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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

Através do ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a interpretação da al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que confere às juntas de freguesia a competência para licenciar atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.
 
Temos a informar:
 
Determina a al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que compete à junta de freguesia o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.
 
Com a entrada em vigor do referido diploma a competência para licenciar as referidas atividades ruidosas de caráter temporário saiu da esfera jurídica do município e passou para a das freguesias. De facto, tratava-se de uma competência da câmara municipal prevista e regulada no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, (alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 204/2012, de 11 de fevereiro) que foi expressamente revogada pela al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 75/2013.
 
Repare-se, contudo, que o que aqui está em causa é apenas o licenciamento do acesso e exercício da atividade de per si e não a emissão de uma licença especial de ruído, nos termos previstos nos arts. 14º e 15º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de agosto. Nesta, a competência continua a ser do município, obedecendo, de igual forma, ao previsto e regulado nos referidos normativos.
 
O que se acaba de referir significa, pois, que estamos perante dois licenciamentos autónomos, que embora regulem a mesma atividade ruidosa de caráter temporário, o fazem em âmbitos e com finalidades diferentes. Veja-se como exemplo desta autonomia o disposto na al. b) do nº 1 do art. 32º do Decreto-Lei nº 310/2002, pois, ao estabelecer como condicionante do licenciamento das referidas atividades a emissão, pelo presidente da câmara, de licença especial de ruído, demonstra inequivocamente a existência de duas licenças distintas.
 
Na substância, o regime atual de licenciamento da atividade não é diferente do regime anterior, continua a ser exigido esse ato de licenciamento para o acesso e exercício da atividade, com a única diferença de que tal competência deixou de ser municipal e passou a ser junta de freguesia, nos termos previstos na al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013.
 
Por último, importa esclarecer que não há lugar à emissão de qualquer licença de ocupação temporária do espaço do domínio público, uma vez que a licença do acesso e exercício das referidas atividades já consubstancia a autorização para a sua realização em espaços públicos.
 
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

Através do ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a interpretação da al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que confere às juntas de freguesia a competência para licenciar atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.
 
Temos a informar:
 
Determina a al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que compete à junta de freguesia o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.
 
Com a entrada em vigor do referido diploma a competência para licenciar as referidas atividades ruidosas de caráter temporário saiu da esfera jurídica do município e passou para a das freguesias. De facto, tratava-se de uma competência da câmara municipal prevista e regulada no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, (alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 204/2012, de 11 de fevereiro) que foi expressamente revogada pela al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 75/2013.
 
Repare-se, contudo, que o que aqui está em causa é apenas o licenciamento do acesso e exercício da atividade de per si e não a emissão de uma licença especial de ruído, nos termos previstos nos arts. 14º e 15º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de agosto. Nesta, a competência continua a ser do município, obedecendo, de igual forma, ao previsto e regulado nos referidos normativos.
 
O que se acaba de referir significa, pois, que estamos perante dois licenciamentos autónomos, que embora regulem a mesma atividade ruidosa de caráter temporário, o fazem em âmbitos e com finalidades diferentes. Veja-se como exemplo desta autonomia o disposto na al. b) do nº 1 do art. 32º do Decreto-Lei nº 310/2002, pois, ao estabelecer como condicionante do licenciamento das referidas atividades a emissão, pelo presidente da câmara, de licença especial de ruído, demonstra inequivocamente a existência de duas licenças distintas.
 
Na substância, o regime atual de licenciamento da atividade não é diferente do regime anterior, continua a ser exigido esse ato de licenciamento para o acesso e exercício da atividade, com a única diferença de que tal competência deixou de ser municipal e passou a ser junta de freguesia, nos termos previstos na al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013.
 
Por último, importa esclarecer que não há lugar à emissão de qualquer licença de ocupação temporária do espaço do domínio público, uma vez que a licença do acesso e exercício das referidas atividades já consubstancia a autorização para a sua realização em espaços públicos.
 
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)