Procedimento concursal; recrutamento nos termos dos n.ºs 4 a 6 do artigo 30.º da LTFP.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de 16 de novembro, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
Sem desprimor pelas considerações tecidas na informação anexa ao pedido de parecer, e pese, embora, não excluirmos a possibilidade de se vir a afigurar defensável tese diversa, hipótese que salvaguardamos, pendemos para crer que não subsistirão fundamentos para sustentar o entendimento ali assumido, lançando mão de uma interpretação sistémica do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, como se propõe.
Assim, carecendo essa autarquia de proceder ao preenchimento de postos de trabalho, nada obsta a que, por deliberação do órgão executivo, proceda à abertura de procedimentos concursais (cfr., a propósito, o artigo 32.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016 – LOE/2016), circunscrito a candidatos que sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, para o que deverá proceder a uma prévia consulta à ECCRC, “no sentido de confirmar a existência ou não de candidatos, em reserva, que permita satisfazer as características dos postos de trabalho a ocupar, tal como definidas no mapa de pessoal” (cfr., n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação) após o que, em caso de resposta negativa, deverá proceder à publicitação da oferta de emprego nos termos do art.º 19.º da mesma portaria, de que merece destaque a publicitação “na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior”.
E pertinente será chamar, aqui, à colação o disposto no artigo 30.º e seguintes, no tocante às regras a observar em matéria de preenchimento de postos de trabalho, bem como nos artigos 92.º a 100.º da LTFP, relativamente ao recurso a instrumentos de mobilidade.
Por outro lado, e em ordem a proceder a um adequado enquadramento jurídico no tocante ao procedimento concursal, será pertinente fazer uma remissão para o que se encontra estabelecido no artigo 30.º, atenta a hierarquização de procedimentos concursais a que, implicitamente, procede, e nos artigos 33.º a 38.º da LTFP, no que à formação do vínculo diz respeito (cfr., também, Portaria n.º 83-A/2009, já citada).
É que, salvo melhor opinião, decorre do n.º 3 do artigo 30.º a imposição legal, num primeiro momento e respeitada que tenha sido a procura prévia de trabalhadores em situação de reserva, nos termos descritos, de o primeiro recrutamento ser exclusivamente dirigido a candidatos que sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, consubstanciando-se, nesta particularidade, uma prerrogativa de prioridade ou de privilégio relativamente a candidatos sem aquele tipo de vínculo.
Depois, e nos termos do n.º 4 do preceito, ante a impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por trabalhadores com aquele vínculo, abre-se a possibilidade da abertura de um novo procedimento concursal, dirigido este, agora, a candidatos com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, realçando-se não ser aqui feita qualquer referência a vinculados por tempo indeterminado, situação bem diferente da que no n.º 5 do preceito é contemplada quando, em casos excecionais, devidamente fundamentados, se configura a realização de um procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público fora do caso previsto no número anterior.
Queremos com isto sustentar que, se o legislador tivesse pretendido incluir no universo de candidatos ao procedimento concursal previsto no n.º 4 os vinculados por tempo indeterminado, para além dos mencionados no preceito, com ou sem ordem de preferência relativamente aos restantes, certamente tê-lo-ia feito, hipótese que terá havido intenção deliberada de excluir (assim mandam as boas regras da interpretação e aplicação da lei).
E foi precisamente em sentido idêntico ao indiciado que o Tribunal Central Administrativo do Norte se pronunciou, em acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1/14.1, de 25 de outubro de 2016, que, não obstante se reportar a normas da Lei n.º 12-A/2008, abreviadamente, LVCR, assume aqui particular acuidade, atenta a reposição a que, de forma quase literal, a Lei n.º 35/2014 fez de tais normas (cfr., artigo 6.º da LVCR versus artigo 30.º da LTFP).
Nestes termos, não nos eximimos de manifestar a nossa concordância com o entendimento perfilhado pela ANMP, constante do ofício remetido em anexo ao pedido de parecer, ou seja, o de que, nos procedimentos concursais abertos ao abrigo dos n.ºs 4 a 6 do artigo 30.º da LTFP não há qualquer prioridade de recrutamento a favor dos candidatos vinculados por tempo indeterminado em detrimento dos restantes, antes devendo ser respeitada a preferência estabelecida no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP, a favor dos trabalhadores contratados a termo, em caso de igualdade de classificação.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
Procedimento concursal; recrutamento nos termos dos n.ºs 4 a 6 do artigo 30.º da LTFP.
Procedimento concursal; recrutamento nos termos dos n.ºs 4 a 6 do artigo 30.º da LTFP.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de 16 de novembro, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
Sem desprimor pelas considerações tecidas na informação anexa ao pedido de parecer, e pese, embora, não excluirmos a possibilidade de se vir a afigurar defensável tese diversa, hipótese que salvaguardamos, pendemos para crer que não subsistirão fundamentos para sustentar o entendimento ali assumido, lançando mão de uma interpretação sistémica do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, como se propõe.
Assim, carecendo essa autarquia de proceder ao preenchimento de postos de trabalho, nada obsta a que, por deliberação do órgão executivo, proceda à abertura de procedimentos concursais (cfr., a propósito, o artigo 32.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016 – LOE/2016), circunscrito a candidatos que sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, para o que deverá proceder a uma prévia consulta à ECCRC, “no sentido de confirmar a existência ou não de candidatos, em reserva, que permita satisfazer as características dos postos de trabalho a ocupar, tal como definidas no mapa de pessoal” (cfr., n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação) após o que, em caso de resposta negativa, deverá proceder à publicitação da oferta de emprego nos termos do art.º 19.º da mesma portaria, de que merece destaque a publicitação “na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior”.
E pertinente será chamar, aqui, à colação o disposto no artigo 30.º e seguintes, no tocante às regras a observar em matéria de preenchimento de postos de trabalho, bem como nos artigos 92.º a 100.º da LTFP, relativamente ao recurso a instrumentos de mobilidade.
Por outro lado, e em ordem a proceder a um adequado enquadramento jurídico no tocante ao procedimento concursal, será pertinente fazer uma remissão para o que se encontra estabelecido no artigo 30.º, atenta a hierarquização de procedimentos concursais a que, implicitamente, procede, e nos artigos 33.º a 38.º da LTFP, no que à formação do vínculo diz respeito (cfr., também, Portaria n.º 83-A/2009, já citada).
É que, salvo melhor opinião, decorre do n.º 3 do artigo 30.º a imposição legal, num primeiro momento e respeitada que tenha sido a procura prévia de trabalhadores em situação de reserva, nos termos descritos, de o primeiro recrutamento ser exclusivamente dirigido a candidatos que sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, consubstanciando-se, nesta particularidade, uma prerrogativa de prioridade ou de privilégio relativamente a candidatos sem aquele tipo de vínculo.
Depois, e nos termos do n.º 4 do preceito, ante a impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por trabalhadores com aquele vínculo, abre-se a possibilidade da abertura de um novo procedimento concursal, dirigido este, agora, a candidatos com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, realçando-se não ser aqui feita qualquer referência a vinculados por tempo indeterminado, situação bem diferente da que no n.º 5 do preceito é contemplada quando, em casos excecionais, devidamente fundamentados, se configura a realização de um procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público fora do caso previsto no número anterior.
Queremos com isto sustentar que, se o legislador tivesse pretendido incluir no universo de candidatos ao procedimento concursal previsto no n.º 4 os vinculados por tempo indeterminado, para além dos mencionados no preceito, com ou sem ordem de preferência relativamente aos restantes, certamente tê-lo-ia feito, hipótese que terá havido intenção deliberada de excluir (assim mandam as boas regras da interpretação e aplicação da lei).
E foi precisamente em sentido idêntico ao indiciado que o Tribunal Central Administrativo do Norte se pronunciou, em acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1/14.1, de 25 de outubro de 2016, que, não obstante se reportar a normas da Lei n.º 12-A/2008, abreviadamente, LVCR, assume aqui particular acuidade, atenta a reposição a que, de forma quase literal, a Lei n.º 35/2014 fez de tais normas (cfr., artigo 6.º da LVCR versus artigo 30.º da LTFP).
Nestes termos, não nos eximimos de manifestar a nossa concordância com o entendimento perfilhado pela ANMP, constante do ofício remetido em anexo ao pedido de parecer, ou seja, o de que, nos procedimentos concursais abertos ao abrigo dos n.ºs 4 a 6 do artigo 30.º da LTFP não há qualquer prioridade de recrutamento a favor dos candidatos vinculados por tempo indeterminado em detrimento dos restantes, antes devendo ser respeitada a preferência estabelecida no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP, a favor dos trabalhadores contratados a termo, em caso de igualdade de classificação.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
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