Maternidade; alteração da remuneração base; subsídio parental; noção e cálculo.
Data: terça, 28 outubro 2014
Número: DSAJAL 293/14
Responsáveis: José Manuel Martins Lima
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
Após contacto telefónico oportunamente estabelecido, foi possível confirmar, após análise cuidada posteriormente efetuada, terem, os serviços da autarquia, processado corretamente todos os vencimentos da trabalhadora em causa, e esclarecer – objetivo, aliás, visado pelo contacto referido – tanto a causa subjacente ao pedido por ela formulado quanto o pedido em si mesmo, a saber, a reposição da diferença entre o montante do subsídio parental auferido no mês de julho e o montante correspondente ao vencimento a que passou a ter direito a partir do dia 1 desse mesmo mês, mercê da sua integração, na sequência de procedimento concursal, na 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior.
Ora, depois de, no artigo 11.º do Decreto-lei n.º 91/2009, de 9 de abril (que procedeu à regulamentação da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, diploma que procedeu à definição da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas), se prescrever que “o subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da actividade laboral”, dispõe-se, no n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma, o seguinte:
“O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte” (destacado nosso).
E, mais adiante, após se estabelecer, no artigo 27.º do Decreto-lei n.º 91/2009, que “o montante diário dos subsídios previstos no presente capítulo é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário” (salientámos), prescreve-se, no artigo 28.º do mesmo diploma, a forma como a remuneração de referência é calculada.
Ali se diz que:
“1 – A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção” (destacámos).
Dito de outra forma, o que é a remuneração de referência?
É a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social pela entidade empregadora nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do 2.º mês anterior àquele em que começa o impedimento para o trabalho).
No caso, ao entrar de licença em abril, conta o que foi declarado pela autarquia, em média, durante os meses de agosto de 2013 a janeiro de 2014.
No caso de não ter 6 meses de descontos na Segurança Social e o direito ao subsídio ser reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, é feita a média das remunerações declaradas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao do início da licença. É então efetuado o seguinte cálculo:
A remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, até ao dia anterior ao evento a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).
Assim, uma vez calculado o montante do susídio parental, nos termos descritos, cuja atribuição foi mantida durante todo o período da licença, e em que o montante relativo ao mês de julho se incluiu, não faz qualquer sentido admitir o pagamento da diferença entre o montante do subsídio e o montante do vencimento a que a trabalhadora teria direito a auferir, caso se encontrasse, naquele mês, em exercício de funções.
De facto, a admitir-se a hipótese de a trabalhadora receber, em acumulação, relativamente ao mês de julho, o subsídio parental assim calculado e a diferença entre este e o montante do vencimento a que a trabalhadora teria direito a auferir, caso se encontrasse, naquele mês, em exercício de funções, estar-se-ia, implicitamente, a violar frontalmente o disposto no artigo 42.º do Decreto-lei n.º 91/2009, nos termos do qual, “os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimentos de trabalho” (sem perder de vista que o novo vencimento nenhuma influência pôde exercer na determinação do montante da remuneração de referência).
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
Maternidade; alteração da remuneração base; subsídio parental; noção e cálculo.
Maternidade; alteração da remuneração base; subsídio parental; noção e cálculo.
Data: terça, 28 outubro 2014
Número: DSAJAL 293/14
Responsáveis: José Manuel Martins Lima
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
Após contacto telefónico oportunamente estabelecido, foi possível confirmar, após análise cuidada posteriormente efetuada, terem, os serviços da autarquia, processado corretamente todos os vencimentos da trabalhadora em causa, e esclarecer – objetivo, aliás, visado pelo contacto referido – tanto a causa subjacente ao pedido por ela formulado quanto o pedido em si mesmo, a saber, a reposição da diferença entre o montante do subsídio parental auferido no mês de julho e o montante correspondente ao vencimento a que passou a ter direito a partir do dia 1 desse mesmo mês, mercê da sua integração, na sequência de procedimento concursal, na 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior.
Ora, depois de, no artigo 11.º do Decreto-lei n.º 91/2009, de 9 de abril (que procedeu à regulamentação da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, diploma que procedeu à definição da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas), se prescrever que “o subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da actividade laboral”, dispõe-se, no n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma, o seguinte:
“O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte” (destacado nosso).
E, mais adiante, após se estabelecer, no artigo 27.º do Decreto-lei n.º 91/2009, que “o montante diário dos subsídios previstos no presente capítulo é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário” (salientámos), prescreve-se, no artigo 28.º do mesmo diploma, a forma como a remuneração de referência é calculada.
Ali se diz que:
“1 – A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção” (destacámos).
Dito de outra forma, o que é a remuneração de referência?
É a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social pela entidade empregadora nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do 2.º mês anterior àquele em que começa o impedimento para o trabalho).
No caso, ao entrar de licença em abril, conta o que foi declarado pela autarquia, em média, durante os meses de agosto de 2013 a janeiro de 2014.
No caso de não ter 6 meses de descontos na Segurança Social e o direito ao subsídio ser reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, é feita a média das remunerações declaradas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao do início da licença. É então efetuado o seguinte cálculo:
A remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, até ao dia anterior ao evento a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).
Assim, uma vez calculado o montante do susídio parental, nos termos descritos, cuja atribuição foi mantida durante todo o período da licença, e em que o montante relativo ao mês de julho se incluiu, não faz qualquer sentido admitir o pagamento da diferença entre o montante do subsídio e o montante do vencimento a que a trabalhadora teria direito a auferir, caso se encontrasse, naquele mês, em exercício de funções.
De facto, a admitir-se a hipótese de a trabalhadora receber, em acumulação, relativamente ao mês de julho, o subsídio parental assim calculado e a diferença entre este e o montante do vencimento a que a trabalhadora teria direito a auferir, caso se encontrasse, naquele mês, em exercício de funções, estar-se-ia, implicitamente, a violar frontalmente o disposto no artigo 42.º do Decreto-lei n.º 91/2009, nos termos do qual, “os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimentos de trabalho” (sem perder de vista que o novo vencimento nenhuma influência pôde exercer na determinação do montante da remuneração de referência).
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
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