DL 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro.
Recebeu a Divisão de Apoio Jurídico desta CCR, um pedido de parecer (ofício nº 8718, de 99/10/28), da Câmara Municipal da Batalha sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar quanto às questões colocadas o seguinte:
- Ajuste directo Na terceira fase, que corresponde ao acto público, é nosso entendimento que antes da fase de abertura de propostas, deverá haver obrigatoriamente uma fase de habilitação dos concorrentes, para a qual deverão ser apresentados todos os documentos de habilitação referidos nos arts. 67º a 69º do DL 59/99, de 2 de Março, ao contrário do que se prevê no item 13.1 do programa do concurso. É certo que, o DL 59/99 para a empreitada por ajuste directo não possui norma própria que refira expressamente esta obrigatoriedade. Porém uma vez que o capítulo II deste diploma (art. 54º e ss) estabelece normas gerais para os concorrentes, seja qual for o tipo de procedimento escolhido (concurso público, concurso limitado, concurso por negociação e ajuste directo), consideramos de todo exigível a aplicação dos arts. 67º a 69º, assim como do art. 98º, visto que são preceitos referentes respectivamente aos documentos de habilitação e à capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, sem os quais não será possível avaliar com rigor a idoneidade dos concorrentes.
Neste sentido escreveram Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira: há que observar sempre, no processo de ajuste directo legalmente previsto e tendendo à adjudicação directa de um acto ou contrato, os requisitos e exigências, pelo menos, sobre a habilitação e aptidão (sejam elas territorial, fiscal, previdencial, profissional ou outra) dos candidatos ao ajuste directo nos mesmos termos em que eles são exigidos para os restantes procedimentos adjudicatórios tendo em vista a adjudicação de actos e contratos similares in « Concursos e outros procedimentos de adjudicação administrativa », pág. 224. Quanto à questão da dispensa da audiência prévia no ajuste directo com consulta, não prevista expressamente na lei, dispõe o art. 273º do DL 59/99 ( direito subsidiário ) que em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil, pelo que por remissão desta norma será aplicado a este procedimento o art. 41º do regime dos fornecimentos públicos DL 197/99, de 8 de Junho. Prevê este artigo como regra geral, no seu nº1, que as decisões relativas à exclusão de concorrentes, propostas e candidaturas, bem como à não selecção de candidaturas, devem ser precedidas de realização de audiência escrita dos concorrentes objecto daquelas decisões.
Ora, sendo a questão colocada relativa ao ajuste directo e sendo esta com consulta (no mínimo a três entidades) e do qual obviamente serão excluídos concorrentes, parece-nos de todo correcto a obrigatoriedade de audiência prévia e não a sua dispensa, já que tal procedimento envolve para cada um dos concorrentes uma decisão de exclusão. Note-se ainda, que também através do princípio geral de direito administrativo consagrado no CPA, se chega à mesma conclusão, visto este diploma dispor no nº1 do seu art. 100º, que todos os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o previsto no art. 103º que taxativamente enumera os casos de inexistência e dispensa de audiência dos interessados. Desta forma, se a situação em análise não preencher a hipótese de urgência prevista no art. 103º do CPA, a audiência prévia deverá ser sempre um procedimento obrigatório a seguir, sob pena de a sua falta tornar todos os actos praticados, anuláveis por vício de forma. No mesmo sentido se pronunciou o STA, ao decidir no acordão nº1, de 3 de Novembro de 94, o seguinte: I. A falta de audiência dos interessados, no procedimento administrativo, fora dos casos previstos no artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, invalida os actos praticados sem ela, tornando-os anúlavéis por vício de forma. Por último, quanto à sexta fase é referido que com a caução serão pedidos os documentos previstos no item 13.1, alíneas a) a j). Dado que nos pronunciámos pela obrigatoriedade de apresentação dos documentos de habilitação de todos os concorrentes e não só do adjudicatário, remetemos para os comentários supra relativamente à terceira fase. - Concurso limitado sem publicação de anúncio Embora, a exigência de apresentação dos documentos de habilitação dos concorrentes não conste expressamente do capítulo IV do diploma, o certo é que o nº1 do art. 121º do mesmo diploma estatui que o concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes. Desta forma, sendo tais documentos de apresentação obrigatória no concurso público, a sua não apresentação constitui, nos termos do nº2 do art. 92º, fundamento de exclusão de concorrentes. No que respeita à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, bem como à dispensa ou não da audiência prévia dos interessados, igualmente por força do disposto no nº1 do art. 121º do DL 59/99 entendemos, que tanto a referida avaliação como a audiência prévia dos interessados devem ser realizadas e não dispensadas.
DL 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro.
DL 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro.
Recebeu a Divisão de Apoio Jurídico desta CCR, um pedido de parecer (ofício nº 8718, de 99/10/28), da Câmara Municipal da Batalha sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar quanto às questões colocadas o seguinte:
- Ajuste directo Na terceira fase, que corresponde ao acto público, é nosso entendimento que antes da fase de abertura de propostas, deverá haver obrigatoriamente uma fase de habilitação dos concorrentes, para a qual deverão ser apresentados todos os documentos de habilitação referidos nos arts. 67º a 69º do DL 59/99, de 2 de Março, ao contrário do que se prevê no item 13.1 do programa do concurso. É certo que, o DL 59/99 para a empreitada por ajuste directo não possui norma própria que refira expressamente esta obrigatoriedade. Porém uma vez que o capítulo II deste diploma (art. 54º e ss) estabelece normas gerais para os concorrentes, seja qual for o tipo de procedimento escolhido (concurso público, concurso limitado, concurso por negociação e ajuste directo), consideramos de todo exigível a aplicação dos arts. 67º a 69º, assim como do art. 98º, visto que são preceitos referentes respectivamente aos documentos de habilitação e à capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, sem os quais não será possível avaliar com rigor a idoneidade dos concorrentes.
Neste sentido escreveram Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira: há que observar sempre, no processo de ajuste directo legalmente previsto e tendendo à adjudicação directa de um acto ou contrato, os requisitos e exigências, pelo menos, sobre a habilitação e aptidão (sejam elas territorial, fiscal, previdencial, profissional ou outra) dos candidatos ao ajuste directo nos mesmos termos em que eles são exigidos para os restantes procedimentos adjudicatórios tendo em vista a adjudicação de actos e contratos similares in « Concursos e outros procedimentos de adjudicação administrativa », pág. 224. Quanto à questão da dispensa da audiência prévia no ajuste directo com consulta, não prevista expressamente na lei, dispõe o art. 273º do DL 59/99 ( direito subsidiário ) que em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil, pelo que por remissão desta norma será aplicado a este procedimento o art. 41º do regime dos fornecimentos públicos DL 197/99, de 8 de Junho. Prevê este artigo como regra geral, no seu nº1, que as decisões relativas à exclusão de concorrentes, propostas e candidaturas, bem como à não selecção de candidaturas, devem ser precedidas de realização de audiência escrita dos concorrentes objecto daquelas decisões.
Ora, sendo a questão colocada relativa ao ajuste directo e sendo esta com consulta (no mínimo a três entidades) e do qual obviamente serão excluídos concorrentes, parece-nos de todo correcto a obrigatoriedade de audiência prévia e não a sua dispensa, já que tal procedimento envolve para cada um dos concorrentes uma decisão de exclusão. Note-se ainda, que também através do princípio geral de direito administrativo consagrado no CPA, se chega à mesma conclusão, visto este diploma dispor no nº1 do seu art. 100º, que todos os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o previsto no art. 103º que taxativamente enumera os casos de inexistência e dispensa de audiência dos interessados. Desta forma, se a situação em análise não preencher a hipótese de urgência prevista no art. 103º do CPA, a audiência prévia deverá ser sempre um procedimento obrigatório a seguir, sob pena de a sua falta tornar todos os actos praticados, anuláveis por vício de forma. No mesmo sentido se pronunciou o STA, ao decidir no acordão nº1, de 3 de Novembro de 94, o seguinte: I. A falta de audiência dos interessados, no procedimento administrativo, fora dos casos previstos no artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, invalida os actos praticados sem ela, tornando-os anúlavéis por vício de forma. Por último, quanto à sexta fase é referido que com a caução serão pedidos os documentos previstos no item 13.1, alíneas a) a j). Dado que nos pronunciámos pela obrigatoriedade de apresentação dos documentos de habilitação de todos os concorrentes e não só do adjudicatário, remetemos para os comentários supra relativamente à terceira fase. - Concurso limitado sem publicação de anúncio Embora, a exigência de apresentação dos documentos de habilitação dos concorrentes não conste expressamente do capítulo IV do diploma, o certo é que o nº1 do art. 121º do mesmo diploma estatui que o concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes. Desta forma, sendo tais documentos de apresentação obrigatória no concurso público, a sua não apresentação constitui, nos termos do nº2 do art. 92º, fundamento de exclusão de concorrentes. No que respeita à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, bem como à dispensa ou não da audiência prévia dos interessados, igualmente por força do disposto no nº1 do art. 121º do DL 59/99 entendemos, que tanto a referida avaliação como a audiência prévia dos interessados devem ser realizadas e não dispensadas.
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