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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Dias de férias; trabalho de segunda-feira a sábado.

Dias de férias; trabalho de segunda-feira a sábado.

 

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

 

Sem desprimor pelas considerações tecidas na informação dos serviços anexa ao pedido de parecer, não nos eximimos de, a título prévio, chamar à colação alguns aspetos que, em nosso entender, concorrerão no sentido de fundamentarem o entendimento que perfilhamos sobre a matéria controvertida.

 

Em primeiro lugar, quando, na marcação dos períodos de férias, não haja acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública, é esta quem detém a disponibilidade, ainda que com limitações, de impor ao trabalhador o gozo das férias em determinado período do ano (cfr., artigo 241.º do Código do Trabalho, por força do disposto no n.º 1 do artigo 122.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, LTFP – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

 

Por outro lado, é, também, a entidade empregadora pública quem detém o poder de determinar a organização e o tempo de trabalho dos trabalhadores dos serviços bem como o de decidir os regimes de horário de trabalho a adotar, designadamente, o da jornada contínua (cfr., artigos 108.º e seguintes da LTFP).

 

Por último, é, também, a entidade empregadora pública quem detém o poder de, uma vez adotado o regime de jornada contínua, o organizar de forma a salvaguardar o descanso diário bem como a semana de trabalho e o descanso semanal dos trabalhadores, com respeito pelo disposto nos artigos 123.º a 125.º da LTFP, o que, diga-se desde já, nos parece ocorrer no caso em apreço.

 

Reconduzindo-nos, agora, à questão controvertida, e sem prescindir, tanto a remissão efetuada pelo n.º 1 do artigo 4.º (“é aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho”), quanto a estabelecida no n.º 1 do artigo 122.º (“é aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de tempos de não trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo das especificidades constantes do presente capítulo”, diga-se, em que o infra citado artigo 126.º se insere) quer, e particularmente, a adotada pelo n.º 1 do artigo 126.º (“o trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes”), todos da LTFP, impõem que, antes do recurso ao disposto na regulamentação do referido código, se afira se a própria LTFP não contém a resposta às questões que, eventualmente, se venham suscitando.

 

Neste particular, tendo o legislador curado de regular, no artigo 126.º da LTFP, e de forma exaustiva, o direito a férias dos trabalhadores, estabelecendo, no n.º 6 do preceito que “para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador”, eximindo-se de incluir, neste dispositivo legal, qualquer referência do tipo da que o n.º 3 do artigo 238.º do Código do Trabalho consagra, naquilo que, em nosso entender, terá correspondido não a um qualquer esquecimento mas a uma vontade claramente expressa, impor-se-á concluir não ser este último normativo aplicável ao caso em apreço, sob pena de, de outra forma, se violar frontalmente o princípio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir).  

 

Aliás, e não só desde agora, sempre temos vindo a defender, cremos que fundadamente, que o conceito de dias úteis, para efeitos de determinação de dias de férias, é utilizado pelo legislador de forma objetiva, isto é, com o enquadramento de que cada semana é constituída ou integrada por cinco dias úteis, acrescidos de um dia de descanso semanal e de um dia de descanso semanal complementar, e não de forma subjetiva, ou seja, dependendo das circunstâncias específicas a que cada trabalhador se encontra obrigado a prestar trabalho.

 

Mas se é assim, no que à determinação de dias de férias diz respeito, poderá já não o ser no que toca aos efeitos que o direito de gozar esses mesmos dias de férias se possa pretender que tenha na determinação dos dias de descanso semanal.

 

De facto, dando-se por adquirido (como parece poder concluir-se) que o regime de trabalho a que se encontram sujeitos os referidos trabalhadores não colide com as normas legais que o regulam nem fere os princípios contidos nos preceitos reguladores do descanso diário nem da semana de trabalho ou do descanso semanal (cfr., artigos 123.º a 125.º da LTFP), e de que resulta terem que prestar trabalho de segunda-feira a sábado, usufruindo, apenas, de um dia de descanso semanal, estranho e discriminatório seria que o gozo de dias de férias pudesse, enviesadamente, dizemos nós, gerar dias de descanso semanal complementar de que, no regime em que prestam serviço, não usufruem.

 

É que, a aceitar-se tal leitura, e lançando mão dos exemplos contidos na informação dos serviços, o gozo do sábado subsequente aos dias de férias mais não seria do que um prolongamento indevido destas ou uma concessão indevida de um dia de descanso semanal complementar que, no regime específico a que se encontram sujeitos, não podem gozar.

 

 

O técnico superior

 

(José Manuel Martins Lima)

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Dias de férias; trabalho de segunda-feira a sábado.

Dias de férias; trabalho de segunda-feira a sábado.

 

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

 

Sem desprimor pelas considerações tecidas na informação dos serviços anexa ao pedido de parecer, não nos eximimos de, a título prévio, chamar à colação alguns aspetos que, em nosso entender, concorrerão no sentido de fundamentarem o entendimento que perfilhamos sobre a matéria controvertida.

 

Em primeiro lugar, quando, na marcação dos períodos de férias, não haja acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública, é esta quem detém a disponibilidade, ainda que com limitações, de impor ao trabalhador o gozo das férias em determinado período do ano (cfr., artigo 241.º do Código do Trabalho, por força do disposto no n.º 1 do artigo 122.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, LTFP – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

 

Por outro lado, é, também, a entidade empregadora pública quem detém o poder de determinar a organização e o tempo de trabalho dos trabalhadores dos serviços bem como o de decidir os regimes de horário de trabalho a adotar, designadamente, o da jornada contínua (cfr., artigos 108.º e seguintes da LTFP).

 

Por último, é, também, a entidade empregadora pública quem detém o poder de, uma vez adotado o regime de jornada contínua, o organizar de forma a salvaguardar o descanso diário bem como a semana de trabalho e o descanso semanal dos trabalhadores, com respeito pelo disposto nos artigos 123.º a 125.º da LTFP, o que, diga-se desde já, nos parece ocorrer no caso em apreço.

 

Reconduzindo-nos, agora, à questão controvertida, e sem prescindir, tanto a remissão efetuada pelo n.º 1 do artigo 4.º (“é aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho”), quanto a estabelecida no n.º 1 do artigo 122.º (“é aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de tempos de não trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo das especificidades constantes do presente capítulo”, diga-se, em que o infra citado artigo 126.º se insere) quer, e particularmente, a adotada pelo n.º 1 do artigo 126.º (“o trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes”), todos da LTFP, impõem que, antes do recurso ao disposto na regulamentação do referido código, se afira se a própria LTFP não contém a resposta às questões que, eventualmente, se venham suscitando.

 

Neste particular, tendo o legislador curado de regular, no artigo 126.º da LTFP, e de forma exaustiva, o direito a férias dos trabalhadores, estabelecendo, no n.º 6 do preceito que “para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador”, eximindo-se de incluir, neste dispositivo legal, qualquer referência do tipo da que o n.º 3 do artigo 238.º do Código do Trabalho consagra, naquilo que, em nosso entender, terá correspondido não a um qualquer esquecimento mas a uma vontade claramente expressa, impor-se-á concluir não ser este último normativo aplicável ao caso em apreço, sob pena de, de outra forma, se violar frontalmente o princípio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir).  

 

Aliás, e não só desde agora, sempre temos vindo a defender, cremos que fundadamente, que o conceito de dias úteis, para efeitos de determinação de dias de férias, é utilizado pelo legislador de forma objetiva, isto é, com o enquadramento de que cada semana é constituída ou integrada por cinco dias úteis, acrescidos de um dia de descanso semanal e de um dia de descanso semanal complementar, e não de forma subjetiva, ou seja, dependendo das circunstâncias específicas a que cada trabalhador se encontra obrigado a prestar trabalho.

 

Mas se é assim, no que à determinação de dias de férias diz respeito, poderá já não o ser no que toca aos efeitos que o direito de gozar esses mesmos dias de férias se possa pretender que tenha na determinação dos dias de descanso semanal.

 

De facto, dando-se por adquirido (como parece poder concluir-se) que o regime de trabalho a que se encontram sujeitos os referidos trabalhadores não colide com as normas legais que o regulam nem fere os princípios contidos nos preceitos reguladores do descanso diário nem da semana de trabalho ou do descanso semanal (cfr., artigos 123.º a 125.º da LTFP), e de que resulta terem que prestar trabalho de segunda-feira a sábado, usufruindo, apenas, de um dia de descanso semanal, estranho e discriminatório seria que o gozo de dias de férias pudesse, enviesadamente, dizemos nós, gerar dias de descanso semanal complementar de que, no regime em que prestam serviço, não usufruem.

 

É que, a aceitar-se tal leitura, e lançando mão dos exemplos contidos na informação dos serviços, o gozo do sábado subsequente aos dias de férias mais não seria do que um prolongamento indevido destas ou uma concessão indevida de um dia de descanso semanal complementar que, no regime específico a que se encontram sujeitos, não podem gozar.

 

 

O técnico superior

 

(José Manuel Martins Lima)