“Gestão da utilização de solventes e suas preparações – DL 242/2001, de 31 de Agosto”
A utilização de solventes está, para certas actividades, condicionada pelo DL 242/2001, de 31 de Agosto, que resulta da transposição da Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um regime jurídico para a utilização de solventes usados no seu estado puro ou como constituintes de tintas e colas, em instalações industriais e lavandarias, quando os respectivos consumos excedem determinadas quantidades.
O diploma visa a minimização dos efeitos prejudiciais para o ambiente e para a saúde pública das referidas substâncias pela redução dos respectivos consumos e, se viável, pela sua substituição por outras menos nocivas.
“Gestão da utilização de solventes e suas preparações – DL 242/2001, de 31 de Agosto”
“Gestão da utilização de solventes e suas preparações – DL 242/2001, de 31 de Agosto”
A utilização de solventes está, para certas actividades, condicionada pelo DL 242/2001, de 31 de Agosto, que resulta da transposição da Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um regime jurídico para a utilização de solventes usados no seu estado puro ou como constituintes de tintas e colas, em instalações industriais e lavandarias, quando os respectivos consumos excedem determinadas quantidades.
O diploma visa a minimização dos efeitos prejudiciais para o ambiente e para a saúde pública das referidas substâncias pela redução dos respectivos consumos e, se viável, pela sua substituição por outras menos nocivas.
A utilização de solventes está, para certas actividades, condicionada pelo DL 242/2001, de 31 de Agosto, que resulta da transposição da Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um regime jurídico para a utilização de solventes usados no seu estado puro ou como constituintes de tintas e colas, em instalações industriais e lavandarias, quando os respectivos consumos excedem determinadas quantidades.
O diploma visa a minimização dos efeitos prejudiciais para o ambiente e para a saúde pública das referidas substâncias pela redução dos respectivos consumos e, se viável, pela sua substituição por outras menos nocivas.
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