Penhora; salário mínimo.
Data: quinta, 02 outubro 2014
Número: DAJ 630/14
Responsáveis: José Manuel Martins Lima
Tendo em atenção o exposto por e-mail de …, da Junta de Freguesia de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
Por nos parecer pertinente e responder diretamente à questão formulada, seguidamente se transcreve, na parte relevante, o artigo 738.º do Código de Processo Civil:
“1 – São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 – Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 – A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 – …” (salientámos).
O mesmo é dizer que, podendo a penhora incidir sobre um terço da remuneração líquida da trabalhadora, não pode esta, por tal facto, ser privada da perceção do montante correspondente ao salário mínimo nacional ou, na terminologia atual, da retribuição mínima mensal garantida.
Aproveita-se o ensejo para referir que, a partir de 1 de outubro do corrente ano, a retribuição mínima mensal garantida se encontra fixada no montante de 505€ (cfr., Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro).
Como implicitamente resulta do disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil, anteriormente transcrito, o que se pretende é garantir que a penhora de vencimentos, quando executada, não fira a garantia de o penhorado receber, pelo menos, o montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida, apurada depois da aplicação dos descontos obrigatórios, a saber, para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE ou para a Segurança Social.
Ora, sendo certo que o subsídio de refeição não integra o conceito de remuneração base, antes se encontra qualificado como benefício social, e auferindo a trabalhadora um montante ilíquido de 514,71€, sobre os quais importa fazer incidir previamente os descontos obrigatórios, por imposição dos n.ºs 1 e 2 daquela norma, que serão de montante bem superior aos 9,71€ referidos no pedido de informação, afigura-se-nos evidente que, não dispondo a trabalhadora de outros rendimentos, e não podendo ser privada da perceção do montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida (505€), haverá que considerar-se o vencimento por ela auferido como total e absolutamente impenhorável à luz do disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
Penhora; salário mínimo.
Penhora; salário mínimo.
Data: quinta, 02 outubro 2014
Número: DAJ 630/14
Responsáveis: José Manuel Martins Lima
Tendo em atenção o exposto por e-mail de …, da Junta de Freguesia de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
Por nos parecer pertinente e responder diretamente à questão formulada, seguidamente se transcreve, na parte relevante, o artigo 738.º do Código de Processo Civil:
“1 – São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 – Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 – A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 – …” (salientámos).
O mesmo é dizer que, podendo a penhora incidir sobre um terço da remuneração líquida da trabalhadora, não pode esta, por tal facto, ser privada da perceção do montante correspondente ao salário mínimo nacional ou, na terminologia atual, da retribuição mínima mensal garantida.
Aproveita-se o ensejo para referir que, a partir de 1 de outubro do corrente ano, a retribuição mínima mensal garantida se encontra fixada no montante de 505€ (cfr., Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro).
Como implicitamente resulta do disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil, anteriormente transcrito, o que se pretende é garantir que a penhora de vencimentos, quando executada, não fira a garantia de o penhorado receber, pelo menos, o montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida, apurada depois da aplicação dos descontos obrigatórios, a saber, para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE ou para a Segurança Social.
Ora, sendo certo que o subsídio de refeição não integra o conceito de remuneração base, antes se encontra qualificado como benefício social, e auferindo a trabalhadora um montante ilíquido de 514,71€, sobre os quais importa fazer incidir previamente os descontos obrigatórios, por imposição dos n.ºs 1 e 2 daquela norma, que serão de montante bem superior aos 9,71€ referidos no pedido de informação, afigura-se-nos evidente que, não dispondo a trabalhadora de outros rendimentos, e não podendo ser privada da perceção do montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida (505€), haverá que considerar-se o vencimento por ela auferido como total e absolutamente impenhorável à luz do disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
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