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Home Pareceres Jurídicos até 2017 RJUE; Prédio; Unidade Predial; Certidão Conservatória Registo Predial; Artigo Matricial

RJUE; Prédio; Unidade Predial; Certidão Conservatória Registo Predial; Artigo Matricial

 

A Câmara Municipal de …, em seu ofício …, de 20.12.2016, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue.

 

Um munícipe, num seu terreno que constitui uma mesma unidade predial, onde existe já uma moradia, pretende legalizar uma outra edificação, um armazém, sendo que os dois edifícios estão inseridos em diferentes matrizes urbanas, de acordo com as respetivas cadernetas prediais.

Para melhor avaliação do pretendido, junta o município uma Certidão Permanente, com a descrição do prédio, retirado do respetivo registo predial, bem como duas cadernetas prediais urbanas: uma referente a “prédio destinado a armazém” e outro a “prédio para habitação”.

Pergunta o município, em suma, se a pretensão não violará o disposto no artigo 19º, nº3, do Regulamento do seu Plano Diretor Municipal, que tem a seguinte redação:

Os lotes de terreno, resultante de uma operação de loteamento, e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão contemplar um só edifício, destinado aos usos habitacional, comercial, de serviços ou industrial, excluindo anexos destinados a apoio à edificação principal e dependências agrícolas”.

 

Quanto a esta norma, devemos começar por lembrar que a identificação cadastral não cobre ainda todo o território nacional, o que motivou o Governo – através da RCM n.º 45/2006 – a implementar o Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (Sinergic), que tem como principal objetivo viabilizar a existência de cadastro predial em Portugal.

 

Neste âmbito, por RCM nº 92/2009, foi decidido autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de execução do cadastro predial em alguns municípios do país, entre os quais Oliveira do Hospital e Seia, na área desta CCDR-Centro, não se incluindo, no entanto, o município de Miranda do Corvo.

 

 Face ao exposto, não se poderá ainda mencionar a existência de cadastro em Miranda do Corvo, pelo que a referência a “unidade cadastral”, no citado artigo do PDM, dever-se-á certamente, a lapso.

 

Importa, por isso, fazer uma interpretação corretiva da dita norma[1], por forma a fazer corresponder a fórmula “unidade cadastral” a prédio, conceito jurídico, do direito registral, usado para efeitos de planeamento e de controlo de operações urbanísticas, designadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) – aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, na redação atual – e legislação complementar.

 

Com efeito, esta questão deve conjugar-se com as normas que regulam os elementos instrutórios que devem acompanhar as pretensões de operações urbanísticas, nomeadamente o nº4 do artigo 9º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, na redação atual, que prevê que o requerimento e a comunicação devem ser acompanhados, e citamos, “dos elementos instrutórios previstos em portaria aprovada pelos ministros responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, para além dos documentos especialmente referidos no presente diploma”.

 

O diploma para a qual a norma remete é, atualmente, a Portaria n.º 113/2015, de 22.04, que no seu Anexo I – “Elementos Instrutórios” – I – “Elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio”, exige:

1 – Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial, quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais

 

É este documento instrutório, a certidão do registo predial, o elemento que a Lei julga adequado e suficiente para fazer prova da propriedade e para a descrição do prédio e não a caderneta predial emitida pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Dito isto, é inequívoco, pela certidão do registo predial junta pelo município, que as duas edificações – moradia e armazém – se situam numa parcela de terreno que constitui uma única unidade predial, sendo esta a unidade que deve ser tomada como referência, nos termos e para os efeitos do atrás citado artigo 19º, nº3, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo.

Sobre o assunto, transcrevemos um comentário ao artigo 2º do RJUE, das Autoras Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves e Dulce Lopes[2], que julgamos suficientemente elucidativo:

Um caso típico de divisão jurídica, que corresponde à concretização de uma operação de loteamento, é o que ocorre quando se pretende aprovar, num dado prédio, projetos de obras para vários edifícios sem ligação estrutural ou com independência funcional, afetando, assim, partes específicas do solo a utilizações distintas. Neste sentido, vide António Duarte de ALMEIDA e outros, Legislação Fundamental de Direito do Urbanismo, cit., p. 513. Tal é assim por, em regra, uma unidade principal apenas permitir a construção de um edifício principal, pelo que sempre que se pretenda construir vários edifícios principais numa mesma unidade predial terá de se sujeitar esta, primeiro, a uma divisão fundiária por forma a que seja possível cumprir o referido princípio

 

Temos assim, deste modo, que apenas com uma operação de loteamento ou com um destaque, se a ambos houver lugar, se poderá satisfazer o pedido do requerente.

 

Diferente seria se estivéssemos perante uma construção principal e uma outra construção com uma dependência funcional da primeira, como é o caso dos anexos, ou seja, como é sabido, de acordo com a definição de “edifício anexo” do Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29.5 (ficha 22), um “edifício destinado a uso complementar do edifício principal”, o que, como tudo indica, não será o caso apresentado.

 

De contrário, e concluímos, estar-se-á não só a violar a norma do PDM citada pelo município, como, sobretudo, as próprias regras gerais do direito do urbanismo, designadamente as do RJUE.

 

 Divisão de Apoio Jurídico

 

(António Ramos)

 

[1] Sobre a admissibilidade da interpretação corretiva das normas legais, no sentido assinalado, vide J. Batista Machado, em «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», Almedina, Cimbra, 1991, p.186.

[2] In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Anotado, 2016, 4ª edição, Almedina, p.83

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RJUE; Prédio; Unidade Predial; Certidão Conservatória Registo Predial; Artigo Matricial

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A Câmara Municipal de …, em seu ofício …, de 20.12.2016, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue.

 

Um munícipe, num seu terreno que constitui uma mesma unidade predial, onde existe já uma moradia, pretende legalizar uma outra edificação, um armazém, sendo que os dois edifícios estão inseridos em diferentes matrizes urbanas, de acordo com as respetivas cadernetas prediais.

Para melhor avaliação do pretendido, junta o município uma Certidão Permanente, com a descrição do prédio, retirado do respetivo registo predial, bem como duas cadernetas prediais urbanas: uma referente a “prédio destinado a armazém” e outro a “prédio para habitação”.

Pergunta o município, em suma, se a pretensão não violará o disposto no artigo 19º, nº3, do Regulamento do seu Plano Diretor Municipal, que tem a seguinte redação:

Os lotes de terreno, resultante de uma operação de loteamento, e os prédios correspondentes a uma só unidade cadastral apta para a edificação, nos termos do número anterior, deverão contemplar um só edifício, destinado aos usos habitacional, comercial, de serviços ou industrial, excluindo anexos destinados a apoio à edificação principal e dependências agrícolas”.

 

Quanto a esta norma, devemos começar por lembrar que a identificação cadastral não cobre ainda todo o território nacional, o que motivou o Governo – através da RCM n.º 45/2006 – a implementar o Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (Sinergic), que tem como principal objetivo viabilizar a existência de cadastro predial em Portugal.

 

Neste âmbito, por RCM nº 92/2009, foi decidido autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de execução do cadastro predial em alguns municípios do país, entre os quais Oliveira do Hospital e Seia, na área desta CCDR-Centro, não se incluindo, no entanto, o município de Miranda do Corvo.

 

 Face ao exposto, não se poderá ainda mencionar a existência de cadastro em Miranda do Corvo, pelo que a referência a “unidade cadastral”, no citado artigo do PDM, dever-se-á certamente, a lapso.

 

Importa, por isso, fazer uma interpretação corretiva da dita norma[1], por forma a fazer corresponder a fórmula “unidade cadastral” a prédio, conceito jurídico, do direito registral, usado para efeitos de planeamento e de controlo de operações urbanísticas, designadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) – aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, na redação atual – e legislação complementar.

 

Com efeito, esta questão deve conjugar-se com as normas que regulam os elementos instrutórios que devem acompanhar as pretensões de operações urbanísticas, nomeadamente o nº4 do artigo 9º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, na redação atual, que prevê que o requerimento e a comunicação devem ser acompanhados, e citamos, “dos elementos instrutórios previstos em portaria aprovada pelos ministros responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, para além dos documentos especialmente referidos no presente diploma”.

 

O diploma para a qual a norma remete é, atualmente, a Portaria n.º 113/2015, de 22.04, que no seu Anexo I – “Elementos Instrutórios” – I – “Elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio”, exige:

1 – Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial, quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais

 

É este documento instrutório, a certidão do registo predial, o elemento que a Lei julga adequado e suficiente para fazer prova da propriedade e para a descrição do prédio e não a caderneta predial emitida pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Dito isto, é inequívoco, pela certidão do registo predial junta pelo município, que as duas edificações – moradia e armazém – se situam numa parcela de terreno que constitui uma única unidade predial, sendo esta a unidade que deve ser tomada como referência, nos termos e para os efeitos do atrás citado artigo 19º, nº3, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo.

Sobre o assunto, transcrevemos um comentário ao artigo 2º do RJUE, das Autoras Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves e Dulce Lopes[2], que julgamos suficientemente elucidativo:

Um caso típico de divisão jurídica, que corresponde à concretização de uma operação de loteamento, é o que ocorre quando se pretende aprovar, num dado prédio, projetos de obras para vários edifícios sem ligação estrutural ou com independência funcional, afetando, assim, partes específicas do solo a utilizações distintas. Neste sentido, vide António Duarte de ALMEIDA e outros, Legislação Fundamental de Direito do Urbanismo, cit., p. 513. Tal é assim por, em regra, uma unidade principal apenas permitir a construção de um edifício principal, pelo que sempre que se pretenda construir vários edifícios principais numa mesma unidade predial terá de se sujeitar esta, primeiro, a uma divisão fundiária por forma a que seja possível cumprir o referido princípio

 

Temos assim, deste modo, que apenas com uma operação de loteamento ou com um destaque, se a ambos houver lugar, se poderá satisfazer o pedido do requerente.

 

Diferente seria se estivéssemos perante uma construção principal e uma outra construção com uma dependência funcional da primeira, como é o caso dos anexos, ou seja, como é sabido, de acordo com a definição de “edifício anexo” do Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29.5 (ficha 22), um “edifício destinado a uso complementar do edifício principal”, o que, como tudo indica, não será o caso apresentado.

 

De contrário, e concluímos, estar-se-á não só a violar a norma do PDM citada pelo município, como, sobretudo, as próprias regras gerais do direito do urbanismo, designadamente as do RJUE.

 

 Divisão de Apoio Jurídico

 

(António Ramos)

 

[1] Sobre a admissibilidade da interpretação corretiva das normas legais, no sentido assinalado, vide J. Batista Machado, em «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», Almedina, Cimbra, 1991, p.186.

[2] In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Anotado, 2016, 4ª edição, Almedina, p.83