Resíduos
Gestão de Resíduos
O regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo D.L. n.º 178/2006 (pdf, 195.57 kB) , de 5 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.º91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
Aplica-se às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
As operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo os movimentos transfronteiriços de resíduos. A gestão deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou, ainda, a outras formas de valorização. A eleminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
As operações de gestão de resíduos são realizadas sob a direcção de um responsável técnico, o qual deve deter as habilitações profissionais adequadas para o efeito.
Não estão sujeitas a licenciamento as operações de recolha e de transporte de resíduos, bem como a de armazenagem de resíduos que seja efectuada no próprio local de produção por período não superior a um ano e, ainda, as de valorização energética de biomassa.
No Anexo III (pdf, 33 kB) , da Portaria 209/2004, de 3 de Março, são enumeradas as operações de eliminação e de valorização de resíduos. Saliente-se que as operações D3 (Injecção em profundidade) e D11 (Incineração no Mar) são proibidas no território nacional, termos do n.º 3 do Artigo 9.º do DL 178/2007.
Resíduos
Resíduos
Gestão de Resíduos
Gestão de Resíduos
O regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo D.L. n.º 178/2006 (pdf, 195.57 kB) , de 5 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.º91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
Aplica-se às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
As operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo os movimentos transfronteiriços de resíduos. A gestão deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou, ainda, a outras formas de valorização. A eleminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
As operações de gestão de resíduos são realizadas sob a direcção de um responsável técnico, o qual deve deter as habilitações profissionais adequadas para o efeito.
Não estão sujeitas a licenciamento as operações de recolha e de transporte de resíduos, bem como a de armazenagem de resíduos que seja efectuada no próprio local de produção por período não superior a um ano e, ainda, as de valorização energética de biomassa.
No Anexo III (pdf, 33 kB) , da Portaria 209/2004, de 3 de Março, são enumeradas as operações de eliminação e de valorização de resíduos. Saliente-se que as operações D3 (Injecção em profundidade) e D11 (Incineração no Mar) são proibidas no território nacional, termos do n.º 3 do Artigo 9.º do DL 178/2007.
Deixar comentário ou sugestão