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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Dirigentes; Lei n.º 49/2012; manutenção e renovação de comissões de serviço; suspensão da adequação orgânica.

Dirigentes; Lei n.º 49/2012; manutenção e renovação de comissões de serviço; suspensão da adequação orgânica.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Sem desprimor pelas considerações tecidas no pedido de parecer, não se nos afigura juridicamente sustentável um entendimento de que resulte a defesa da aplicabilidade de normas do Decreto-lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, dirigidas à regulamentação da decisão de renovações de comissões de serviço (artigo 17.º), ou à cessação de comissões de serviço (artigo 18.º) ou, até, ao provimento de diretores de departamento municipal (artigo 7.º) e de chefes de divisão municipal (artigo 8.º), no âmbito de uma estrutura orgânica cujos efeitos se encontram suspensos na sequência de uma decisão prévia que pressupôs, necessária e implicitamente, que tal suspensão só terminaria quando ocorresse a cessação das comissões de serviço excecionalmente mantidas.
 
Dito de outra forma, encontrando-se suspensos os efeitos das alterações decorrentes da adequação orgânica, por força e como consequência direta do disposto no n.º 7 do artigo 25.º (norma incluída nas disposições finais e com a epígrafe mecanismos de adequação da estrutura orgânica), que permitiu a manutenção de comissões de serviço, só após a cessação destas, enquanto condição do levantamento daquela suspensão, se tornará possível lançar mão das normas reguladoras do normal provimento de cargos dirigentes e da renovação das respetivas comissões de serviço, no âmbito da nova estrutura. 
 
Consequentemente, da alteração da estrutura orgânica decorrente da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, relativamente às comissões de serviço vigentes ao tempo, só três hipóteses, salvo melhor opinião, se poderiam considerar como passíveis de concretização, em respeito pelo que do diploma resultava:
– Ou eram mantidas as comissões de serviço (até ao seu termo), e, obviamente, sem possibilidade de renovação, ao abrigo do n.º 7 do artigo 25.º, o que, no dizer da norma, teria determinado “a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica”, suspensão esta que cessaria quando e na medida em que aquelas fossem chegando ao seu termo;
– Ou era determinada a sua cessação, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na atual redação, nomeadamente, por extinção das unidades orgânicas, caso em que haveria que aferir do reconhecimento do direito à indemnização prevista no artigo 26.º da mesma lei (cfr., artigo 18.º da Lei n.º 49/2012);
– Ou, sendo criadas, na nova estrutura orgânica, unidades do mesmo nível que sucedessem às anteriores, à luz das respetivas designação, atribuições e competências, teria podido, assim o querendo a entidade competente, manter as comissões de serviço dos dirigentes nelas providos, por intervenção da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, aplicável por força do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 49/2012, com a possibilidade de poderem ser, posteriormente, renovadas.
 
 
O técnico superior
 
 
(José Manuel Martins Lima) 
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Dirigentes; Lei n.º 49/2012; manutenção e renovação de comissões de serviço; suspensão da adequação orgânica.

Dirigentes; Lei n.º 49/2012; manutenção e renovação de comissões de serviço; suspensão da adequação orgânica.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Sem desprimor pelas considerações tecidas no pedido de parecer, não se nos afigura juridicamente sustentável um entendimento de que resulte a defesa da aplicabilidade de normas do Decreto-lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, dirigidas à regulamentação da decisão de renovações de comissões de serviço (artigo 17.º), ou à cessação de comissões de serviço (artigo 18.º) ou, até, ao provimento de diretores de departamento municipal (artigo 7.º) e de chefes de divisão municipal (artigo 8.º), no âmbito de uma estrutura orgânica cujos efeitos se encontram suspensos na sequência de uma decisão prévia que pressupôs, necessária e implicitamente, que tal suspensão só terminaria quando ocorresse a cessação das comissões de serviço excecionalmente mantidas.
 
Dito de outra forma, encontrando-se suspensos os efeitos das alterações decorrentes da adequação orgânica, por força e como consequência direta do disposto no n.º 7 do artigo 25.º (norma incluída nas disposições finais e com a epígrafe mecanismos de adequação da estrutura orgânica), que permitiu a manutenção de comissões de serviço, só após a cessação destas, enquanto condição do levantamento daquela suspensão, se tornará possível lançar mão das normas reguladoras do normal provimento de cargos dirigentes e da renovação das respetivas comissões de serviço, no âmbito da nova estrutura. 
 
Consequentemente, da alteração da estrutura orgânica decorrente da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, relativamente às comissões de serviço vigentes ao tempo, só três hipóteses, salvo melhor opinião, se poderiam considerar como passíveis de concretização, em respeito pelo que do diploma resultava:
– Ou eram mantidas as comissões de serviço (até ao seu termo), e, obviamente, sem possibilidade de renovação, ao abrigo do n.º 7 do artigo 25.º, o que, no dizer da norma, teria determinado “a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica”, suspensão esta que cessaria quando e na medida em que aquelas fossem chegando ao seu termo;
– Ou era determinada a sua cessação, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na atual redação, nomeadamente, por extinção das unidades orgânicas, caso em que haveria que aferir do reconhecimento do direito à indemnização prevista no artigo 26.º da mesma lei (cfr., artigo 18.º da Lei n.º 49/2012);
– Ou, sendo criadas, na nova estrutura orgânica, unidades do mesmo nível que sucedessem às anteriores, à luz das respetivas designação, atribuições e competências, teria podido, assim o querendo a entidade competente, manter as comissões de serviço dos dirigentes nelas providos, por intervenção da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, aplicável por força do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 49/2012, com a possibilidade de poderem ser, posteriormente, renovadas.
 
 
O técnico superior
 
 
(José Manuel Martins Lima)