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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Faltas dos Eleitos Locais; Afastamento temporário, artigo 78.º Lei n.º 169/99.

Faltas dos Eleitos Locais; Afastamento temporário, artigo 78.º Lei n.º 169/99.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
O Senhor Presidente da Câmara Municipal formula-nos uma questão que respeita basicamente ao âmbito de aplicação dos artigos 77 º e 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
 
No caso concreto um vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, de acordo com o ofício que nos remeteram, compareceu à totalidade das reuniões camarárias realizadas entre Outubro e Dezembro de 2013, mas em 2014 faltou a sete reuniões, cinco das quais seguidas1, tendo requerido sucessivamente a sua substituição, ao abrigo do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
 
O Presidente da Câmara entende que o normativo invocado para requerer a sua substituição nas reuniões de Câmara não se enquadra na hipótese legal do referido artigo 78 º, por este normativo regular as substituições em ausências inferiores a 30 dias. Considera, assim, que o vereador deveria requerer a suspensão do mandato, nos termos do artigo 77 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por o afastamento temporário da autarquia ser superior a 30 dias. Acrescente-se que no ofício que recebemos é referido que o referido vereador invoca ausência no estrangeiro.
 
Por sua vez o vereador em causa sustenta que os pedidos de suspensão que apresentou respeitam a cada uma das reuniões isoladamente considerada, exclusivamente pelo período ( dia da reunião), não sendo, por esse facto, ausências superiores a 30 dias.
 
Quid juris?
 
Em primeiro lugar, há que diferenciar as hipóteses dos dois normativos em causa, artigos 77 º e 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
 
Assim, o artigo 77 º («suspensão do mandato») prescreve que o mandato pode ser suspenso a solicitação do próprio autarca. Nesta hipótese, trata-se de um direito de que gozem os eleitos, dependente para o seu exercício de uma expressa autorização do respetivo órgão autárquico. O pedido deve ser fundamentado, invocando os motivos que o baseiam, e indicado o período de suspensão. A lei enuncia exemplificativamente algumas das fundamentações2 a invocar no requerimento, podendo ser apresentados quaisquer outros fundamentos que se considerem adequados ao pedido.
Uma das fundamentações exemplificativas dadas por este normativo é precisamente «o afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias».
Muito embora o órgão autárquico não esteja vinculado a autorizar a pretensão, dificilmente a indeferirá nos casos em que o eleito fundamente o seu pedido numa das causas consagradas na própria lei.
Durante o período do mandato o eleito pode requerer mais do que uma suspensão de mandato, desde que os períodos de suspensão não ultrapassem, cumulativamente, 365 dias.
Se tal ocorrer, a lei faz equivaler essa ultrapassagem à renúncia ao mandato, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo dos 365 dias o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções. 
E bem se percebe o fundamento da estatuição deste normativo: num mandato de quatro anos um eleito ausente mais de um ano significa que de facto não quer exercer o seu mandato, pelo que bem se compreende que tal ausência tenha legalmente os mesmos efeitos do que uma expressa comunicação de renúncia por parte do eleito.
A suspensão faz, ainda, cessar o pagamento das remunerações e compensações, exceto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.
Por último, o período de tempo em que durar a suspensão, obriga à substituição dos respetivos membros dos órgãos autárquicos, nos termos gerais, do artigo 79º da LAL, 
 
Por sua vez, o artigo 78 º prescreve que os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, operando-se esta substituição nos termos do artigo 79 º, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do respetivo órgão, indicando o início e o fim do período de ausência.
Ora, se a substituição se vai operar nos termos do artigo 79 º significa que a vaga temporária existente com esta ausência de curta duração se irá preencher através do cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem á vaga.
Nestes termos legais, permite-se precisamente que o órgão fique com a sua composição completa, dada a possibilidade de substituição do ausente por esta via.
Poder-se-á enquadrar este mecanismo legal como uma espécie de suspensão de mandato, mas sem a exigência legal de fundamentação nem a consequente autorização por parte do próprio órgão e, principalmente, sem que estas ausências somadas contem para uma renúncia ope legis , como sucede na suspensão de mandato do artigo 77 º.
E tal bem se compreende. Na hipótese do artigo 78 º a lei pretendeu enquadrar, por exemplo, as férias dos autarcas, ou outras ausências esporádicas, dando-lhes a possibilidade da substituição, sem lhes exigir a suspensão de mandato.
Seria absurdo que as férias dos autarcas implicassem um pedido de suspensão de mandato, somando, consequentemente, esses períodos de férias para o cômputo dos 365 dias máximos permitidos pela suspensão de mandato.
Note-se que os autarcas podem mesmo nem recorrer a nenhum destes normativos quando faltem às reuniões de Câmara, podendo simplesmente faltar, apresentando a devida justificação que será ou não, aceite pelo órgão.
Nesta hipótese de faltas, sem suspensão ou ausência inferior a 30 dias, não podem ser substituídos.
 
Sobre a distinção entre os dois normativos em causa (artigos 77 º e 78 º), quando estejam em causa ausências da autarquia, já nos pronunciámos (Informação DSAJAL 294/14, de 14/05/2014) nos seguintes termos:
 
«A ausência temporária até 30 dias difere nos seus pressupostos de facto da suspensão, por nesta última se exigir que o afastamento temporário seja por um período superior a 30 dias. Tal significa que não poderá, por exemplo, utilizar-se este artigo para fundamentar ausências sucessivas de 29 dias, por este tipo de ausências nestes termos consubstanciarem uma verdadeira suspensão de mandato, sem ser requerida nos teremos do artigo 77 º da mesma lei n º 169/99, de 18/09, com a redação da lei n º 5-A/2002, de 11/01.»
 
Note-se que se se considerasse que seria aplicável o artigo 78 º (ausência inferior a 30 dias) no caso de um vereador que durante todo o mandato apresentasse sucessivas comunicações de substituição, por se ausentar consecutivamente durante 29 dias, estar-se-ia a subverter a razão de ser da referida norma.
 
Como já referimos, a ratio do artigo 78 º consubstancia-se na possibilidade de se ser substituído no órgão autárquico sem se requerer o regime da suspensão, por o mesmo se revelar desproporcionalmente penalizador (pode implicar a renúncia, caso os períodos de ausência, um só ou cumulativamente, ultrapassarem os 365 dias) no caso de ausências de muito curta duração. 
 
De facto, com a norma da suspensão do artigo 77 º o legislador pretendeu assegurar que as ausências dos eleitos não poderiam nunca ser superiores a 365 dias, sob pena de renúncia.
 
É, assim, nosso entendimento que o recurso sucessivo ao artigo 78 º, sendo muito mais longos os períodos de ausência somados do que os períodos de presença, só pode significar que o eleito se encontra de facto no âmbito de aplicação do artigo 77 º (suspensão de mandato), dado ser essa a ratio do preceito, isto é, o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. 
 
Em conclusão, concordamos com Senhor Presidente de Câmara quando enquadra as ausências sucessivas do Senhor Vereador num quadro legal de suspensão de mandato (não requerida) e não nas ausências de curta duração do artigo 78 º.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
 
1. Note-se que  a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro reúne  quinzenalmente
 
2. Doença comprovada, exercício dos direitos de paternidade e maternidade e afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
 
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Faltas dos Eleitos Locais; Afastamento temporário, artigo 78.º Lei n.º 169/99.

Faltas dos Eleitos Locais; Afastamento temporário, artigo 78.º Lei n.º 169/99.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
O Senhor Presidente da Câmara Municipal formula-nos uma questão que respeita basicamente ao âmbito de aplicação dos artigos 77 º e 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
 
No caso concreto um vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, de acordo com o ofício que nos remeteram, compareceu à totalidade das reuniões camarárias realizadas entre Outubro e Dezembro de 2013, mas em 2014 faltou a sete reuniões, cinco das quais seguidas1, tendo requerido sucessivamente a sua substituição, ao abrigo do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
 
O Presidente da Câmara entende que o normativo invocado para requerer a sua substituição nas reuniões de Câmara não se enquadra na hipótese legal do referido artigo 78 º, por este normativo regular as substituições em ausências inferiores a 30 dias. Considera, assim, que o vereador deveria requerer a suspensão do mandato, nos termos do artigo 77 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por o afastamento temporário da autarquia ser superior a 30 dias. Acrescente-se que no ofício que recebemos é referido que o referido vereador invoca ausência no estrangeiro.
 
Por sua vez o vereador em causa sustenta que os pedidos de suspensão que apresentou respeitam a cada uma das reuniões isoladamente considerada, exclusivamente pelo período ( dia da reunião), não sendo, por esse facto, ausências superiores a 30 dias.
 
Quid juris?
 
Em primeiro lugar, há que diferenciar as hipóteses dos dois normativos em causa, artigos 77 º e 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
 
Assim, o artigo 77 º («suspensão do mandato») prescreve que o mandato pode ser suspenso a solicitação do próprio autarca. Nesta hipótese, trata-se de um direito de que gozem os eleitos, dependente para o seu exercício de uma expressa autorização do respetivo órgão autárquico. O pedido deve ser fundamentado, invocando os motivos que o baseiam, e indicado o período de suspensão. A lei enuncia exemplificativamente algumas das fundamentações2 a invocar no requerimento, podendo ser apresentados quaisquer outros fundamentos que se considerem adequados ao pedido.
Uma das fundamentações exemplificativas dadas por este normativo é precisamente «o afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias».
Muito embora o órgão autárquico não esteja vinculado a autorizar a pretensão, dificilmente a indeferirá nos casos em que o eleito fundamente o seu pedido numa das causas consagradas na própria lei.
Durante o período do mandato o eleito pode requerer mais do que uma suspensão de mandato, desde que os períodos de suspensão não ultrapassem, cumulativamente, 365 dias.
Se tal ocorrer, a lei faz equivaler essa ultrapassagem à renúncia ao mandato, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo dos 365 dias o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções. 
E bem se percebe o fundamento da estatuição deste normativo: num mandato de quatro anos um eleito ausente mais de um ano significa que de facto não quer exercer o seu mandato, pelo que bem se compreende que tal ausência tenha legalmente os mesmos efeitos do que uma expressa comunicação de renúncia por parte do eleito.
A suspensão faz, ainda, cessar o pagamento das remunerações e compensações, exceto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.
Por último, o período de tempo em que durar a suspensão, obriga à substituição dos respetivos membros dos órgãos autárquicos, nos termos gerais, do artigo 79º da LAL, 
 
Por sua vez, o artigo 78 º prescreve que os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, operando-se esta substituição nos termos do artigo 79 º, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do respetivo órgão, indicando o início e o fim do período de ausência.
Ora, se a substituição se vai operar nos termos do artigo 79 º significa que a vaga temporária existente com esta ausência de curta duração se irá preencher através do cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem á vaga.
Nestes termos legais, permite-se precisamente que o órgão fique com a sua composição completa, dada a possibilidade de substituição do ausente por esta via.
Poder-se-á enquadrar este mecanismo legal como uma espécie de suspensão de mandato, mas sem a exigência legal de fundamentação nem a consequente autorização por parte do próprio órgão e, principalmente, sem que estas ausências somadas contem para uma renúncia ope legis , como sucede na suspensão de mandato do artigo 77 º.
E tal bem se compreende. Na hipótese do artigo 78 º a lei pretendeu enquadrar, por exemplo, as férias dos autarcas, ou outras ausências esporádicas, dando-lhes a possibilidade da substituição, sem lhes exigir a suspensão de mandato.
Seria absurdo que as férias dos autarcas implicassem um pedido de suspensão de mandato, somando, consequentemente, esses períodos de férias para o cômputo dos 365 dias máximos permitidos pela suspensão de mandato.
Note-se que os autarcas podem mesmo nem recorrer a nenhum destes normativos quando faltem às reuniões de Câmara, podendo simplesmente faltar, apresentando a devida justificação que será ou não, aceite pelo órgão.
Nesta hipótese de faltas, sem suspensão ou ausência inferior a 30 dias, não podem ser substituídos.
 
Sobre a distinção entre os dois normativos em causa (artigos 77 º e 78 º), quando estejam em causa ausências da autarquia, já nos pronunciámos (Informação DSAJAL 294/14, de 14/05/2014) nos seguintes termos:
 
«A ausência temporária até 30 dias difere nos seus pressupostos de facto da suspensão, por nesta última se exigir que o afastamento temporário seja por um período superior a 30 dias. Tal significa que não poderá, por exemplo, utilizar-se este artigo para fundamentar ausências sucessivas de 29 dias, por este tipo de ausências nestes termos consubstanciarem uma verdadeira suspensão de mandato, sem ser requerida nos teremos do artigo 77 º da mesma lei n º 169/99, de 18/09, com a redação da lei n º 5-A/2002, de 11/01.»
 
Note-se que se se considerasse que seria aplicável o artigo 78 º (ausência inferior a 30 dias) no caso de um vereador que durante todo o mandato apresentasse sucessivas comunicações de substituição, por se ausentar consecutivamente durante 29 dias, estar-se-ia a subverter a razão de ser da referida norma.
 
Como já referimos, a ratio do artigo 78 º consubstancia-se na possibilidade de se ser substituído no órgão autárquico sem se requerer o regime da suspensão, por o mesmo se revelar desproporcionalmente penalizador (pode implicar a renúncia, caso os períodos de ausência, um só ou cumulativamente, ultrapassarem os 365 dias) no caso de ausências de muito curta duração. 
 
De facto, com a norma da suspensão do artigo 77 º o legislador pretendeu assegurar que as ausências dos eleitos não poderiam nunca ser superiores a 365 dias, sob pena de renúncia.
 
É, assim, nosso entendimento que o recurso sucessivo ao artigo 78 º, sendo muito mais longos os períodos de ausência somados do que os períodos de presença, só pode significar que o eleito se encontra de facto no âmbito de aplicação do artigo 77 º (suspensão de mandato), dado ser essa a ratio do preceito, isto é, o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. 
 
Em conclusão, concordamos com Senhor Presidente de Câmara quando enquadra as ausências sucessivas do Senhor Vereador num quadro legal de suspensão de mandato (não requerida) e não nas ausências de curta duração do artigo 78 º.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
 
1. Note-se que  a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro reúne  quinzenalmente
 
2. Doença comprovada, exercício dos direitos de paternidade e maternidade e afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.