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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Empresa local; representantes na Assembleia Geral; Conselho de Administração.

Empresa local; representantes na Assembleia Geral; Conselho de Administração.

Por email datado, de …, da Câmara Municipal de … foi solicitado a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico, sobre o assunto em epígrafe, mais concretamente, se com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto:
 
“1- O executivo municipal deverá decidir o elemento da Assembleia Geral. A nomeação dos elementos da Administração passa também pelo executivo ou é somente a Assembleia Geral que decide essa nomeação e a remuneração do elemento remunerado?
2- A quem reporta a Assembleia Geral? A Assembleia Geral deverá ter igualmente livro de atas? Como é que na prática isso se processa tendo em conta que só existirá um elemento?
3- Do ponto de vista exemplificativo, pode o executivo municipal nomear o vice-presidente da Câmara como elemento da Assembleia Geral, e poderá a Assembleia Geral nomear o Presidente da Câmara como Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal (sem posição remuneratória)?
4- Com a nomeação deste órgão, continua a ser o executivo municipal a decidir as remunerações do pessoal da empresa pública para o ano seguinte?”
 
Temos, então, a informar:
 
O regime jurídico das empresas locais rege-se pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas – art.º 21º da Lei n.º 50/2006.
 
Ora, neste contexto, a resposta às questões colocadas terá que encontrar solução nos regimes acima citados, tendo em conta a sua primazia.
 
Determina o artigo 26º da Lei n.º 50/2012 que a designação dos membros dos órgãos das empresas locais, ocorre da seguinte forma:
 
 Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia geral.
 
Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o seu representante na assembleia geral da empresa local.
 
Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local, sob proposta do órgão executivo.
 
A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.
 
O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais.
 
Ou seja, apenas compete à Câmara designar o representante do Município na assembleia geral da empresa local.
 
Tal designação implica que seja o designado, que representa o sócio único município, a votar, em assembleia geral da empresa local, as questões levadas à ordem do dia, decorrendo tais assembleias gerais nos termos do Código das Sociedades Comerciais, conforme a empresa local seja uma sociedade unipessoal por quotas ou uma sociedade anónima de cujas ações é o único titular o Município – n.º(s) 2, 3 , 4, 5 e 6 do art.º 19º da Lei n.º 50/2012 (visto que da sigla da empresa local não resulta qual a sua tipologia).
 
Os gestores são eleitos em assembleia geral da empresa local.
 
Gestores estes que são os membros dos órgãos de gestão ou de administração e todos eles têm o mesmo regime jurídico. Assim, conforme refere Pedro Costa Gonçalves, no “Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local”, Edição Nova Almedina 2012, pág. 54, “… na linha do que se estabelece no Estatuto do Gestor Público, não é considerado gestor de empresas locais quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, nem qualquer outro órgão a que não caibam funções de gestão ou de administração (v.g, fiscal único).
 
E, continua o autor acima citado por referir na página 156 que, conforme determina o Estatuto do Gestor Público (E.G.P.), os gestores locais devem ser “… escolhidos de entre pessoas de comprovada idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau de licenciatura.
Numa leitura adaptada ao universo local do disposto no n.º 2 do art.º 12º do Estatuto, cabe ao órgão executivo das entidades públicas participantes a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo.”
 
O estatuto do gestor das empresas locais vem estabelecido no artigo 30º da Lei n.º 50/2012, para o qual se remete.
 
E, esta norma é muito clara quando refere no n.º 2, do artigo 30º que “O valor das remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresa locais é limitado ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal.” Realçado e sublinhado nosso.
 
Na verdade, estabelecendo o n.º 3 do artigo 25º que só um dos membros do órgão de gestão ou de administração pode assumir funções remuneradas (excecionalmente dois membros desde que a faturação média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, seja igual ou superior a cinco milhões de euros), compete à empresa local estabelecer o valor remuneratório até à limitação imposta.
 
Sendo certo que as empresas locais se regem, pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC) terá que ser nos seus preceitos, atendendo à tipologia da empresa local (unipessoal quotas ou unipessoal anónima) que, com as devidas adaptações, a empresa reúne em assembleia geral e que constitui a forma de expressão da vontade social das deliberações a tomar, existindo um livro de atas de tudo o que for deliberado, aplicando-se a estas empresas locais sob a forma unipessoal as normas relativas às sociedades por quotas/anónimas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.
 
No que respeita à questão elencada sob o n.º 3, a nossa reposta é afirmativa desde que nenhum dos autarcas (presidente da câmara e vice presidente) seja remunerado pela empresa local, conforme resulta do artigo 30º da Lei n.º 50/2012, embora o seu papel de gestor local que não de autarcas, implique um “desvio” à perspetiva que é assacada a estes gestores com esta Lei ao subsumir tais empresas ao regime das empresas comerciais, nomeadamente na sua responsabilidade de gerentes/administradores, tendo repercussões de diversa natureza, como fiscais, contraordenacionais, da segurança social, bancária, etc., para além dos eventuais impedimentos que possam surgir quando questões da empresa local sejam levadas à Câmara Municipal e, necessariamente, não podem apreciar/deliberar.
 
Por fim, as remunerações do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho e a matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral – art.º 28º da Lei n.º 50/2012.
 
O pessoal com relação jurídica de emprego público poder exercer funções nas empresas locais mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual – art.º 29º da Lei n.º 50/2012.
 
Recorde-se que estão proibidas valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas locais, por força do artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2013).
 
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)
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Empresa local; representantes na Assembleia Geral; Conselho de Administração.

Empresa local; representantes na Assembleia Geral; Conselho de Administração.

Por email datado, de …, da Câmara Municipal de … foi solicitado a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico, sobre o assunto em epígrafe, mais concretamente, se com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto:
 
“1- O executivo municipal deverá decidir o elemento da Assembleia Geral. A nomeação dos elementos da Administração passa também pelo executivo ou é somente a Assembleia Geral que decide essa nomeação e a remuneração do elemento remunerado?
2- A quem reporta a Assembleia Geral? A Assembleia Geral deverá ter igualmente livro de atas? Como é que na prática isso se processa tendo em conta que só existirá um elemento?
3- Do ponto de vista exemplificativo, pode o executivo municipal nomear o vice-presidente da Câmara como elemento da Assembleia Geral, e poderá a Assembleia Geral nomear o Presidente da Câmara como Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal (sem posição remuneratória)?
4- Com a nomeação deste órgão, continua a ser o executivo municipal a decidir as remunerações do pessoal da empresa pública para o ano seguinte?”
 
Temos, então, a informar:
 
O regime jurídico das empresas locais rege-se pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas – art.º 21º da Lei n.º 50/2006.
 
Ora, neste contexto, a resposta às questões colocadas terá que encontrar solução nos regimes acima citados, tendo em conta a sua primazia.
 
Determina o artigo 26º da Lei n.º 50/2012 que a designação dos membros dos órgãos das empresas locais, ocorre da seguinte forma:
 
 Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia geral.
 
Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o seu representante na assembleia geral da empresa local.
 
Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local, sob proposta do órgão executivo.
 
A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.
 
O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais.
 
Ou seja, apenas compete à Câmara designar o representante do Município na assembleia geral da empresa local.
 
Tal designação implica que seja o designado, que representa o sócio único município, a votar, em assembleia geral da empresa local, as questões levadas à ordem do dia, decorrendo tais assembleias gerais nos termos do Código das Sociedades Comerciais, conforme a empresa local seja uma sociedade unipessoal por quotas ou uma sociedade anónima de cujas ações é o único titular o Município – n.º(s) 2, 3 , 4, 5 e 6 do art.º 19º da Lei n.º 50/2012 (visto que da sigla da empresa local não resulta qual a sua tipologia).
 
Os gestores são eleitos em assembleia geral da empresa local.
 
Gestores estes que são os membros dos órgãos de gestão ou de administração e todos eles têm o mesmo regime jurídico. Assim, conforme refere Pedro Costa Gonçalves, no “Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local”, Edição Nova Almedina 2012, pág. 54, “… na linha do que se estabelece no Estatuto do Gestor Público, não é considerado gestor de empresas locais quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, nem qualquer outro órgão a que não caibam funções de gestão ou de administração (v.g, fiscal único).
 
E, continua o autor acima citado por referir na página 156 que, conforme determina o Estatuto do Gestor Público (E.G.P.), os gestores locais devem ser “… escolhidos de entre pessoas de comprovada idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau de licenciatura.
Numa leitura adaptada ao universo local do disposto no n.º 2 do art.º 12º do Estatuto, cabe ao órgão executivo das entidades públicas participantes a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo.”
 
O estatuto do gestor das empresas locais vem estabelecido no artigo 30º da Lei n.º 50/2012, para o qual se remete.
 
E, esta norma é muito clara quando refere no n.º 2, do artigo 30º que “O valor das remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresa locais é limitado ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal.” Realçado e sublinhado nosso.
 
Na verdade, estabelecendo o n.º 3 do artigo 25º que só um dos membros do órgão de gestão ou de administração pode assumir funções remuneradas (excecionalmente dois membros desde que a faturação média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, seja igual ou superior a cinco milhões de euros), compete à empresa local estabelecer o valor remuneratório até à limitação imposta.
 
Sendo certo que as empresas locais se regem, pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC) terá que ser nos seus preceitos, atendendo à tipologia da empresa local (unipessoal quotas ou unipessoal anónima) que, com as devidas adaptações, a empresa reúne em assembleia geral e que constitui a forma de expressão da vontade social das deliberações a tomar, existindo um livro de atas de tudo o que for deliberado, aplicando-se a estas empresas locais sob a forma unipessoal as normas relativas às sociedades por quotas/anónimas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.
 
No que respeita à questão elencada sob o n.º 3, a nossa reposta é afirmativa desde que nenhum dos autarcas (presidente da câmara e vice presidente) seja remunerado pela empresa local, conforme resulta do artigo 30º da Lei n.º 50/2012, embora o seu papel de gestor local que não de autarcas, implique um “desvio” à perspetiva que é assacada a estes gestores com esta Lei ao subsumir tais empresas ao regime das empresas comerciais, nomeadamente na sua responsabilidade de gerentes/administradores, tendo repercussões de diversa natureza, como fiscais, contraordenacionais, da segurança social, bancária, etc., para além dos eventuais impedimentos que possam surgir quando questões da empresa local sejam levadas à Câmara Municipal e, necessariamente, não podem apreciar/deliberar.
 
Por fim, as remunerações do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho e a matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral – art.º 28º da Lei n.º 50/2012.
 
O pessoal com relação jurídica de emprego público poder exercer funções nas empresas locais mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual – art.º 29º da Lei n.º 50/2012.
 
Recorde-se que estão proibidas valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas locais, por força do artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2013).
 
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)