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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Presidente da Junta de Freguesia; Membro de Gap.

Presidente da Junta de Freguesia; Membro de Gap.

Em referência ao e-mail da …, sobre a possibilidade de integrar o Gabinete de Apoio à vereação, sendo Presidente de Junta, temos a informar:
I – As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstrato, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é suscetível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), no parecer nº 100/82, de 27/07/82, refere que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e  Vital  Moreira e Gomes Canotilho1 referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).
A lei orgânica 1/2001, de 14/08, estabelece as seguintes incompatibilidades: 
   Dentro da área do mesmo município, é incompatível o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:
– Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
– Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia;
– Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efetivo dos  seguintes cargos ou funções:
– Ministro da República nas Regiões Autónomas ;
– Dirigente na Direção-Geral do Tribunal de Contas e  na Inspeção Geral de Finanças;
– Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral;
O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro do Governo da República ou de governo das Regiões Autónomas.
Muito pelo contrário, o exercício cumulativo de atividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o que  estabelecia o artigo 6 º  da Lei nº 64/93, de 26/08.
Efetivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redação originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelecia que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas ”. 
A norma deste artigo (aplicável também às freguesias) deve, presentemente, ser lida à luz do que ora se dispõe, sobre a matéria, no Estatuto dos Eleitos Locais, após as alterações nele introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro. Em reunião de coordenação jurídica realizada em 18/10/2005, entre a DGAL, as CCDR , a DRAPL Madeira e a DROAP Açores, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR,  II série, n º  74, de 28/03/2000, concluiu-se o seguinte:
« Os números 1 e 2 do artigo  3 º da lei n º 29/87, de 30/06, alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, revogaram tacitamente os n ºs 1 e 2 do artigo 6 º da lei n º 64/93, de 26/08, dado que contêm a mesma redação, com exceção da expressão « a tempo inteiro ou parcial » expressa no revogado n º 1».
É o seguinte o texto dos números 1 e 2 deste artigo 3 º:
1-Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas.
2- O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais
 
Posto isto, resulta claro do nº 1 deste art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL) que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas. 
Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras atividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza. 
No entanto o sistema legal vigente exceciona duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação: 
– Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, sempre que se exija o exercício destes cargos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93, redação da lei orgânica n º 1/2011, e Decreto-Lei n º 71/2007);
– Quando as funções a exercer correspondam a cargos ou atividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. nº2 do artigo 3 º do atual EEL ).
Assim o presidente da junta enquanto titular destes cargo pode acumular com outras atividades públicas ou privadas mas essas outras atividades é que poderão estabelecer algumas incompatibilidades.
Há, assim, que analisar o regime de incompatibilidades dos membros dos Gabinetes de Apoio a eleitos autárquicos.
Este regime consta atualmente do Decreto-lei n º 11/2012, por remissão do n º 5 do artigo 44 º da lei n º 75/2013, e 12/09.
Assim, o decreto-lei n º11/2012, de 20 de Janeiro, estabelece um regime de exclusividade, no seu artigo 7 º, com renúncia ao exercício de outras atividades, exceto as previstas nos n ª 2 e 3 deste mesmo artigo, para além de remeter no seu artigo 8 º para o regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previsto para o exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo.
Estabelecendo este diploma a regra da exclusividade no seu artigo 7 º do exercício destes cargos com outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, com as exceções dos n º 2 e 3 , parece-nos que só não haverá incompatibilidade se o presidente da junta estiver a exercer funções em regime de não permanência, dado que neste caso não exerce nenhuma atividade profissional. Efetivamente, os presidentes das juntas podem exercer as suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 27º do decreto-lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, ou em regime de não permanência.
 
O presidente da Junta que exerça funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício dessas suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo. 
Assim, o presidente da Junta que esteja a exercer funções em regime de não permanência (seja porque naquela junta o presidente não tem direito a exercer funções nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo, seja porque atribuiu a vogais da junta esse tempo inteiro ou meio tempo) não exerce nenhuma atividade profissional enquanto presidente de junta, no sentido que é dada a esta expressão pelo decreto-lei n º 11/2012, ou seja, ocupação profissional, remunerada ou não, que retire disponibilidade ao exercício de funções de membro de um Gabinete de Apoio Pessoal.
 
É este também o entendimento proferido pela Procuradoria Geral da República no Parecer nº 120/2005, publicado no Diário da República, II Série, em 07.08.2006, que a função autárquica quando exercida em regime de não permanência não consubstancia sequer uma atividade profissional, não sendo, por isso, geradora de incompatibilidade, invocando para tal norma do diploma vigente à época para as incompatibilidades destes membros (al. a), nº 1 do art. 3º e na al. b) do art. 2º do Decreto-Lei nº 196/93), norma com redação idêntica à do preceito atual.
 
 
Efetivamente, o facto de neste parecer ser concluído que “ 3.ª Constitui atividade profissional pública, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei nº 196/93, o exercício de funções como membro de junta de freguesia, desde que o respetivo mandato seja desempenhado em regime de permanência, quer a tempo inteiro, quer a tempo parcial – pelo que, nesse caso, ocorre a aludida incompatibilidade (…)”, permitia e permite, a contrario, também concluir que se o mandato for exercido em regime de não permanência não se verifica qualquer incompatibilidade no referido exercício cumulativo de funções.
 
Aliás, na explanação que é feita neste parecer, é referido precisamente que “(…) quando o mandato é executado em regime de permanência, seja a tempo inteiro, seja a tempo parcial ai há regularidade e habitualidade, correspondendo-lhe, aliás, a perceção de uma remuneração «proprio sensu». Mas o desempenho do cargo já se afigura irregular e descontínuo quando os membros da autarquia não exerçam o mandato em regime de permanência – nesse caso, a sua participação nas tarefas autárquicas será pouco mais que ocasional, o que explica a não atribuição de uma verdadeira remuneração (mas antes de uma compensação para encargos ou de senhas de presença). Na primeira situação poderá falar-se de «atividade profissional», mas já não na segunda”.
 
 
Por último, afirme-se que um Presidente de Junta em regime de não permanência não é remunerada, auferindo apenas compensação para encargos que, como afirma e bem a PGR, não tem a natureza de remuneração.
 
Do que precede é assim de concluir o seguinte:
 
1. Do regime jurídico de incompatibilidades dos eleitos locais, art. 3º, nº 1 do EEL, não decorre qualquer incompatibilidade no exercício cumulativo de funções autárquicas com atividades públicas ou privadas, quer continuadas, quer pontuais.
 
2. Nos termos do n º 1 do artigo 7 º do Decreto-Lei nº 11/2012, aplicável aos membros dos GAP do Presidente da Câmara ou da vereação, por remissão do n º 5 do artigo 43 º da lei n º 75/2013, de 12/09, é incompatível a titularidade de cargos de livre designação com o exercício de atividades profissionais públicas ou privadas, com as exceções previstas no referido artigo, bem como com atividades consideradas incompatíveis, no regime do emprego público ( n º 1 do artigo 8 º do Decreto-Lei nº 11/2012);
3. A função autárquica, quando exercida em regime de não permanência, não consubstancia, conforme Parecer nº 120/2005 da Procuradoria-Geral da República, uma atividade profissional, não sendo, como tal, geradora de incompatibilidades. 
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
 
 
1. J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993,  pag 948.
 
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Presidente da Junta de Freguesia; Membro de Gap.

Em referência ao e-mail da …, sobre a possibilidade de integrar o Gabinete de Apoio à vereação, sendo Presidente de Junta, temos a informar:
I – As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstrato, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é suscetível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), no parecer nº 100/82, de 27/07/82, refere que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e  Vital  Moreira e Gomes Canotilho1 referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).
A lei orgânica 1/2001, de 14/08, estabelece as seguintes incompatibilidades: 
   Dentro da área do mesmo município, é incompatível o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:
– Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
– Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia;
– Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efetivo dos  seguintes cargos ou funções:
– Ministro da República nas Regiões Autónomas ;
– Dirigente na Direção-Geral do Tribunal de Contas e  na Inspeção Geral de Finanças;
– Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral;
O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro do Governo da República ou de governo das Regiões Autónomas.
Muito pelo contrário, o exercício cumulativo de atividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o que  estabelecia o artigo 6 º  da Lei nº 64/93, de 26/08.
Efetivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redação originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelecia que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas ”. 
A norma deste artigo (aplicável também às freguesias) deve, presentemente, ser lida à luz do que ora se dispõe, sobre a matéria, no Estatuto dos Eleitos Locais, após as alterações nele introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro. Em reunião de coordenação jurídica realizada em 18/10/2005, entre a DGAL, as CCDR , a DRAPL Madeira e a DROAP Açores, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR,  II série, n º  74, de 28/03/2000, concluiu-se o seguinte:
« Os números 1 e 2 do artigo  3 º da lei n º 29/87, de 30/06, alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, revogaram tacitamente os n ºs 1 e 2 do artigo 6 º da lei n º 64/93, de 26/08, dado que contêm a mesma redação, com exceção da expressão « a tempo inteiro ou parcial » expressa no revogado n º 1».
É o seguinte o texto dos números 1 e 2 deste artigo 3 º:
1-Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas.
2- O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais
 
Posto isto, resulta claro do nº 1 deste art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL) que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas. 
Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras atividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza. 
No entanto o sistema legal vigente exceciona duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação: 
– Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, sempre que se exija o exercício destes cargos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93, redação da lei orgânica n º 1/2011, e Decreto-Lei n º 71/2007);
– Quando as funções a exercer correspondam a cargos ou atividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. nº2 do artigo 3 º do atual EEL ).
Assim o presidente da junta enquanto titular destes cargo pode acumular com outras atividades públicas ou privadas mas essas outras atividades é que poderão estabelecer algumas incompatibilidades.
Há, assim, que analisar o regime de incompatibilidades dos membros dos Gabinetes de Apoio a eleitos autárquicos.
Este regime consta atualmente do Decreto-lei n º 11/2012, por remissão do n º 5 do artigo 44 º da lei n º 75/2013, e 12/09.
Assim, o decreto-lei n º11/2012, de 20 de Janeiro, estabelece um regime de exclusividade, no seu artigo 7 º, com renúncia ao exercício de outras atividades, exceto as previstas nos n ª 2 e 3 deste mesmo artigo, para além de remeter no seu artigo 8 º para o regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previsto para o exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo.
Estabelecendo este diploma a regra da exclusividade no seu artigo 7 º do exercício destes cargos com outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, com as exceções dos n º 2 e 3 , parece-nos que só não haverá incompatibilidade se o presidente da junta estiver a exercer funções em regime de não permanência, dado que neste caso não exerce nenhuma atividade profissional. Efetivamente, os presidentes das juntas podem exercer as suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 27º do decreto-lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, ou em regime de não permanência.
 
O presidente da Junta que exerça funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício dessas suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo. 
Assim, o presidente da Junta que esteja a exercer funções em regime de não permanência (seja porque naquela junta o presidente não tem direito a exercer funções nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo, seja porque atribuiu a vogais da junta esse tempo inteiro ou meio tempo) não exerce nenhuma atividade profissional enquanto presidente de junta, no sentido que é dada a esta expressão pelo decreto-lei n º 11/2012, ou seja, ocupação profissional, remunerada ou não, que retire disponibilidade ao exercício de funções de membro de um Gabinete de Apoio Pessoal.
 
É este também o entendimento proferido pela Procuradoria Geral da República no Parecer nº 120/2005, publicado no Diário da República, II Série, em 07.08.2006, que a função autárquica quando exercida em regime de não permanência não consubstancia sequer uma atividade profissional, não sendo, por isso, geradora de incompatibilidade, invocando para tal norma do diploma vigente à época para as incompatibilidades destes membros (al. a), nº 1 do art. 3º e na al. b) do art. 2º do Decreto-Lei nº 196/93), norma com redação idêntica à do preceito atual.
 
 
Efetivamente, o facto de neste parecer ser concluído que “ 3.ª Constitui atividade profissional pública, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei nº 196/93, o exercício de funções como membro de junta de freguesia, desde que o respetivo mandato seja desempenhado em regime de permanência, quer a tempo inteiro, quer a tempo parcial – pelo que, nesse caso, ocorre a aludida incompatibilidade (…)”, permitia e permite, a contrario, também concluir que se o mandato for exercido em regime de não permanência não se verifica qualquer incompatibilidade no referido exercício cumulativo de funções.
 
Aliás, na explanação que é feita neste parecer, é referido precisamente que “(…) quando o mandato é executado em regime de permanência, seja a tempo inteiro, seja a tempo parcial ai há regularidade e habitualidade, correspondendo-lhe, aliás, a perceção de uma remuneração «proprio sensu». Mas o desempenho do cargo já se afigura irregular e descontínuo quando os membros da autarquia não exerçam o mandato em regime de permanência – nesse caso, a sua participação nas tarefas autárquicas será pouco mais que ocasional, o que explica a não atribuição de uma verdadeira remuneração (mas antes de uma compensação para encargos ou de senhas de presença). Na primeira situação poderá falar-se de «atividade profissional», mas já não na segunda”.
 
 
Por último, afirme-se que um Presidente de Junta em regime de não permanência não é remunerada, auferindo apenas compensação para encargos que, como afirma e bem a PGR, não tem a natureza de remuneração.
 
Do que precede é assim de concluir o seguinte:
 
1. Do regime jurídico de incompatibilidades dos eleitos locais, art. 3º, nº 1 do EEL, não decorre qualquer incompatibilidade no exercício cumulativo de funções autárquicas com atividades públicas ou privadas, quer continuadas, quer pontuais.
 
2. Nos termos do n º 1 do artigo 7 º do Decreto-Lei nº 11/2012, aplicável aos membros dos GAP do Presidente da Câmara ou da vereação, por remissão do n º 5 do artigo 43 º da lei n º 75/2013, de 12/09, é incompatível a titularidade de cargos de livre designação com o exercício de atividades profissionais públicas ou privadas, com as exceções previstas no referido artigo, bem como com atividades consideradas incompatíveis, no regime do emprego público ( n º 1 do artigo 8 º do Decreto-Lei nº 11/2012);
3. A função autárquica, quando exercida em regime de não permanência, não consubstancia, conforme Parecer nº 120/2005 da Procuradoria-Geral da República, uma atividade profissional, não sendo, como tal, geradora de incompatibilidades. 
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
 
 
1. J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993,  pag 948.