Eleitos Locais; Direitos Adquiridos
Data: segunda, 21 fevereiro 2000
Número: 42/00
Responsáveis: Dra. Maria José Castanheira Neves
Em referência ao vosso ofício nº 4.2/296,de 08/02/2000, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
- O artigo 22º do Estatuto dos Eleitos locais preceitua no seu nº1 que os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanentes por virtude do desempenho dos seus mandatos e acrescenta no seu número 3 que durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. É, assim, inequívoco que sendo o direito à assistência dos serviços sociais do Ministério da Justiça um beneficio social não pode ser posto em causa pelo exercício de funções de eleito local.
- Um eleito local não é um funcionário público pelo que o estatuto por que se rege o seu exercício é o estatuto dos eleitos locais ( lei 29/87, de 30/6 ) e não, obviamente, o dos funcionários públicos pelo que não se aplica a um vereador o disposto no ponto 4 do despacho 24/MJ/96 do Ministro da Justiça, dado que esse despacho se refere a funcionários do Ministério da Justiça que se encontrem a exercer funções públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, noutros organismos não pertencentes ao Ministério da Justiça ou por ele tutelados , e não a quem esteja em exercício de funções de eleito local.
- Aliás, o referido despacho não abrange nem poderia nunca abranger o exercício do cargo de eleito local dado que, como referimos, os eleitos locais gozam de protecção legal dos seus direitos adquiridos, entre os quais se incluem os benefícios sociais, pelo que se eventualmente constasse do despacho tal prescrição ela seria manifestamente ilegal.
- Assim e em conclusão, o ponto 4º do despacho 24/MJ/96 respeita a funcionários do Ministério da Justiça que estejam a exercer transitoriamente funções públicas noutros organismos dependentes de outros Ministérios pelo que não é aplicável a quem tenha sido eleito para um órgão autárquico e esteja a exercer funções de vereador numa Câmara Municipal dado que um eleito local não é um funcionário público. .
Eleitos Locais; Direitos Adquiridos
Eleitos Locais; Direitos Adquiridos
Data: segunda, 21 fevereiro 2000
Número: 42/00
Responsáveis: Dra. Maria José Castanheira Neves
Em referência ao vosso ofício nº 4.2/296,de 08/02/2000, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
- O artigo 22º do Estatuto dos Eleitos locais preceitua no seu nº1 que os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanentes por virtude do desempenho dos seus mandatos e acrescenta no seu número 3 que durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. É, assim, inequívoco que sendo o direito à assistência dos serviços sociais do Ministério da Justiça um beneficio social não pode ser posto em causa pelo exercício de funções de eleito local.
- Um eleito local não é um funcionário público pelo que o estatuto por que se rege o seu exercício é o estatuto dos eleitos locais ( lei 29/87, de 30/6 ) e não, obviamente, o dos funcionários públicos pelo que não se aplica a um vereador o disposto no ponto 4 do despacho 24/MJ/96 do Ministro da Justiça, dado que esse despacho se refere a funcionários do Ministério da Justiça que se encontrem a exercer funções públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, noutros organismos não pertencentes ao Ministério da Justiça ou por ele tutelados , e não a quem esteja em exercício de funções de eleito local.
- Aliás, o referido despacho não abrange nem poderia nunca abranger o exercício do cargo de eleito local dado que, como referimos, os eleitos locais gozam de protecção legal dos seus direitos adquiridos, entre os quais se incluem os benefícios sociais, pelo que se eventualmente constasse do despacho tal prescrição ela seria manifestamente ilegal.
- Assim e em conclusão, o ponto 4º do despacho 24/MJ/96 respeita a funcionários do Ministério da Justiça que estejam a exercer transitoriamente funções públicas noutros organismos dependentes de outros Ministérios pelo que não é aplicável a quem tenha sido eleito para um órgão autárquico e esteja a exercer funções de vereador numa Câmara Municipal dado que um eleito local não é um funcionário público. .
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