Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Presidente de Câmara; acumulação de funções, aposentado; opção.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Presidente de Câmara; acumulação de funções, aposentado; opção.

Presidente de Câmara; acumulação de funções, aposentado; opção.

Em referência ao ofício n º …, de …, sobre a questão mencionada em epígrafe, temos a informar:
 
Questionam-nos concretamente sobre os efeitos da acumulação do exercício de funções de Presidente de Câmara com outras atividades bem como sobre o regime remuneratório aplicável a um Presidente de Câmara reformado pela Segurança Social. 
 
 
Os Eleitos Locais são, de acordo com o artigo 1º do estatuto dos eleitos, 1os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Estes eleitos podem desempenhar funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Os presidentes das Câmaras Municipais, os presidentes das Juntas de Freguesia, em regime de tempo inteiro, e os vereadores a tempo inteiro são classificados inequivocamente em regime de permanência ( artigo 2º do referido estatuto ).
Os membros das assembleias deliberativas quer dos municípios quer das freguesias bem como os vereadores e os vogais das juntas que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo são considerados em regime de não permanência.
Os Presidentes de Câmara, no entanto, têm a particularidade de desempenharem funções sempre em regime de permanência ( tempo inteiro) não podendo nunca optar pelo exercício em regime de meio tempo.
 
Por sua vez, no que respeita à remuneração a que os autarcas têm direito há que referir o seguinte:
 
A remuneração é um direito essencial que assume o caráter de contrapartida pelo exercício do cargo de eleito a tempo inteiro ou a meio tempo.
 
A fórmula de cálculo é diferenciada não só consoante se seja eleito municipal ou da freguesia mas também de acordo com o cargo que se desempenha.
 
 
Assim, o valor base da remuneração do Presidente da Câmara é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, constantes no n.º 2 do artigo 6º da lei 29/87, de 30/06: 
 
• Municípios de Lisboa e Porto – 55%;
• Municípios com 40000 ou mais eleitores – 50%;
• Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores – 45%; 
• Restantes municípios – 40%
 
Exercendo os Presidentes de Câmara sempre funções em regime de tempo inteiro (permanência) facto é que este exercício poderá ser realizado em acumulação com outras funções privadas ou públicas ou em exclusividade.
 
Se o Presidente de Câmara (ou um vereador em regime de tempo inteiro) acumular o exercício do seu cargo com outras funções, continuará a exercê-las em regime de tempo inteiro (permanência) mas essa acumulação poderá ter efeitos remuneratórios na sua remuneração base.
Acrescente-se que tais efeitos remuneratórios só se verificarão se existir de facto acumulação de funções, nunca por opção do próprio, isto é, o eleito não pode optar pelo regime remuneratório resultante da acumulação de funções se de facto não existir essa acumulação. A tal obriga o princípio da legalidade inserto no Código do Procedimento Administrativo.
 
Tendo em atenção estes pressupostos, enunciaremos em seguida os efeitos remuneratórios das acumulações.
 
Assim, determina o artigo 7 º do Estatuto dos Eleitos Locais:
 
1 – As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo: 
a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remunerações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior; 
b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respetivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer atividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito. 
c) Revogado
 d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras atividades em entidades públicas ou em entidades do setor público empresarial não participadas pelo respetivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.
 
Quanto aos efeitos remuneratórios que resultam da acumulação do exercício do cargo de Presidente com o exercício de atividade privada remunerada, mais concretamente, se tal acumulação implica apenas a redução da sua remuneração base para 50 %, ou se deveria ter tido um outro efeito remuneratório que seria a redução para 50 % das despesas de representação, há que analisar os conceitos de remuneração base e de despesas de representação, muito embora o elemento literal da norma nos pudesse ( mas não deveria nunca) simplificar a nossa análise dado que a lei prescrever que «  Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respetivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer atividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração».
 
Nesta análise, vamo-nos socorrer do Parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011, que clarifica superiormente estes dois conceitos.
 
Assim: 
 
«Um dos componentes da remuneração é a remuneração base conforme o artigo 67.º da Lei 12-A/2008 que, embora integrado em diploma dirigido aos trabalhadores da Administração Pública, poderá ser operativo para todas as funções públicas, e, assim, também para se tentar fixar o conceito da retribuição devida pelo exercício de cargos políticos autárquicos.
 
Os eleitos locais em regime de permanência têm direito, como se disse, a uma remuneração mensal fixada por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com determinados índices fixados no EEL e na Lei n.º 11/96 e a dois subsídios extraordinários pagos em Junho e de Novembro de cada ano.
 
O operador jurídico «remuneração» contido no artigo 6.º, n.os 1 e 3, do EEL e, bem assim, no artigo 5.º da Lei n.º 11/96 corresponde exatamente à atribuição pecuniária contrapartida do trabalho, do desempenho das funções inerentes ao cargo em que os eleitos locais em causa estão investidos. Corresponderá, a nosso ver à remuneração básica, nuclear, diretamente relacionada com o exercício das funções.
 
……..
 
Os outros abonos previstos – ajudas de custo, subsídio de transporte e despesas de representação – não se apresentam propriamente como correspectivos das funções exercidas, inexistindo uma relação de sinalagmaticidade com a prestação funcional, como sucede com o vencimento. Tais abonos são pagos por força da verificação de circunstâncias especiais que rodeiam o exercício do cargo »   .
 
 
No mesmo sentido, exclusão das despesas de representação do conceito de remuneração base, já tinha sido aprovada uma conclusão, acordada em reunião de coordenação jurídica, realizada em 7 de Maio de 2002, que embora se tivesse baseado num anterior quadro jurídico mantém atualidade no que respeita á natureza dos conceitos.
 
A conclusão foi a seguinte:
«a) As despesas de representação dos eleitos locais não integram a remuneração – base mensal, têm a natureza de suplemento (cf. Artºs 15º, nº 1 e 19º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e nº 3 do artº 6 do Estatuto da Aposentação). 
b) O artº 8 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos locais), na redação dada pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, ao estabelecer que os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro não abrange os suplementos, pelo que os vereadores em regime de meio tempo não têm direito a abono de despesas de representação.»
Concordamos inteiramente quer com o entendimento inserto no parecer da Procuradoria-Geral da República que citámos, quer na conclusão da reunião de coordenação jurídica, pelo que entendemos que o Presidente da Câmara tem direito a auferir a totalidade das despesas de representação, quando acumule a sua atividade de autarca com atividade privada remunerada.
Por último, sendo o Presidente da Câmara Municipal reformado pela Segurança Social, terá que optar entre a sua pensão e a remuneração como eleito local, de acordo com o n º 1 do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na nova redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010 (Orçamento de Estado 2011) e pela lei n º 64-B/2011, de 30/11(Orçamento de Estado 2012).
Prescreve o seguinte o n º 1 da referida norma: «Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»
O n º 2 do mesmo preceito determina que a opção prevista no número anterior aplica–se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
Por último, este preceito é aplicável aos titulares de cargos políticos, para efeitos da referida lei n º 52-A/2005. De facto, prescreve o artigo 10 º da mesma lei que se incluem nestes cargos os eleitos locais em regime de tempo inteiro.
Ora, como referimos supra, sendo o regime de funções do Presidente de Câmara obrigatoriamente de tempo inteiro, incluiu-se o mesmo no âmbito de aplicação do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, devendo optar ente a pensão de reforma e a remuneração como eleito local.
Se optar pela pensão de reforma terá ainda direito a auferir das despesas de representação, dado as mesmas não serem integradas no conceito de remuneração, como já referimos.
Nesse sentido se pronunciou o Conselho Superior da Procuradoria-Geral da República, parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011 (conclusão n º 4).
 
 
Conclusões:
 
 
1. Um Presidente de Câmara exerce sempre as suas funções em regime de tempo inteiro, com ou sem exclusividade;
2. Um Presidente de Câmara que acumular o exercício do seu cargo com atividades privadas remuneradas recebe 50 % da sua remuneração;
3. Dado que as despesas de representação não integram o conceito de remuneração, são suplementos remuneratórios, são integralmente recebidas pelo Presidente da Câmara, que continua a exercer o seu cargo em regime de tempo inteiro;
4. O Presidente da Câmara Municipal reformado pela Segurança Social, terá que optar entre a sua pensão e a remuneração como eleito local, de acordo com o n º 1 do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na nova redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010;
 
5. Os eleitos locais em regime de permanência que, na condição de aposentados, tenham optado pelo recebimento da respetiva pensão, com suspensão da remuneração correspondente ao cargo desempenhado, mantêm o direito às despesas de representação previstas no artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e no artigo 5.º -A da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.
 
 
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração local)
 
 
1. Lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas pelas leis 97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, 86/2001, de 10/0822/2004, de 17/06, 52-A/2005, de 10/10, 53-F/2006, de 29/12. 
 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Presidente de Câmara; acumulação de funções, aposentado; opção.

Presidente de Câmara; acumulação de funções, aposentado; opção.

Presidente de Câmara; acumulação de funções, aposentado; opção.

Em referência ao ofício n º …, de …, sobre a questão mencionada em epígrafe, temos a informar:
 
Questionam-nos concretamente sobre os efeitos da acumulação do exercício de funções de Presidente de Câmara com outras atividades bem como sobre o regime remuneratório aplicável a um Presidente de Câmara reformado pela Segurança Social. 
 
 
Os Eleitos Locais são, de acordo com o artigo 1º do estatuto dos eleitos, 1os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Estes eleitos podem desempenhar funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Os presidentes das Câmaras Municipais, os presidentes das Juntas de Freguesia, em regime de tempo inteiro, e os vereadores a tempo inteiro são classificados inequivocamente em regime de permanência ( artigo 2º do referido estatuto ).
Os membros das assembleias deliberativas quer dos municípios quer das freguesias bem como os vereadores e os vogais das juntas que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo são considerados em regime de não permanência.
Os Presidentes de Câmara, no entanto, têm a particularidade de desempenharem funções sempre em regime de permanência ( tempo inteiro) não podendo nunca optar pelo exercício em regime de meio tempo.
 
Por sua vez, no que respeita à remuneração a que os autarcas têm direito há que referir o seguinte:
 
A remuneração é um direito essencial que assume o caráter de contrapartida pelo exercício do cargo de eleito a tempo inteiro ou a meio tempo.
 
A fórmula de cálculo é diferenciada não só consoante se seja eleito municipal ou da freguesia mas também de acordo com o cargo que se desempenha.
 
 
Assim, o valor base da remuneração do Presidente da Câmara é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, constantes no n.º 2 do artigo 6º da lei 29/87, de 30/06: 
 
• Municípios de Lisboa e Porto – 55%;
• Municípios com 40000 ou mais eleitores – 50%;
• Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores – 45%; 
• Restantes municípios – 40%
 
Exercendo os Presidentes de Câmara sempre funções em regime de tempo inteiro (permanência) facto é que este exercício poderá ser realizado em acumulação com outras funções privadas ou públicas ou em exclusividade.
 
Se o Presidente de Câmara (ou um vereador em regime de tempo inteiro) acumular o exercício do seu cargo com outras funções, continuará a exercê-las em regime de tempo inteiro (permanência) mas essa acumulação poderá ter efeitos remuneratórios na sua remuneração base.
Acrescente-se que tais efeitos remuneratórios só se verificarão se existir de facto acumulação de funções, nunca por opção do próprio, isto é, o eleito não pode optar pelo regime remuneratório resultante da acumulação de funções se de facto não existir essa acumulação. A tal obriga o princípio da legalidade inserto no Código do Procedimento Administrativo.
 
Tendo em atenção estes pressupostos, enunciaremos em seguida os efeitos remuneratórios das acumulações.
 
Assim, determina o artigo 7 º do Estatuto dos Eleitos Locais:
 
1 – As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo: 
a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remunerações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior; 
b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respetivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer atividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito. 
c) Revogado
 d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras atividades em entidades públicas ou em entidades do setor público empresarial não participadas pelo respetivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.
 
Quanto aos efeitos remuneratórios que resultam da acumulação do exercício do cargo de Presidente com o exercício de atividade privada remunerada, mais concretamente, se tal acumulação implica apenas a redução da sua remuneração base para 50 %, ou se deveria ter tido um outro efeito remuneratório que seria a redução para 50 % das despesas de representação, há que analisar os conceitos de remuneração base e de despesas de representação, muito embora o elemento literal da norma nos pudesse ( mas não deveria nunca) simplificar a nossa análise dado que a lei prescrever que «  Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respetivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer atividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração».
 
Nesta análise, vamo-nos socorrer do Parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011, que clarifica superiormente estes dois conceitos.
 
Assim: 
 
«Um dos componentes da remuneração é a remuneração base conforme o artigo 67.º da Lei 12-A/2008 que, embora integrado em diploma dirigido aos trabalhadores da Administração Pública, poderá ser operativo para todas as funções públicas, e, assim, também para se tentar fixar o conceito da retribuição devida pelo exercício de cargos políticos autárquicos.
 
Os eleitos locais em regime de permanência têm direito, como se disse, a uma remuneração mensal fixada por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com determinados índices fixados no EEL e na Lei n.º 11/96 e a dois subsídios extraordinários pagos em Junho e de Novembro de cada ano.
 
O operador jurídico «remuneração» contido no artigo 6.º, n.os 1 e 3, do EEL e, bem assim, no artigo 5.º da Lei n.º 11/96 corresponde exatamente à atribuição pecuniária contrapartida do trabalho, do desempenho das funções inerentes ao cargo em que os eleitos locais em causa estão investidos. Corresponderá, a nosso ver à remuneração básica, nuclear, diretamente relacionada com o exercício das funções.
 
……..
 
Os outros abonos previstos – ajudas de custo, subsídio de transporte e despesas de representação – não se apresentam propriamente como correspectivos das funções exercidas, inexistindo uma relação de sinalagmaticidade com a prestação funcional, como sucede com o vencimento. Tais abonos são pagos por força da verificação de circunstâncias especiais que rodeiam o exercício do cargo »   .
 
 
No mesmo sentido, exclusão das despesas de representação do conceito de remuneração base, já tinha sido aprovada uma conclusão, acordada em reunião de coordenação jurídica, realizada em 7 de Maio de 2002, que embora se tivesse baseado num anterior quadro jurídico mantém atualidade no que respeita á natureza dos conceitos.
 
A conclusão foi a seguinte:
«a) As despesas de representação dos eleitos locais não integram a remuneração – base mensal, têm a natureza de suplemento (cf. Artºs 15º, nº 1 e 19º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e nº 3 do artº 6 do Estatuto da Aposentação). 
b) O artº 8 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos locais), na redação dada pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, ao estabelecer que os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro não abrange os suplementos, pelo que os vereadores em regime de meio tempo não têm direito a abono de despesas de representação.»
Concordamos inteiramente quer com o entendimento inserto no parecer da Procuradoria-Geral da República que citámos, quer na conclusão da reunião de coordenação jurídica, pelo que entendemos que o Presidente da Câmara tem direito a auferir a totalidade das despesas de representação, quando acumule a sua atividade de autarca com atividade privada remunerada.
Por último, sendo o Presidente da Câmara Municipal reformado pela Segurança Social, terá que optar entre a sua pensão e a remuneração como eleito local, de acordo com o n º 1 do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na nova redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010 (Orçamento de Estado 2011) e pela lei n º 64-B/2011, de 30/11(Orçamento de Estado 2012).
Prescreve o seguinte o n º 1 da referida norma: «Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»
O n º 2 do mesmo preceito determina que a opção prevista no número anterior aplica–se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
Por último, este preceito é aplicável aos titulares de cargos políticos, para efeitos da referida lei n º 52-A/2005. De facto, prescreve o artigo 10 º da mesma lei que se incluem nestes cargos os eleitos locais em regime de tempo inteiro.
Ora, como referimos supra, sendo o regime de funções do Presidente de Câmara obrigatoriamente de tempo inteiro, incluiu-se o mesmo no âmbito de aplicação do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, devendo optar ente a pensão de reforma e a remuneração como eleito local.
Se optar pela pensão de reforma terá ainda direito a auferir das despesas de representação, dado as mesmas não serem integradas no conceito de remuneração, como já referimos.
Nesse sentido se pronunciou o Conselho Superior da Procuradoria-Geral da República, parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011 (conclusão n º 4).
 
 
Conclusões:
 
 
1. Um Presidente de Câmara exerce sempre as suas funções em regime de tempo inteiro, com ou sem exclusividade;
2. Um Presidente de Câmara que acumular o exercício do seu cargo com atividades privadas remuneradas recebe 50 % da sua remuneração;
3. Dado que as despesas de representação não integram o conceito de remuneração, são suplementos remuneratórios, são integralmente recebidas pelo Presidente da Câmara, que continua a exercer o seu cargo em regime de tempo inteiro;
4. O Presidente da Câmara Municipal reformado pela Segurança Social, terá que optar entre a sua pensão e a remuneração como eleito local, de acordo com o n º 1 do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na nova redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010;
 
5. Os eleitos locais em regime de permanência que, na condição de aposentados, tenham optado pelo recebimento da respetiva pensão, com suspensão da remuneração correspondente ao cargo desempenhado, mantêm o direito às despesas de representação previstas no artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e no artigo 5.º -A da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.
 
 
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração local)
 
 
1. Lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas pelas leis 97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, 86/2001, de 10/0822/2004, de 17/06, 52-A/2005, de 10/10, 53-F/2006, de 29/12.