Regimento da Assembleia de Freguesia de Alqueidão da Serra, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Solicitou a Freguesia de Alqueidão da Serra, à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR, um pedido de parecer (ofício nº 07/99, de 29 de Dezembro), sobre a alteração ao actual Regimento da Assembleia de Freguesia de Alqueidão da Serra, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro. Analisado o regimento sugerem-se as seguintes alterações:
Artigo 2º Reformulação desta norma, visto a Assembleia de Freguesia não ser composta por vogais, mas sim por membros. (vide art. 5º da Lei 169/99, de 18 de Setembro) Artigo 3º Competência da Assembleia de Freguesia 1. c) Nesta norma não se compreende o alcance da expressão verificar os poderes dos seus membros, pelo que se sugere a sua clarificação. d) De acordo com o disposto no nº1 do art. 11º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, as decisões sobre a perda de mandato dos membros da Assembleia de Freguesia são da competência não deste órgão como refere a alínea, mas sim dos Tribunais Administrativos de Círculo. i) Não se encontra na legislação em vigor enquadramento legal para esta norma. Artigo 4º Alteração da composição da assembleia 1. Além de designar incorrectamente por vogais os membros da Assembleia de Freguesia, também não se compreende o alcance desta norma. Sugerimos que a sua redacção se adeque ao art. 11º da lei 169/99, de 18 de Setembro. Artigo 7º Deveres dos membros da Assembleia Dado que o conteúdo deste artigo se refere à perda de mandato, sugerimos a alteração da sua epígrafe e a adequação do mesmo ao art. 8º da Lei 27/96, de 1 de Agosto. Artigo 8º Consideramos não ter esta norma base legal, pelo que nos parece de eliminar.
Note-se que o procedimento a seguir, no caso de perda de mandato, é o estatuído no art. 11º da Lei 27/96, de 1 de Agosto. Artigo 10º 1. São os Tribunais que reclamam a perda de mandato como se referiu anteriormente. Artigo 14º Só há enquadramento legal quanto a esta norma, nos casos expressamente previstos na lei como por exemplo o nº7 do art. 10º da Lei 169/99, de 18 de Setembro. Artigo 15º Sessões ordinárias 2. Sugerimos a adaptação desta norma ao nº2 do art. 13º da Lei 169/99, de 18 de Setembro. Artigo 16º Sessões extraordinárias 1. Consideramos que esta norma está incompleta, dado que nos termos do nº1 do art. 14º da Lei 169/99, a Assembleia de Freguesia pode reunir em sessão extraordinária não só quando requerida nas condições mencionadas no artigo, mas também por iniciativa da mesa.2. Sugerimos a adaptação desta norma ao nº2 do art. 14º da Lei 169/99.
Regimento da Assembleia de Freguesia de Alqueidão da Serra, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Regimento da Assembleia de Freguesia de Alqueidão da Serra, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Solicitou a Freguesia de Alqueidão da Serra, à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR, um pedido de parecer (ofício nº 07/99, de 29 de Dezembro), sobre a alteração ao actual Regimento da Assembleia de Freguesia de Alqueidão da Serra, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro. Analisado o regimento sugerem-se as seguintes alterações:
Artigo 2º Reformulação desta norma, visto a Assembleia de Freguesia não ser composta por vogais, mas sim por membros. (vide art. 5º da Lei 169/99, de 18 de Setembro) Artigo 3º Competência da Assembleia de Freguesia 1. c) Nesta norma não se compreende o alcance da expressão verificar os poderes dos seus membros, pelo que se sugere a sua clarificação. d) De acordo com o disposto no nº1 do art. 11º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, as decisões sobre a perda de mandato dos membros da Assembleia de Freguesia são da competência não deste órgão como refere a alínea, mas sim dos Tribunais Administrativos de Círculo. i) Não se encontra na legislação em vigor enquadramento legal para esta norma. Artigo 4º Alteração da composição da assembleia 1. Além de designar incorrectamente por vogais os membros da Assembleia de Freguesia, também não se compreende o alcance desta norma. Sugerimos que a sua redacção se adeque ao art. 11º da lei 169/99, de 18 de Setembro. Artigo 7º Deveres dos membros da Assembleia Dado que o conteúdo deste artigo se refere à perda de mandato, sugerimos a alteração da sua epígrafe e a adequação do mesmo ao art. 8º da Lei 27/96, de 1 de Agosto. Artigo 8º Consideramos não ter esta norma base legal, pelo que nos parece de eliminar.
Note-se que o procedimento a seguir, no caso de perda de mandato, é o estatuído no art. 11º da Lei 27/96, de 1 de Agosto. Artigo 10º 1. São os Tribunais que reclamam a perda de mandato como se referiu anteriormente. Artigo 14º Só há enquadramento legal quanto a esta norma, nos casos expressamente previstos na lei como por exemplo o nº7 do art. 10º da Lei 169/99, de 18 de Setembro. Artigo 15º Sessões ordinárias 2. Sugerimos a adaptação desta norma ao nº2 do art. 13º da Lei 169/99, de 18 de Setembro. Artigo 16º Sessões extraordinárias 1. Consideramos que esta norma está incompleta, dado que nos termos do nº1 do art. 14º da Lei 169/99, a Assembleia de Freguesia pode reunir em sessão extraordinária não só quando requerida nas condições mencionadas no artigo, mas também por iniciativa da mesa.2. Sugerimos a adaptação desta norma ao nº2 do art. 14º da Lei 169/99.
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