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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Plenário de cidadãos eleitores; eleições gerais autárquicas.

Plenário de cidadãos eleitores; eleições gerais autárquicas.

Em referência ao vosso pedido de parecer, solicitado pelo vosso ofício n º …, de …, relativo ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
1. As questões relativas ao processo eleitoral, propriamente dito, devem ser formuladas aos competentes serviços do Ministério da Administração Interna, dado serem esses os serviços com competências relativamente às eleições gerais autárquicas;
2. No que respeita às questões respeitantes ao funcionamento do Plenário de Cidadãos Eleitores não podemos deixar de lembrar que o Plenário é o órgão deliberativo de uma freguesia, autarquia autónoma dos municípios.
3. A lei não diferencia as freguesias que têm eleitores em número suficiente para elegerem o seu órgão deliberativo das que, por terem um número reduzido de eleitores, considerou desnecessário elegerem representantes para um órgão deliberativo, substituindo, neste último caso, os cidadãos eleitores reunidos em plenário a assembleia de freguesia; 
4. Prescreve especificamente o n º 1 do artigo 21 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01: «Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores».
5. No que respeita ao funcionamento do Plenário (que só pode deliberar se estiverem presentes 10 % dos cidadãos eleitores), prescreve o artigo 22 º da referida lei que o plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as devidas adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia.
6. Assim sendo, será na primeira sessão do plenário que se elegerá a mesa (parte final do n º 1 do artigo 9 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Por sua vez, o n º 2 do artigo 10 º prescreve que a mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser substituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia (neste caso pela maioria do número legal dos membros do plenário).
 
7. O artigo 24 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01,  estipula que nas  freguesias com Plenário de Cidadãos Eleitores  o Presidente da Junta é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores, recenseados na freguesia, e os vogais os cidadãos eleitos pelo plenário, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente de junta.
 
Essa eleição deve obedecer ao estatuído no artigo 24 º da lei citada, isto é, primeiro o Plenário de Cidadãos Eleitores elege o Presidente da Junta de Freguesia, e de seguida elegem-se os vogais, de entre os seus membros, mediante proposta do Presidente de Junta previamente  eleito.
 
Obviamente que os membros da Junta são eleitos pelo período do mandato, podendo, como todos os eleitos locais, renunciar ou suspender o seu mandato, bem como  serem  objeto de uma decisão de perda de mandato, proferida pelo respetivo tribunal administrativo;
Aos membros da Junta de freguesia é aplicável o estatuto remuneratório que a lei fixa para os membros da junta que estejam em regime de não permanência, previsto na lei n º 11/96, de 18/04.
8 Por sua vez, o Presidente da Junta de Freguesia é sempre membro da assembleia municipal ( n º 1 do artigo 42 º e alínea c), do artigo 38 ºda lei supra citada) pelo que terá todos os direitos que a lei confere a quem integra o referido órgão, entre os quais está o direito a  auferir senhas de presença;
9 Por último em reunião de coordenação jurídica, realizada em 27/01/2010,  foi aprovada  a seguinte conclusão sobre os membros do plenário de cidadãos eleitores e senhas de presença:
 
«Os membros do plenário de cidadãos eleitores têm direito a senhas de presença?
Os membros do plenário de cidadãos eleitores não têm direito a senhas de presença
Fundamentação: 
O direito a senhas de presença é um direito dos eleitos locais (vide o artigo 5.º/1/c) do Estatuto dos Eleitos Locais) e não um direito dos cidadãos eleitores; acresce que a remissão do artigo 22.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro – «o plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respetiva mesa» –, está limitada às disposições dessa lei, a qual estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e não regula a atribuição de senhas de presença.»
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
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Plenário de cidadãos eleitores; eleições gerais autárquicas.

Plenário de cidadãos eleitores; eleições gerais autárquicas.

Em referência ao vosso pedido de parecer, solicitado pelo vosso ofício n º …, de …, relativo ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
1. As questões relativas ao processo eleitoral, propriamente dito, devem ser formuladas aos competentes serviços do Ministério da Administração Interna, dado serem esses os serviços com competências relativamente às eleições gerais autárquicas;
2. No que respeita às questões respeitantes ao funcionamento do Plenário de Cidadãos Eleitores não podemos deixar de lembrar que o Plenário é o órgão deliberativo de uma freguesia, autarquia autónoma dos municípios.
3. A lei não diferencia as freguesias que têm eleitores em número suficiente para elegerem o seu órgão deliberativo das que, por terem um número reduzido de eleitores, considerou desnecessário elegerem representantes para um órgão deliberativo, substituindo, neste último caso, os cidadãos eleitores reunidos em plenário a assembleia de freguesia; 
4. Prescreve especificamente o n º 1 do artigo 21 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01: «Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores».
5. No que respeita ao funcionamento do Plenário (que só pode deliberar se estiverem presentes 10 % dos cidadãos eleitores), prescreve o artigo 22 º da referida lei que o plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as devidas adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia.
6. Assim sendo, será na primeira sessão do plenário que se elegerá a mesa (parte final do n º 1 do artigo 9 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Por sua vez, o n º 2 do artigo 10 º prescreve que a mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser substituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia (neste caso pela maioria do número legal dos membros do plenário).
 
7. O artigo 24 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01,  estipula que nas  freguesias com Plenário de Cidadãos Eleitores  o Presidente da Junta é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores, recenseados na freguesia, e os vogais os cidadãos eleitos pelo plenário, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente de junta.
 
Essa eleição deve obedecer ao estatuído no artigo 24 º da lei citada, isto é, primeiro o Plenário de Cidadãos Eleitores elege o Presidente da Junta de Freguesia, e de seguida elegem-se os vogais, de entre os seus membros, mediante proposta do Presidente de Junta previamente  eleito.
 
Obviamente que os membros da Junta são eleitos pelo período do mandato, podendo, como todos os eleitos locais, renunciar ou suspender o seu mandato, bem como  serem  objeto de uma decisão de perda de mandato, proferida pelo respetivo tribunal administrativo;
Aos membros da Junta de freguesia é aplicável o estatuto remuneratório que a lei fixa para os membros da junta que estejam em regime de não permanência, previsto na lei n º 11/96, de 18/04.
8 Por sua vez, o Presidente da Junta de Freguesia é sempre membro da assembleia municipal ( n º 1 do artigo 42 º e alínea c), do artigo 38 ºda lei supra citada) pelo que terá todos os direitos que a lei confere a quem integra o referido órgão, entre os quais está o direito a  auferir senhas de presença;
9 Por último em reunião de coordenação jurídica, realizada em 27/01/2010,  foi aprovada  a seguinte conclusão sobre os membros do plenário de cidadãos eleitores e senhas de presença:
 
«Os membros do plenário de cidadãos eleitores têm direito a senhas de presença?
Os membros do plenário de cidadãos eleitores não têm direito a senhas de presença
Fundamentação: 
O direito a senhas de presença é um direito dos eleitos locais (vide o artigo 5.º/1/c) do Estatuto dos Eleitos Locais) e não um direito dos cidadãos eleitores; acresce que a remissão do artigo 22.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro – «o plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respetiva mesa» –, está limitada às disposições dessa lei, a qual estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e não regula a atribuição de senhas de presença.»
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)