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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Mobilidade intercarreiras; fiscal municipal; coordenador técnico.

Mobilidade intercarreiras; fiscal municipal; coordenador técnico.

 

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efetuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 – Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 – …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal, razão por que não poderá a mesma ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.

Com tais pressupostos, deverá salientar-se que, depois de, nos n.ºs 1 a 6 do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, se estabelecerem as condições de transição, para a tabela remuneratória única (TRU), das carreiras subsistentes e cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos, independentemente da subsistência e/ou da revisão das carreiras, prescreve o n.º 6 do preceito que “o disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro…” (destacámos).

E, compulsando a norma para onde nos vemos remetidos, dispõe o n.º 1, alínea a), o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do ou no órgão ou serviço” (salientámos).

Decorre, assim, desta norma, para os trabalhadores integrados em carreiras não revistas, a possibilidade de lhes ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, desde que no mesmo órgão ou serviço, que se encontra consagrado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, LTFP – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Do referido regime decorre que, pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” as situações de mobilidade encontram-se regulamentadas nos artigos 92.º e seguintes da LTFP, podendo operar-se dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades, dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, abrangendo indistintamente trabalhadores em efetividade de funções ou em situação de requalificação e a tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o acordado entre os sujeitos que devam dar o seu acordo” (n.º 2 do artigo 92.º da LTFP – destacado nosso) e revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias (cfr., artigos 93.º e 94.º da LTFP).

Quanto à sua duração, refira-se que, não obstante a mobilidade interna ter a duração máxima de 18 meses e não poder haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico funcional de origem (artigo 97.º da LTFP), certo é que as sucessivas leis do Orçamento do Estado, têm vindo, invariavelmente, a permitir a prorrogação das situações de mobilidade até 31 de dezembro do ano a que respeitam (cfr., a propósito, o artigo 51.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015).

Por nos parecer pertinente, não obstante não ser suscitado, não deixamos de salientar que, no tocante à eventual exigibilidade do posto de trabalho, enquanto pressuposto do recurso à mobilidade, ocorre-nos referir, em primeiro lugar, que, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da LTFP, os postos de trabalho de que cada órgão ou serviço carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades são caracterizados em função “da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar [alínea a)], do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam [alínea b)], dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular [alínea c)] e do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho [alínea d)] – salientado nosso.

Neste contexto, não nos eximimos de referir o entendimento que, a solicitação da Secretaria Geral (SG) do então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sobre a questão da exigibilidade de posto de trabalho no serviço de destino em situações de mobilidade, foi veiculado pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público, que subscrevemos e, seguidamente, se transcreve1:
“Pelo presente solicita-se informação sobre se a DGAEP confirma o entendimento desta Secretaria-Geral, segundo o qual para se operar uma mobilidade interna não é requisito a existência de posto de trabalho vago, na medida em que só há ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do organismo relativamente aos trabalhadores que com este estabelecem uma relação jurídica de emprego público, por nomeação ou contrato, o que não acontece com a mobilidade interna, dada a sua transitoriedade; isto, sem prejuízo da necessidade de posto de trabalho para efeitos de consolidação da mobilidade.”

Resposta: “Acompanhamos o entendimento dessa SG, porquanto, é o que resulta da conjugação dos artigos 6º/2, 59º, 60º/4, e 64º/2-d) da LVCR, este último a contrario. Nos termos destes dispositivos não constitui pressuposto para recurso à mobilidade a existência de posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal. A mobilidade é sempre um exercício transitório de funções que, não raras vezes, tem subjacente necessidades/situações que não eram previsíveis aquando do planeamento anual. De notar que também no anterior regime de mobilidade (requisição, destacamento) os trabalhadores não ocupavam lugar do quadro, não tendo o legislador da LVCR inovado nesta matéria.”

Por outro lado, no tocante à remuneração, aspeto não despiciendo, haverá que atender-se ao disposto no artigo 153.º da LTFP, quando estabelece o seguinte:
“1 – O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico funcional de origem seja a de colocado em situação de requalificação, pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 – O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias nunca pode auferir uma remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
3 – No caso referido no número anterior, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.
4 – Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 – ….” (salientámos).

E, não obstante se consagrar, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º da LOE/2015, a proibição das valorizações remuneratórias ali contempladas, certo é que, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito e diploma, tal proibição “não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.” (salientámos).

Por seu turno, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 93.º da LTFP, “a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.
4 – A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.”

Sem prescindir do enquadramento enunciado supra, caberá referir, por último, que, atenta a exigência salientada supra – as da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar e das competências associadas à especificidade do posto de trabalho – se nos afigura indispensável, não obstante a inexigibilidade deste, que a mobilidade para a categoria de coordenador técnico, da carreira de assistente técnico (como é o caso), só possa ser concretizada desde que permita a prossecução de um pressuposto legal que, estando erigido apenas como condição da sua eventual criação no mapa de pessoal, não pode ser, neste contexto e salvo melhor opinião, ser esvaziado de conteúdo.

Queremos com isto dizer que, atento o disposto no n.º 3 do artigo 88.º da LTFP, a mobilidade intercarreiras para a categoria de coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade, sem o que se estará a frustrar a vontade expressa do legislador, no que se consubstanciará em violação do princípio da legalidade previsto no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em face do exposto, vemo-nos reconduzidos à conclusão de que nada obstará à concretização da mobilidade intercarreiras em apreço, conquanto se fundamente no pressuposto da existência de conveniência para o interesse público, designadamente, se a concretização da mobilidade em causa redundar em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços, e se encontrem reunidos os requisitos legalmente exigidos para a sua concretização.

 

 

O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

 

1. http://www.sg.mamaot.pt/index.php/orientacoes-tecnicas/145-mobilidade-interna-necessidade-de-posto-de-trabalho

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Mobilidade intercarreiras; fiscal municipal; coordenador técnico.

Mobilidade intercarreiras; fiscal municipal; coordenador técnico.

 

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efetuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 – Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 – …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal, razão por que não poderá a mesma ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.

Com tais pressupostos, deverá salientar-se que, depois de, nos n.ºs 1 a 6 do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, se estabelecerem as condições de transição, para a tabela remuneratória única (TRU), das carreiras subsistentes e cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos, independentemente da subsistência e/ou da revisão das carreiras, prescreve o n.º 6 do preceito que “o disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro…” (destacámos).

E, compulsando a norma para onde nos vemos remetidos, dispõe o n.º 1, alínea a), o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do ou no órgão ou serviço” (salientámos).

Decorre, assim, desta norma, para os trabalhadores integrados em carreiras não revistas, a possibilidade de lhes ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, desde que no mesmo órgão ou serviço, que se encontra consagrado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, LTFP – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Do referido regime decorre que, pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” as situações de mobilidade encontram-se regulamentadas nos artigos 92.º e seguintes da LTFP, podendo operar-se dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades, dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, abrangendo indistintamente trabalhadores em efetividade de funções ou em situação de requalificação e a tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o acordado entre os sujeitos que devam dar o seu acordo” (n.º 2 do artigo 92.º da LTFP – destacado nosso) e revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias (cfr., artigos 93.º e 94.º da LTFP).

Quanto à sua duração, refira-se que, não obstante a mobilidade interna ter a duração máxima de 18 meses e não poder haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico funcional de origem (artigo 97.º da LTFP), certo é que as sucessivas leis do Orçamento do Estado, têm vindo, invariavelmente, a permitir a prorrogação das situações de mobilidade até 31 de dezembro do ano a que respeitam (cfr., a propósito, o artigo 51.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015).

Por nos parecer pertinente, não obstante não ser suscitado, não deixamos de salientar que, no tocante à eventual exigibilidade do posto de trabalho, enquanto pressuposto do recurso à mobilidade, ocorre-nos referir, em primeiro lugar, que, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da LTFP, os postos de trabalho de que cada órgão ou serviço carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades são caracterizados em função “da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar [alínea a)], do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam [alínea b)], dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular [alínea c)] e do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho [alínea d)] – salientado nosso.

Neste contexto, não nos eximimos de referir o entendimento que, a solicitação da Secretaria Geral (SG) do então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sobre a questão da exigibilidade de posto de trabalho no serviço de destino em situações de mobilidade, foi veiculado pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público, que subscrevemos e, seguidamente, se transcreve1:
“Pelo presente solicita-se informação sobre se a DGAEP confirma o entendimento desta Secretaria-Geral, segundo o qual para se operar uma mobilidade interna não é requisito a existência de posto de trabalho vago, na medida em que só há ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do organismo relativamente aos trabalhadores que com este estabelecem uma relação jurídica de emprego público, por nomeação ou contrato, o que não acontece com a mobilidade interna, dada a sua transitoriedade; isto, sem prejuízo da necessidade de posto de trabalho para efeitos de consolidação da mobilidade.”

Resposta: “Acompanhamos o entendimento dessa SG, porquanto, é o que resulta da conjugação dos artigos 6º/2, 59º, 60º/4, e 64º/2-d) da LVCR, este último a contrario. Nos termos destes dispositivos não constitui pressuposto para recurso à mobilidade a existência de posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal. A mobilidade é sempre um exercício transitório de funções que, não raras vezes, tem subjacente necessidades/situações que não eram previsíveis aquando do planeamento anual. De notar que também no anterior regime de mobilidade (requisição, destacamento) os trabalhadores não ocupavam lugar do quadro, não tendo o legislador da LVCR inovado nesta matéria.”

Por outro lado, no tocante à remuneração, aspeto não despiciendo, haverá que atender-se ao disposto no artigo 153.º da LTFP, quando estabelece o seguinte:
“1 – O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico funcional de origem seja a de colocado em situação de requalificação, pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 – O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias nunca pode auferir uma remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
3 – No caso referido no número anterior, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.
4 – Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 – ….” (salientámos).

E, não obstante se consagrar, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º da LOE/2015, a proibição das valorizações remuneratórias ali contempladas, certo é que, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito e diploma, tal proibição “não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.” (salientámos).

Por seu turno, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 93.º da LTFP, “a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.
4 – A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.”

Sem prescindir do enquadramento enunciado supra, caberá referir, por último, que, atenta a exigência salientada supra – as da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar e das competências associadas à especificidade do posto de trabalho – se nos afigura indispensável, não obstante a inexigibilidade deste, que a mobilidade para a categoria de coordenador técnico, da carreira de assistente técnico (como é o caso), só possa ser concretizada desde que permita a prossecução de um pressuposto legal que, estando erigido apenas como condição da sua eventual criação no mapa de pessoal, não pode ser, neste contexto e salvo melhor opinião, ser esvaziado de conteúdo.

Queremos com isto dizer que, atento o disposto no n.º 3 do artigo 88.º da LTFP, a mobilidade intercarreiras para a categoria de coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade, sem o que se estará a frustrar a vontade expressa do legislador, no que se consubstanciará em violação do princípio da legalidade previsto no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em face do exposto, vemo-nos reconduzidos à conclusão de que nada obstará à concretização da mobilidade intercarreiras em apreço, conquanto se fundamente no pressuposto da existência de conveniência para o interesse público, designadamente, se a concretização da mobilidade em causa redundar em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços, e se encontrem reunidos os requisitos legalmente exigidos para a sua concretização.

 

 

O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

 

1. http://www.sg.mamaot.pt/index.php/orientacoes-tecnicas/145-mobilidade-interna-necessidade-de-posto-de-trabalho