Licenciamento da utilização de uma estação de abastecimento de combustíveis com bar.
Recebeu a Divisão de Apoio Jurídico desta CCR, um pedido de parecer da Câmara Municipal da Murtosa (ofício nº 561, de 28/01/00), sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Não existe na nossa ordem jurídica, um diploma específico que permita em simultâneo o licenciamento da utilização de uma estação de abastecimento de combustíveis com bar. De facto, o que existe acerca desta matéria são dois diplomas distintos: um, que estabelece em geral o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares (DL 445/91, de 20 de Novembro), onde se enquadra a estação de abastecimento de combustíveis, e outro, que estabelece em especial o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas (DL 168/97, de 4 de Julho), onde se insere obviamente o bar. Ora, para a resolução das questões suscitadas, importa desde já clarificar o que, face à lei em vigor, se entende por estabelecimentos de restauração e bebidas. De acordo com o disposto no nº6 do art. 1º do DL 168/97, de 4 de Julho, não se consideram estabelecimentos de restauração e de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer refeições ou bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
A contrario, e partindo do pressuposto que o bar em questão se destina a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria a qualquer pessoa, dever-se-á concluir sem dúvida, que se trata de um estabelecimento de bebidas, cujo regime, nomeadamente no que respeita à concessão de licença de utilização é regulado pelo DL 168/97, que é como já referimos o diploma que estabelece o regime jurídico deste tipo de estabelecimentos. Assim, quanto à primeira questão colocada e tendo em conta as razões atrás apontadas, consideramos que o licenciamento da utilização de uma estação de abastecimento de combustíveis com bar deverá ser titulado não por um único alvará, mas pelo contrário por dois alvarás distintos. Um relativo à estação de abastecimento de combustíveis, nos termos do DL 445/91 (art. 26º e ss) e outro relativo apenas ao bar, nos termos do DL 168/97 (art. 10º e ss). Por outro lado, no que respeita à obrigatoriedade ou não de vistoria, consideramos que embora esta não seja necessária para a emissão da licença de utilização da estação de abastecimento de combustíveis, nos termos do DL 445/91, salvo nos casos previstos no art. 27º, já o é para a emissão da licença de utilização do bar (enquanto estabelecimento de bebidas), visto que o nº2 do art. 11º do DL 168/97 dispõe que a mesma deverá ser sempre precedida da respectiva vistoria.
Por último e em conformidade com o que atrás foi dito, deverão ser utilizados dois modelos de alvará de utilização: um referente à estação de abastecimento, nos termos do anexo II da Portaria 1115-A/94, de 15 de Dezembro, por remissão do nº8 do art. 4º do DL 445/91 e outro referente ao bar, nos termos da Portaria 930/98, de 24 de Outubro, por remissão do nº4 do art. 15º do DL 168/97.
Licenciamento da utilização de uma estação de abastecimento de combustíveis com bar.
Licenciamento da utilização de uma estação de abastecimento de combustíveis com bar.
Recebeu a Divisão de Apoio Jurídico desta CCR, um pedido de parecer da Câmara Municipal da Murtosa (ofício nº 561, de 28/01/00), sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Não existe na nossa ordem jurídica, um diploma específico que permita em simultâneo o licenciamento da utilização de uma estação de abastecimento de combustíveis com bar. De facto, o que existe acerca desta matéria são dois diplomas distintos: um, que estabelece em geral o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares (DL 445/91, de 20 de Novembro), onde se enquadra a estação de abastecimento de combustíveis, e outro, que estabelece em especial o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas (DL 168/97, de 4 de Julho), onde se insere obviamente o bar. Ora, para a resolução das questões suscitadas, importa desde já clarificar o que, face à lei em vigor, se entende por estabelecimentos de restauração e bebidas. De acordo com o disposto no nº6 do art. 1º do DL 168/97, de 4 de Julho, não se consideram estabelecimentos de restauração e de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer refeições ou bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
A contrario, e partindo do pressuposto que o bar em questão se destina a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria a qualquer pessoa, dever-se-á concluir sem dúvida, que se trata de um estabelecimento de bebidas, cujo regime, nomeadamente no que respeita à concessão de licença de utilização é regulado pelo DL 168/97, que é como já referimos o diploma que estabelece o regime jurídico deste tipo de estabelecimentos. Assim, quanto à primeira questão colocada e tendo em conta as razões atrás apontadas, consideramos que o licenciamento da utilização de uma estação de abastecimento de combustíveis com bar deverá ser titulado não por um único alvará, mas pelo contrário por dois alvarás distintos. Um relativo à estação de abastecimento de combustíveis, nos termos do DL 445/91 (art. 26º e ss) e outro relativo apenas ao bar, nos termos do DL 168/97 (art. 10º e ss). Por outro lado, no que respeita à obrigatoriedade ou não de vistoria, consideramos que embora esta não seja necessária para a emissão da licença de utilização da estação de abastecimento de combustíveis, nos termos do DL 445/91, salvo nos casos previstos no art. 27º, já o é para a emissão da licença de utilização do bar (enquanto estabelecimento de bebidas), visto que o nº2 do art. 11º do DL 168/97 dispõe que a mesma deverá ser sempre precedida da respectiva vistoria.
Por último e em conformidade com o que atrás foi dito, deverão ser utilizados dois modelos de alvará de utilização: um referente à estação de abastecimento, nos termos do anexo II da Portaria 1115-A/94, de 15 de Dezembro, por remissão do nº8 do art. 4º do DL 445/91 e outro referente ao bar, nos termos da Portaria 930/98, de 24 de Outubro, por remissão do nº4 do art. 15º do DL 168/97.
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