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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Ramais de ligação; preços.

Ramais de ligação; preços.

A Câmara Municipal de …, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.
 
O município de Vila de Rei promoveu uma operação de loteamento, designado como “Loteamento do Vale Galego”, e efetuou as respetivas obras de urbanização, vindo os lotes a ser cedidos a particulares, mediante hasta pública.
 
Estabelecem os regulamentos de abastecimento de água e de serviço de saneamento do município, que dentro das áreas abrangidas pelas redes de abastecimento de água e de saneamento, os proprietários dos imóveis são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação às redes públicas da Entidade Gestora (EG), que, no caso, é a Câmara Municipal, pagando o preço devido.
 
Um particular que adquiriu um dos lotes, no entanto, veio alegar que o município não pode solicitar o pagamento de tarifas referentes à execução dos ramais de ligação de água e esgotos, pois o lote foi por si adquirido já com essas infraestruturas.
 
Sobre o assunto, passaremos a informar.
 
Como ponto prévio, informando sobre o quadro legal na matéria, diremos que o abastecimento público de água e de serviço de saneamento, é matéria especialmente regulada no D.L. 194/2009, de 2009, de 20.8, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos – diploma que, no seu artigo 62º, prevê que a prestação do serviço aos utilizadores seja regulamentado pela entidade titular do mesmo – e que mantém em vigor o D.R. nº 23/95, de 23.8, que contém o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, até à aprovação de novo decreto regulamentar, previsto no artigo 74º.
 
 
 
Importa sobretudo assentar que a Câmara Municipal, enquanto Entidade Gestora (EG), nos termos dos mencionados diplomas, está legalmente habilidade a cobrar pelos serviços relacionados com o abastecimento de água e saneamento, nos termos dos seus próprios regulamentos municipais.
 
No caso presente, a Câmara Municipal é não só a Entidade Gestora, como a loteadora e executora das obras de urbanização dentro da área loteada, entendendo-se por obras de urbanização, na definição do RJUE, na alínea h) do seu artigo 2º, “as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva” (sublinhado nosso)
 
Ou seja, foi a Câmara Municipal, neste caso, que dotou a área loteada das devidas infraestruturas, incluindo as redes gerais de água e saneamento e respetivos ramais de ligação aos lotes.
 
Diga-se ainda que, constituídos os lotes e feitas as obras de urbanização na área do loteamento, as redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, incluindo os ramais de ligação – definidos, para a água e o saneamento, nos artigos 32º e 146º, respetivamente, do D.R. nº 23/95, de 23.8 –  passam essas infraestruturas a fazer parte da rede geral de infraestruturas do município.
 
Com efeito, de acordo com o D.R. nº 23/95, de 23.8, no seu artigo 282, que dispõe sobre a responsabilidade de instalação dos ramais de ligação, estes devem considerar-se “tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem.”, entendendo-se que, quando não são executados pelo loteador no âmbito das obras de urbanização, como é o caso presente, são encargo da entidade gestora.
 
 
O que se exige ao proprietário do lote é, já não a execução dos ramais de ligação, que, reforça-se, foram já executadas no âmbito das obras de urbanização que competiam ao município, na sua veste de loteador, mas sim a ligação das redes de água e drenagem de águas residuais da sua edificação à rede geral no limite do seu prédio, pagando o preço devido.
 
Dito de outro modo, e concluímos, o que, no caso presente, se cobra aos proprietários dos lotes, é o preço da ligação da rede geral ao seu prédio, ou seja o preço pela utilização individualizada das infraestruturas gerais ao seu lote, não o preço pela obra de execução dos ramais. 
 
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(António Ramos)
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Ramais de ligação; preços.

Ramais de ligação; preços.

A Câmara Municipal de …, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.
 
O município de Vila de Rei promoveu uma operação de loteamento, designado como “Loteamento do Vale Galego”, e efetuou as respetivas obras de urbanização, vindo os lotes a ser cedidos a particulares, mediante hasta pública.
 
Estabelecem os regulamentos de abastecimento de água e de serviço de saneamento do município, que dentro das áreas abrangidas pelas redes de abastecimento de água e de saneamento, os proprietários dos imóveis são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação às redes públicas da Entidade Gestora (EG), que, no caso, é a Câmara Municipal, pagando o preço devido.
 
Um particular que adquiriu um dos lotes, no entanto, veio alegar que o município não pode solicitar o pagamento de tarifas referentes à execução dos ramais de ligação de água e esgotos, pois o lote foi por si adquirido já com essas infraestruturas.
 
Sobre o assunto, passaremos a informar.
 
Como ponto prévio, informando sobre o quadro legal na matéria, diremos que o abastecimento público de água e de serviço de saneamento, é matéria especialmente regulada no D.L. 194/2009, de 2009, de 20.8, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos – diploma que, no seu artigo 62º, prevê que a prestação do serviço aos utilizadores seja regulamentado pela entidade titular do mesmo – e que mantém em vigor o D.R. nº 23/95, de 23.8, que contém o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, até à aprovação de novo decreto regulamentar, previsto no artigo 74º.
 
 
 
Importa sobretudo assentar que a Câmara Municipal, enquanto Entidade Gestora (EG), nos termos dos mencionados diplomas, está legalmente habilidade a cobrar pelos serviços relacionados com o abastecimento de água e saneamento, nos termos dos seus próprios regulamentos municipais.
 
No caso presente, a Câmara Municipal é não só a Entidade Gestora, como a loteadora e executora das obras de urbanização dentro da área loteada, entendendo-se por obras de urbanização, na definição do RJUE, na alínea h) do seu artigo 2º, “as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva” (sublinhado nosso)
 
Ou seja, foi a Câmara Municipal, neste caso, que dotou a área loteada das devidas infraestruturas, incluindo as redes gerais de água e saneamento e respetivos ramais de ligação aos lotes.
 
Diga-se ainda que, constituídos os lotes e feitas as obras de urbanização na área do loteamento, as redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, incluindo os ramais de ligação – definidos, para a água e o saneamento, nos artigos 32º e 146º, respetivamente, do D.R. nº 23/95, de 23.8 –  passam essas infraestruturas a fazer parte da rede geral de infraestruturas do município.
 
Com efeito, de acordo com o D.R. nº 23/95, de 23.8, no seu artigo 282, que dispõe sobre a responsabilidade de instalação dos ramais de ligação, estes devem considerar-se “tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem.”, entendendo-se que, quando não são executados pelo loteador no âmbito das obras de urbanização, como é o caso presente, são encargo da entidade gestora.
 
 
O que se exige ao proprietário do lote é, já não a execução dos ramais de ligação, que, reforça-se, foram já executadas no âmbito das obras de urbanização que competiam ao município, na sua veste de loteador, mas sim a ligação das redes de água e drenagem de águas residuais da sua edificação à rede geral no limite do seu prédio, pagando o preço devido.
 
Dito de outro modo, e concluímos, o que, no caso presente, se cobra aos proprietários dos lotes, é o preço da ligação da rede geral ao seu prédio, ou seja o preço pela utilização individualizada das infraestruturas gerais ao seu lote, não o preço pela obra de execução dos ramais. 
 
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(António Ramos)