Perguntas Frequentes

O abono para falhas, no montante fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, encontra-se regulado no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) dele decorrendo encontrar-se configurado como reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, salvaguardando-se a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do artigo 4.º, tal montante seja ultrapassado.

O abono para falhas, no montante fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, encontra-se regulado no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) dele decorrendo encontrar-se configurado como reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, salvaguardando-se a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do artigo 4.º, tal montante seja ultrapassado.

Sim. Tendo estado circunscrita à mobilidade no mesmo órgão ou serviço até 31/12/2011, a mobilidade na categoria entre órgãos ou serviços passou a poder permitir a consolidação no posto de trabalho do órgão ou serviço de destino, por decisão do dirigente máximo deste, desde que, cumulativamente:

a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade;

b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;

c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem;

d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal

(n.º 2 do artigo 99.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06)