Compostos orgânicos voláteis

Compostos orgânicos voláteis

Published On: 05/01/2013Last Updated: 06/12/2023
Published On: 05/01/2013Last Updated: 06/12/2023

O DL n.º 242/2001, de 31 de Agosto transpôs para o direito nacional a Directiva 1999/13/CE, de 11 de Março, relativa às emissões de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) provenientes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações.

A poluição provocada pelos compostos orgânicos voláteis (COV) afeta a qualidade do ar e é potencialmente nociva para a saúde pública, sobretudo em resultado da utilização de solventes orgânicos em determinadas atividades e instalações, em que as emissões de COV podem contribuir para a formação local de oxidantes fotoquímicos na camada limite da troposfera.

Assim, o presente diploma tem por objeto a redução dos efeitos diretos e indiretos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, bem como dos riscos potenciais dessas emissões para a saúde humana e para o ambiente.

O presente regime jurídico é aplicável às atividades constantes no Anexo I  e que operam acima dos limiares de consumo de solventes definidos no seu Anexo II-A. No caso específico da atividade de limpeza a seco, não existe qualquer limiar de consumo de solvente, pelo que qualquer instalação que desenvolva esta atividade está abrangida pelo referido Diploma.

Ficam excluídas deste âmbito o revestimento de veículos rodoviários, ou partes dos mesmos, efetuadas no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção (art.º 13.º do DL n.º 181/2006, de 6 de Setembro).

O presente diploma visa alcançar os objetivos traçados, essencialmente por duas formas:

  1. Através do incremento da redução da utilização de solventes orgânicos, sempre que esta seja tecnicamente viável, em função da sua substituição por outros produtos ou tecnologias potencialmente menos nocivos,
  1. Pela redução das emissões de COV, quer por via da imposição de valores limite de emissão quer no caso das instalações existentes, pela abertura à implementação de outras medidas alternativas de redução destas emissões, assentes em planos de redução que mereçam aprovação no seio da União Europeia.

São também estabelecidas outras medidas de prevenção da poluição do ar decorrente das emissões de COV, nomeadamente através da sujeição das instalações abrangidas a regimes de monitorização adequados ao tipo de atividade exercida, a preparação de relatórios anuais de desempenho, bem como, a outro nível, pela criação de canais de comunicação e troca de informações ao nível da União Europeia.

As instalações abrangidas ficam sujeitas a um registo nacional, acompanhado pela APA, IP., que assegura a troca de informação com a Comissão Europeia reportando os relatórios trienais relativos à aplicação do Diploma a nível nacional.

O DL n.º 181/2006, de 6 de Setembro transpôs a Directiva 2004/42/CE, de 21 de Abril, relativa à limitação do teor de COV em determinadas tintas decorativas e vernizes, destinadas a edifícios, e em produtos de retoque de veículos. Este diploma prevê a elaboração de um programa de controlo relativo ao cumprimento das obrigações decorrentes do referido decreto, o qual foi publicado por Despacho n.º 22007/2009, de 2 de Outubro, que obriga e especifica a informação  que as autoridades fiscalizadoras e os operadores  devem comunicar anualmente à APA, IP, 

Publicado em: 05/01/2013

Modificado em: 06/12/2023

Publicado em: 05/01/2013

Modificado em: 06/12/2023