Painel publicitário; edificação; operação urbanística.
A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, se um painel publicitário deve ser considerado edificação, e se, como tal, está sujeito a controlo prévio, incluindo apresentação de projeto de arquitetura, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, na redação atual.
Sobre o assunto, começaremos então por informar que, de acordo com a alínea a) do artigo 2º do RJUE, “edificação”, é “a atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização imóvel, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência”.
Quanto ao que se entende como caráter de permanência, aplicado a este tipo de estruturas, à falta de definição no próprio RJUE, e salvaguardando que nem a doutrina nem a jurisprudência são unânimes neste entendimento, é nosso parecer que, em respeito pelo princípio da unidade do sistema jurídico, devemos recorrer ao que dispõe o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo D.L. 287/2003, de 12.11, na sua atual redação, no seu artigo 2º – “Conceito de prédio” – de acordo com o qual, e passamos a citar,
1 – (…)
2 – Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo caráter de permanência quando afetos a fins não transitórios.
3 – Presume-se o caráter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.”
(sublinhados nossos)
Competiria, no entanto, sempre ao município, através dos meios que achasse mais adequados, preencher os ditos conceitos no caso concreto, tanto sobre a forma de ligação ao solo, questão essa que releva de um juízo técnico que sai do âmbito jurídico da atual consulta, como acerca do prazo.
Se se concluisse que a estrutura é uma edificação, nos termos atrás definidos, então seguiria, para além do procedimento de controlo prévio que lhe é dedicado no RJUE, as normas sobre edificabilidade no PDM, incluindo as regras de edificabilidade do seu “Espaço agrícola de produção”, a que se refere expressamente o município.
Já quanto à exigência de projeto de arquitetura, se partíssemos então do princípio de que se tratava efetivamente de uma edificação nos termos do RJUE, deveríamos fazer um esforço de interpretação da lei, em conjugação com os princípios orientadores da atividade administrativa, inscritos no Código de Procedimento Administrativo (CPA), designadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inscritos, respetivamente, nos artigos 7º e 8º do CPA.
No caso, no entanto, julgamos poder concluir com suficiente segurança que não estamos perante uma edificação, mas sim perante uma operação urbanística de utilização do solo “para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água”, na aceção da alínea j) do artigo 2º do RJUE.
Sendo assim, não se exigirá projeto de arquitetura, mas sim, quando muito, eventualmente, um projeto da especialidade de engenharia que se achar adequado.
Concluímos, dizendo que, de qualquer forma, terá sempre a operação urbanística de cumprir as normas sobre uso do solo no PDM, nomeadamente aquelas do “Espaço agrícola de produção”, a que se refere expressamente o município
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
Nota: Um painel publicitário fixado no solo é sempre uma operação urbanística, podendo ser caraterizado mesmo como uma edificação se estiver incorporado no solo com caráter de permanência. Em qualquer caso, não se exigirá nunca projeto de arquitetura, devendo avaliar-se tecnicamente se será exigível algum projeto de especialidade.
Painel publicitário; edificação; operação urbanística.
Painel publicitário; edificação; operação urbanística.
A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, se um painel publicitário deve ser considerado edificação, e se, como tal, está sujeito a controlo prévio, incluindo apresentação de projeto de arquitetura, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, na redação atual.
Sobre o assunto, começaremos então por informar que, de acordo com a alínea a) do artigo 2º do RJUE, “edificação”, é “a atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização imóvel, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência”.
Quanto ao que se entende como caráter de permanência, aplicado a este tipo de estruturas, à falta de definição no próprio RJUE, e salvaguardando que nem a doutrina nem a jurisprudência são unânimes neste entendimento, é nosso parecer que, em respeito pelo princípio da unidade do sistema jurídico, devemos recorrer ao que dispõe o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo D.L. 287/2003, de 12.11, na sua atual redação, no seu artigo 2º – “Conceito de prédio” – de acordo com o qual, e passamos a citar,
1 – (…)
2 – Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo caráter de permanência quando afetos a fins não transitórios.
3 – Presume-se o caráter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.”
(sublinhados nossos)
Competiria, no entanto, sempre ao município, através dos meios que achasse mais adequados, preencher os ditos conceitos no caso concreto, tanto sobre a forma de ligação ao solo, questão essa que releva de um juízo técnico que sai do âmbito jurídico da atual consulta, como acerca do prazo.
Se se concluisse que a estrutura é uma edificação, nos termos atrás definidos, então seguiria, para além do procedimento de controlo prévio que lhe é dedicado no RJUE, as normas sobre edificabilidade no PDM, incluindo as regras de edificabilidade do seu “Espaço agrícola de produção”, a que se refere expressamente o município.
Já quanto à exigência de projeto de arquitetura, se partíssemos então do princípio de que se tratava efetivamente de uma edificação nos termos do RJUE, deveríamos fazer um esforço de interpretação da lei, em conjugação com os princípios orientadores da atividade administrativa, inscritos no Código de Procedimento Administrativo (CPA), designadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inscritos, respetivamente, nos artigos 7º e 8º do CPA.
No caso, no entanto, julgamos poder concluir com suficiente segurança que não estamos perante uma edificação, mas sim perante uma operação urbanística de utilização do solo “para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água”, na aceção da alínea j) do artigo 2º do RJUE.
Sendo assim, não se exigirá projeto de arquitetura, mas sim, quando muito, eventualmente, um projeto da especialidade de engenharia que se achar adequado.
Concluímos, dizendo que, de qualquer forma, terá sempre a operação urbanística de cumprir as normas sobre uso do solo no PDM, nomeadamente aquelas do “Espaço agrícola de produção”, a que se refere expressamente o município
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
Nota: Um painel publicitário fixado no solo é sempre uma operação urbanística, podendo ser caraterizado mesmo como uma edificação se estiver incorporado no solo com caráter de permanência. Em qualquer caso, não se exigirá nunca projeto de arquitetura, devendo avaliar-se tecnicamente se será exigível algum projeto de especialidade.
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