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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Faltas por doença; férias.

Faltas por doença; férias.

 

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre informar de que, compulsada a informação anexa ao pedido de parecer, se constata ter sido, a questão controvertida, bem enquadrada e corretamente fundamentada, de facto e de direito, pouco nos ocorrendo que possa contribuir para infirmar ou reforçar o entendimento ali perfilhado.

 

Na verdade, analisada cuidada e pormenorizadamente a informação referida, afigura-se-nos pouco haver a acrescentar ao respetivo conteúdo que possa contribuir para um reforço da legalidade administrativa, quer quanto ao enquadramento jurídico factual quer quanto ao procedimento preconizado, pelo que é merecedora da nossa concordância.

 

Neste sentido, diga-se que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, LTFP – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, as faltas por doença, devidamente comprovada, são consideradas como justificadas, produzindo, como decorre da alínea a) do n.º 4 do mesmo preceito e diploma, os efeitos previstos no Código do Trabalho (cfr., o artigo 255.º deste código).

 

Mas, para além do exposto, prescreve o artigo 278.º da LTFP, na parte relevante, o seguinte:

“1 – Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.” (destacámos).

 

E porque, desta forma, nos vemos remetidos para os efeitos da suspensão do contrato no direito a férias, curial será referir transcrever, pela importância que assume, o artigo 129.º da LTFP, quando dispõe:

“1 – No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.

2 – No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no artigo 127.º

3 – No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.

4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão” (salientámos).

 

Porém, tendo-se suscitado dúvidas quanto aos efeitos decorrentes das normas transcritas, em matéria de férias e subsídio de férias, conforme o início e o termo da suspensão ocorressem no mesmo ano civil ou em anos civis diferentes, atenta a conhecida regra legal da aquisição do direito a férias em 1 de janeiro de cada ano, foi produzido, na sequência da Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de maio de 2014, pela rede interministerial de trabalho colaborativo constituída entre a DGAL e a DGAEP, o entendimento que, pela sua pertinência, seguidamente se transcreve:

Quando a suspensão do contrato de trabalho em funções públicas se inicia e termina no mesmo ano civil, não produz quaisquer efeitos no direito a férias do ano em curso ou do ano seguinte, como se vê do n.º 4 do artigo 171.º do RCTFP. Quando a suspensão se inicia em determinado ano e termina no ano civil seguinte, o trabalhador, no ano da cessação do impedimento prolongado, tem direito a férias nos termos do n.º 2 do artigo 179.º do diploma citado. No ano seguinte a este bem como no ano do início da suspensão esta não se repercute no direito a férias.

Na LTFP o regime é semelhante e consta das disposições conjugadas dos artigos 278.º, 129.º e 127.º” (destacámos).

 

 

O técnico superior

 

(José Manuel Martins Lima)

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Faltas por doença; férias.

Faltas por doença; férias.

 

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre informar de que, compulsada a informação anexa ao pedido de parecer, se constata ter sido, a questão controvertida, bem enquadrada e corretamente fundamentada, de facto e de direito, pouco nos ocorrendo que possa contribuir para infirmar ou reforçar o entendimento ali perfilhado.

 

Na verdade, analisada cuidada e pormenorizadamente a informação referida, afigura-se-nos pouco haver a acrescentar ao respetivo conteúdo que possa contribuir para um reforço da legalidade administrativa, quer quanto ao enquadramento jurídico factual quer quanto ao procedimento preconizado, pelo que é merecedora da nossa concordância.

 

Neste sentido, diga-se que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, LTFP – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, as faltas por doença, devidamente comprovada, são consideradas como justificadas, produzindo, como decorre da alínea a) do n.º 4 do mesmo preceito e diploma, os efeitos previstos no Código do Trabalho (cfr., o artigo 255.º deste código).

 

Mas, para além do exposto, prescreve o artigo 278.º da LTFP, na parte relevante, o seguinte:

“1 – Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.” (destacámos).

 

E porque, desta forma, nos vemos remetidos para os efeitos da suspensão do contrato no direito a férias, curial será referir transcrever, pela importância que assume, o artigo 129.º da LTFP, quando dispõe:

“1 – No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.

2 – No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no artigo 127.º

3 – No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.

4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão” (salientámos).

 

Porém, tendo-se suscitado dúvidas quanto aos efeitos decorrentes das normas transcritas, em matéria de férias e subsídio de férias, conforme o início e o termo da suspensão ocorressem no mesmo ano civil ou em anos civis diferentes, atenta a conhecida regra legal da aquisição do direito a férias em 1 de janeiro de cada ano, foi produzido, na sequência da Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de maio de 2014, pela rede interministerial de trabalho colaborativo constituída entre a DGAL e a DGAEP, o entendimento que, pela sua pertinência, seguidamente se transcreve:

Quando a suspensão do contrato de trabalho em funções públicas se inicia e termina no mesmo ano civil, não produz quaisquer efeitos no direito a férias do ano em curso ou do ano seguinte, como se vê do n.º 4 do artigo 171.º do RCTFP. Quando a suspensão se inicia em determinado ano e termina no ano civil seguinte, o trabalhador, no ano da cessação do impedimento prolongado, tem direito a férias nos termos do n.º 2 do artigo 179.º do diploma citado. No ano seguinte a este bem como no ano do início da suspensão esta não se repercute no direito a férias.

Na LTFP o regime é semelhante e consta das disposições conjugadas dos artigos 278.º, 129.º e 127.º” (destacámos).

 

 

O técnico superior

 

(José Manuel Martins Lima)