Presidente da Câmara Municipal; Ausência até 30 dias; Artigo 78º, Lei 169/99.
Data: sexta, 18 setembro 2015
Número: DSAJAL 236/15
Responsáveis: Maria José Leal Castanheira Neves (Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
O Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal formula-nos questões respeitantes ao âmbito de aplicação do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A questão que concretamente nos formularam é a seguinte:
O Senhor Presidente da Câmara Municipal da … encontra-se doente, apesar de continuar a exercer o seu mandato, e necessita de se ausentar no âmbito do respetivo tratamento.
Pode o Presidente da Câmara Municipal fazer-se substituir por um período de 30 dias, por motivo de doença comprovada, nos termos do artigo 78 º da Lei n º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redação atual, sem perda da remuneração a processar por esta autarquia?
Em caso afirmativo, o Gabinete de Apoio por si designado continua em funções durante esse período sem necessidade de qualquer despacho de designação ou confirmação?
O candidato colocado imediatamente a seguir na ordem da lista vencedora assume o cargo e as funções de Presidente e exerce as competências próprias conferidas pela lei e as que foram delegadas no Presidente ausente pela Câmara Municipal no início do mandato?
Quid juris?
Em primeiro lugar, há que explicitar a razão de ser do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, e diferenciá-la do normativo respeitante à suspensão do mandato, artigo 77 º da mesma lei.
O artigo 78 º prescreve que os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, operando-se esta substituição nos termos do artigo 79 º, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do respetivo órgão, indicando o início e o fim do período de ausência.
Ora, se a substituição se vai operar nos termos do artigo 79 º significa que a vaga temporária existente com esta ausência de curta duração se irá preencher através do cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem á vaga.
Nestes termos legais, permite-se precisamente que o órgão fique com a sua composição completa, dada a possibilidade de substituição do ausente por esta via.
Poder-se-á enquadrar este mecanismo legal como uma espécie de suspensão de mandato, mas sem a exigência legal de fundamentação nem a consequente autorização por parte do próprio órgão e, principalmente, sem que estas ausências somadas contem para uma renúncia ope legis , como sucede na suspensão de mandato do artigo 77 º.
E tal bem se compreende. Na hipótese do artigo 78 º a lei pretendeu enquadrar, por exemplo, as férias dos autarcas, ou outras ausências esporádicas, dando-lhes a possibilidade da substituição, sem lhes exigir a suspensão de mandato.
Seria absurdo que as férias dos autarcas implicassem um pedido de suspensão de mandato, somando, consequentemente, esses períodos de férias para o cômputo dos 365 dias máximos permitidos pela suspensão de mandato.
Pelo contrário, o artigo 77 º («suspensão do mandato») prescreve que o mandato pode ser suspenso a solicitação do próprio autarca. Nesta hipótese, trata-se de um direito de que gozem os eleitos, dependente para o seu exercício de uma expressa autorização do respetivo órgão autárquico. O pedido deve ser fundamentado, invocando os motivos que o baseiam, e indicado o período de suspensão. A lei enuncia exemplificativamente algumas das fundamentações a invocar no requerimento, podendo ser apresentados quaisquer outros fundamentos que se considerem adequados ao pedido.
Duas das fundamentações exemplificativas dadas por este normativo são «o afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias e a doença comprovada».
Muito embora o órgão autárquico não esteja vinculado a autorizar a pretensão, dificilmente a indeferirá nos casos em que o eleito fundamente o seu pedido numa das causas consagradas na própria lei.
Durante o período do mandato o eleito pode requerer mais do que uma suspensão de mandato, desde que os períodos de suspensão não ultrapassem, cumulativamente, 365 dias.
Se tal ocorrer, a lei faz equivaler essa ultrapassagem à renúncia ao mandato, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo dos 365 dias o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
E bem se percebe o fundamento da estatuição deste normativo: num mandato de quatro anos um eleito ausente mais de um ano significa que de facto não quer exercer o seu mandato, pelo que bem se compreende que tal ausência tenha legalmente os mesmos efeitos do que uma expressa comunicação de renúncia por parte do eleito.
A suspensão faz, ainda, cessar o pagamento das remunerações e compensações, exceto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.
Por último, o período de tempo em que durar a suspensão, obriga à substituição dos respetivos membros dos órgãos autárquicos, nos termos gerais, do artigo 79º da LAL,
Sobre a distinção entre os dois normativos em causa (artigos 77 º e 78 º), quando estejam em causa ausências da autarquia, já nos pronunciámos (Informação DSAJAL 294/14, de 14/05/2014) nos seguintes termos:
«A ausência temporária até 30 dias difere nos seus pressupostos de facto da suspensão, por nesta última se exigir que o afastamento temporário seja por um período superior a 30 dias. Tal significa que não poderá, por exemplo, utilizar-se este artigo para fundamentar ausências sucessivas de 29 dias, por este tipo de ausências nestes termos consubstanciarem uma verdadeira suspensão de mandato, sem ser requerida nos teremos do artigo 77 º da mesma lei n º 169/99, de 18/09, com a redação da lei n º 5-A/2002, de 11/01.»
Como já referimos, a ratio do artigo 78 º consubstancia-se na possibilidade de se ser substituído no órgão autárquico sem se requerer o regime da suspensão, por o mesmo se revelar desproporcionalmente penalizador no caso de ausências de muito curta duração.
Note-se que os autarcas podem mesmo nem recorrer a nenhum destes normativos quando faltem às reuniões de Câmara, podendo simplesmente faltar, apresentando a devida justificação que será ou não, aceite pelo órgão.
Nesta hipótese de faltas, sem suspensão ou ausência inferior a 30 dias, não podem ser substituídos.
II. Na hipótese do artigo 78 º a lei, como referimos supra, pretendeu enquadrar, por exemplo, quaisquer ausências esporádicas inferiores a 30 dias, não tendo o eleito de justificar a causa dessas ausências, devendo apenas comunicá-las por escrito e indicar o respetivo início e fim.
Como também referimos o Presidente de Câmara poderá utilizar este mecanismo legal aquando do gozo do seu período de férias ou em qualquer outra ausência até 30 dias, se pretender ser substituído durante as mesmas.
Assim, não ocorrendo suspensão de mandato na hipótese do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, não haverá obviamente perda de remuneração por parte do Presidente de Câmara.
Aliás, também o mesmo ocorreria se o Presidente de Câmara solicitasse a sua suspensão de mandato por motivo de doença, nos termos do n º 3 do artigo 24 º do Estatuto dos Eleitos Locais (lei n º 29/87, de 30/06, na sua redação atual).
Consequentemente, não havendo sequer suspensão de mandato do Presidente de Câmara continuará em funções o seu Gabinete de Apoio Pessoal.
Por último, o atual CPA no seu artigo 42 º designa como suplência e não como substituição, como o anterior CPA, o exercício de competências pelo suplente, no caso de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou agente. Haverá, assim, que atualizar, para efeitos do CPA, o conceito de substituição consagrado no artigo 78 º da lei n º 169/99 para o de suplência.
Ora, o exercício da competência pelo suplente designado na lei, nos termos do n º 3 do artigo 42 º do CPA, abrange os poderes delegados ou subdelegados no órgão ou no agente, pelo que o «suplente» do Presidente poderá exercer durante sua ausência as competências que foram delegadas no Presidente de Câmara.
Maria José L. Castanheira Neves
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Presidente da Câmara Municipal; Ausência até 30 dias; Artigo 78º, Lei 169/99.
Presidente da Câmara Municipal; Ausência até 30 dias; Artigo 78º, Lei 169/99.
Data: sexta, 18 setembro 2015
Número: DSAJAL 236/15
Responsáveis: Maria José Leal Castanheira Neves (Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
O Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal formula-nos questões respeitantes ao âmbito de aplicação do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A questão que concretamente nos formularam é a seguinte:
O Senhor Presidente da Câmara Municipal da … encontra-se doente, apesar de continuar a exercer o seu mandato, e necessita de se ausentar no âmbito do respetivo tratamento.
Pode o Presidente da Câmara Municipal fazer-se substituir por um período de 30 dias, por motivo de doença comprovada, nos termos do artigo 78 º da Lei n º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redação atual, sem perda da remuneração a processar por esta autarquia?
Em caso afirmativo, o Gabinete de Apoio por si designado continua em funções durante esse período sem necessidade de qualquer despacho de designação ou confirmação?
O candidato colocado imediatamente a seguir na ordem da lista vencedora assume o cargo e as funções de Presidente e exerce as competências próprias conferidas pela lei e as que foram delegadas no Presidente ausente pela Câmara Municipal no início do mandato?
Quid juris?
Em primeiro lugar, há que explicitar a razão de ser do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, e diferenciá-la do normativo respeitante à suspensão do mandato, artigo 77 º da mesma lei.
O artigo 78 º prescreve que os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, operando-se esta substituição nos termos do artigo 79 º, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do respetivo órgão, indicando o início e o fim do período de ausência.
Ora, se a substituição se vai operar nos termos do artigo 79 º significa que a vaga temporária existente com esta ausência de curta duração se irá preencher através do cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem á vaga.
Nestes termos legais, permite-se precisamente que o órgão fique com a sua composição completa, dada a possibilidade de substituição do ausente por esta via.
Poder-se-á enquadrar este mecanismo legal como uma espécie de suspensão de mandato, mas sem a exigência legal de fundamentação nem a consequente autorização por parte do próprio órgão e, principalmente, sem que estas ausências somadas contem para uma renúncia ope legis , como sucede na suspensão de mandato do artigo 77 º.
E tal bem se compreende. Na hipótese do artigo 78 º a lei pretendeu enquadrar, por exemplo, as férias dos autarcas, ou outras ausências esporádicas, dando-lhes a possibilidade da substituição, sem lhes exigir a suspensão de mandato.
Seria absurdo que as férias dos autarcas implicassem um pedido de suspensão de mandato, somando, consequentemente, esses períodos de férias para o cômputo dos 365 dias máximos permitidos pela suspensão de mandato.
Pelo contrário, o artigo 77 º («suspensão do mandato») prescreve que o mandato pode ser suspenso a solicitação do próprio autarca. Nesta hipótese, trata-se de um direito de que gozem os eleitos, dependente para o seu exercício de uma expressa autorização do respetivo órgão autárquico. O pedido deve ser fundamentado, invocando os motivos que o baseiam, e indicado o período de suspensão. A lei enuncia exemplificativamente algumas das fundamentações a invocar no requerimento, podendo ser apresentados quaisquer outros fundamentos que se considerem adequados ao pedido.
Duas das fundamentações exemplificativas dadas por este normativo são «o afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias e a doença comprovada».
Muito embora o órgão autárquico não esteja vinculado a autorizar a pretensão, dificilmente a indeferirá nos casos em que o eleito fundamente o seu pedido numa das causas consagradas na própria lei.
Durante o período do mandato o eleito pode requerer mais do que uma suspensão de mandato, desde que os períodos de suspensão não ultrapassem, cumulativamente, 365 dias.
Se tal ocorrer, a lei faz equivaler essa ultrapassagem à renúncia ao mandato, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo dos 365 dias o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
E bem se percebe o fundamento da estatuição deste normativo: num mandato de quatro anos um eleito ausente mais de um ano significa que de facto não quer exercer o seu mandato, pelo que bem se compreende que tal ausência tenha legalmente os mesmos efeitos do que uma expressa comunicação de renúncia por parte do eleito.
A suspensão faz, ainda, cessar o pagamento das remunerações e compensações, exceto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.
Por último, o período de tempo em que durar a suspensão, obriga à substituição dos respetivos membros dos órgãos autárquicos, nos termos gerais, do artigo 79º da LAL,
Sobre a distinção entre os dois normativos em causa (artigos 77 º e 78 º), quando estejam em causa ausências da autarquia, já nos pronunciámos (Informação DSAJAL 294/14, de 14/05/2014) nos seguintes termos:
«A ausência temporária até 30 dias difere nos seus pressupostos de facto da suspensão, por nesta última se exigir que o afastamento temporário seja por um período superior a 30 dias. Tal significa que não poderá, por exemplo, utilizar-se este artigo para fundamentar ausências sucessivas de 29 dias, por este tipo de ausências nestes termos consubstanciarem uma verdadeira suspensão de mandato, sem ser requerida nos teremos do artigo 77 º da mesma lei n º 169/99, de 18/09, com a redação da lei n º 5-A/2002, de 11/01.»
Como já referimos, a ratio do artigo 78 º consubstancia-se na possibilidade de se ser substituído no órgão autárquico sem se requerer o regime da suspensão, por o mesmo se revelar desproporcionalmente penalizador no caso de ausências de muito curta duração.
Note-se que os autarcas podem mesmo nem recorrer a nenhum destes normativos quando faltem às reuniões de Câmara, podendo simplesmente faltar, apresentando a devida justificação que será ou não, aceite pelo órgão.
Nesta hipótese de faltas, sem suspensão ou ausência inferior a 30 dias, não podem ser substituídos.
II. Na hipótese do artigo 78 º a lei, como referimos supra, pretendeu enquadrar, por exemplo, quaisquer ausências esporádicas inferiores a 30 dias, não tendo o eleito de justificar a causa dessas ausências, devendo apenas comunicá-las por escrito e indicar o respetivo início e fim.
Como também referimos o Presidente de Câmara poderá utilizar este mecanismo legal aquando do gozo do seu período de férias ou em qualquer outra ausência até 30 dias, se pretender ser substituído durante as mesmas.
Assim, não ocorrendo suspensão de mandato na hipótese do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, não haverá obviamente perda de remuneração por parte do Presidente de Câmara.
Aliás, também o mesmo ocorreria se o Presidente de Câmara solicitasse a sua suspensão de mandato por motivo de doença, nos termos do n º 3 do artigo 24 º do Estatuto dos Eleitos Locais (lei n º 29/87, de 30/06, na sua redação atual).
Consequentemente, não havendo sequer suspensão de mandato do Presidente de Câmara continuará em funções o seu Gabinete de Apoio Pessoal.
Por último, o atual CPA no seu artigo 42 º designa como suplência e não como substituição, como o anterior CPA, o exercício de competências pelo suplente, no caso de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou agente. Haverá, assim, que atualizar, para efeitos do CPA, o conceito de substituição consagrado no artigo 78 º da lei n º 169/99 para o de suplência.
Ora, o exercício da competência pelo suplente designado na lei, nos termos do n º 3 do artigo 42 º do CPA, abrange os poderes delegados ou subdelegados no órgão ou no agente, pelo que o «suplente» do Presidente poderá exercer durante sua ausência as competências que foram delegadas no Presidente de Câmara.
Maria José L. Castanheira Neves
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
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