Atividade Industrial
Quadro legal do licenciamento industrial
- D.L. n.º 69/2003 (pdf, 138.45 kB) , de 10 de Abril – Define as normas disciplinadoras do exercício da actividade actividade industrial, alterado e republicado pelo D.L. n.º 183/2007 (pdf, 173.86 kB) , de 9 de Maio.
- D.R. n.º 8/2003 (pdf, 131.41 kB) , de 11 de Abril – Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, alterado e republicado pelo D.L. n.º 61/2007 (pdf, 229.71 kB) , de 9 de Maio.
- Portaria n.º 464/2003 (pdf, 106.93 kB) , de 6 de Junho – Define a tipologia dos estabelecimentos industriais para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento.
- Portaria n.º 473/2003 (pdf, 168.49 kB) , de 11 de Junho – Define os termos da apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.
Procedimentos
De acordo com o quadro legal de licenciamento industrial os procedimentos de licenciamento estão diferenciados por cada um dos 4 tipos (1, 2, 3 e 4) de estabelecimentos industriais, sendo o pedido de licenciamento apresentado na respectiva entidade coordenadora. Na área de jurisdição da CCDR Centro as entidades coordenadoras do licenciamento industrial poderão ser a DRE-C, a DRABL, a DRABI, a DGPA e as Câmaras Municipais.
A entidade coordenadora do processo de licenciamento dos estabelecimentos industriais, funciona como interlocutor único das empresas neste processo, disponibilizando a informação e apoio necessários e assegurando a aplicação da respectiva legislação e a fiscalização dos estabelecimentos.
Competência da CCDRC no âmbito do processo de licenciamento industrial
Os projectos de licenciamento industrial (instalação ou alteração) são remetidos à CCDR pelas respectivas entidades coordenadoras de licenciamento industrial para emissão de parecer nos termos do D.L. n.º 69/2003, de 10 de Abril e D.R. n.º 8/2003, de 11 de Abril.
O parecer deve ser remetido à entidade coordenadora do licenciamento industrial no prazo de 60 dias úteis para os estabelecimentos industriais do Tipo 1 e no prazo de 30 dias úteis para os estabelecimentos industriais dos Tipos 2, 3 e 4.
No prazo de 10 dias úteis, após a recepção do processo de licenciamento, podem ser solicitados esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando suspenso o prazo para a emissão do respectivo parecer, decisão ou licença até à recepção dos elementos solicitados.
A CCDR, mediante convocatória da entidade coordenadora do licenciamento industrial, participa nas vistorias, previstas no art.º 15.º do D.R. n.º 8/2003, de 11 de Abril e nas acções de fiscalização técnica, previstas no art.º 17.º do mesmo Decreto-Lei.
Atividade Industrial
Atividade Industrial
Indústria Transformadora
Quadro legal do licenciamento industrial
- D.L. n.º 69/2003 (pdf, 138.45 kB) , de 10 de Abril – Define as normas disciplinadoras do exercício da actividade actividade industrial, alterado e republicado pelo D.L. n.º 183/2007 (pdf, 173.86 kB) , de 9 de Maio.
- D.R. n.º 8/2003 (pdf, 131.41 kB) , de 11 de Abril – Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, alterado e republicado pelo D.L. n.º 61/2007 (pdf, 229.71 kB) , de 9 de Maio.
- Portaria n.º 464/2003 (pdf, 106.93 kB) , de 6 de Junho – Define a tipologia dos estabelecimentos industriais para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento.
- Portaria n.º 473/2003 (pdf, 168.49 kB) , de 11 de Junho – Define os termos da apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.
Procedimentos
De acordo com o quadro legal de licenciamento industrial os procedimentos de licenciamento estão diferenciados por cada um dos 4 tipos (1, 2, 3 e 4) de estabelecimentos industriais, sendo o pedido de licenciamento apresentado na respectiva entidade coordenadora. Na área de jurisdição da CCDR Centro as entidades coordenadoras do licenciamento industrial poderão ser a DRE-C, a DRABL, a DRABI, a DGPA e as Câmaras Municipais.
A entidade coordenadora do processo de licenciamento dos estabelecimentos industriais, funciona como interlocutor único das empresas neste processo, disponibilizando a informação e apoio necessários e assegurando a aplicação da respectiva legislação e a fiscalização dos estabelecimentos.
Competência da CCDRC no âmbito do processo de licenciamento industrial
Os projectos de licenciamento industrial (instalação ou alteração) são remetidos à CCDR pelas respectivas entidades coordenadoras de licenciamento industrial para emissão de parecer nos termos do D.L. n.º 69/2003, de 10 de Abril e D.R. n.º 8/2003, de 11 de Abril.
O parecer deve ser remetido à entidade coordenadora do licenciamento industrial no prazo de 60 dias úteis para os estabelecimentos industriais do Tipo 1 e no prazo de 30 dias úteis para os estabelecimentos industriais dos Tipos 2, 3 e 4.
No prazo de 10 dias úteis, após a recepção do processo de licenciamento, podem ser solicitados esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando suspenso o prazo para a emissão do respectivo parecer, decisão ou licença até à recepção dos elementos solicitados.
A CCDR, mediante convocatória da entidade coordenadora do licenciamento industrial, participa nas vistorias, previstas no art.º 15.º do D.R. n.º 8/2003, de 11 de Abril e nas acções de fiscalização técnica, previstas no art.º 17.º do mesmo Decreto-Lei.
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