de ser objeto de certificação sempre que ela for legalmente exigível (e os edifícios a que respeitem devem obtê-las) – facto comprovado pelo disposto no nº 11 do artigo aqui em anotação, que admite a verificação aleatória dos projetos neles referidos e sua execução. Não será é necessário entregar, em alguns casos, tais certificações no processo de autorização: havendo termo de responsabilidade do técnico, tal é dispensado como condição para a emissão dos atos de controlo administrativo.”1
(sublinhados nossos)
 
O  que importa salientar dos trecho citados, antes de mais, é que em caso algum ficam dispensados os técnicos de cumprir estritamente as normas legais e regulamentares aplicáveis ao edifício, entre as quais se contam, acrescentamos nós, os requisitos regulamentares do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios, tanto assim que essa conformidade pode ser sempre verificada, sempre que a Câmara Municipal assim o entenda, nos termos do nº11 do artigo, prevendo-se sanções para o seu não cumprimento – cfr. artigo 98º, nº1, alíneas e) e f), do RJUE.
 
Não vemos qualquer razão, por esse motivo, para afastar a aplicação do regime dos artigos 8º e 9º do artigo 13º do RJUE, as declarações e certificações previstas no Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios. Deve ter-se sobretudo em conta que se o legislador assim o quisesse, teria previsto expressamente essa exceção expressamente na lei, tal como fez, no nº10 do artigo, para as especialidades de eletricidade e gás. 
 
Em conclusão:
A apresentação da Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) e do Certificado Energético (CE) – previstos no Sistema  Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), instituído pelo DL 78/2006, de 4 de Abril – podem ser dispensados, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, licença ou comunicação prévia de obra, no primeiro caso, e autorização de utilização, no segundo caso, por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, nos termos do artigo 13º, nº 8 e 9º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, na sua atual redação.
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
(António Ramos)
 
 
1. In “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2011 – 3ª Edição, Almedina, pag. 233.