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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Bolsas de estudo a estudantes do ensino superior

Bolsas de estudo a estudantes do ensino superior

Foi solicitado à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR, pela Câmara Municipal de Cantanhede , em Ofício Ref. 22-B/6, datado de 22 de Fevereiro último, um pedido de parecer relativo à questão de saber da legalidade da aprovação de regulamentos para atribuição de bolsas a estudantes do ensino superior, por parte da câmara e assembleia municipais. Sobre a questão enunciada, cumpre-nos informar:

Tendo como base o art.2º do Decreto-Lei nº100/84 de 29 de Março, conjugado com algumas disposições do Decreto-Lei nº77/84, de 8 de Março, esta câmara, através de regulamentos administrativos devidamente aprovados, procedeu à atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior. Para o efeito foi aberto concurso público tendo-se procedido à selecção das candidaturas apresentadas segundo regras estabelecidas nesses regulamentos. Não nos iremos pronunciar sobre a legalidade destes regulamentos. No entanto, actualmente o Decreto-Lei nº100/84 encontra-se revogado pela Lei nº169/99 de 18 de Setembro que estabelece o quadro de competências assim como o regime jurídico de funcionamento dos orgãos dos municípios e das freguesias; e o Decreto-Lei nº77/84 foi igualmente revogado pela Lei nº159/99 de 18 de Setembro que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais. Somos questionados sobre a possibilidade de mediante este novo quadro legal a câmara e a assembleia municipais continuarem a aprovar regulamentos sobre esta matéria e ainda sobre a legalidade da atribuição de bolsas de estudo ou prémios de mérito a estudantes do ensino secundário. A resposta a estas questões passa por uma análise detalhada dos diplomas referidos acima. O Decreto-Lei nº169/99 estabelece o conjunto das competências dos diferentes orgãos dos municípios e das freguesias.

Quanto ao município, na parte relativa às competências da câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal (ponto 4 do art. 64º), o legislador enuncia as seguintes competências que se prendem com o assunto em análise, e cito: c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes em parceria com as entidades competentes da administração central e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal. d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes. (alíneas c) e d) do ponto 4 do art.64º do Decreto-Lei nº169/99) Efectivamente o legislador contemplou aqui dois tipos de situações, por um lado a possibilidade de a câmara vir a apoiar entidades que prestem serviços a estratos sociais desfavorecidos seja de que natureza de serviços se trate assim como apoiar de forma directa os referidos estratos sociais; por outro atribui competências à câmara no sentido de esta deliberar em matéria de acção social escolar, seja alimentação, alojamento ou atribuição de auxílios económicos a estudantes que esteja em causa. Não podemos deixar de salientar que as competências das autarquias locais se restringem, em matéria de educação, ao ensino pré-escolar e básico, não incluindo nem o ensino secundário nem o ensino superior. Estas competências pertencem ao Estado, sendo exercidas através do Ministério de Educação.

Desta forma não poderão ser, pela via da competência dos orgãos municipais em matéria de educação, assegurados os subsídios a que V. Exª faz referência. No entanto já no que respeita o apoio a estratos sociais desfavorecidos a questão poderá ser colocada. O normativo que citámos acima, alínea c) do ponto 4 do art.64º do Decreto-Lei nº169/99, refere expressamente essa possibilidade, enquanto constituindo uma competência própria da câmara municipal. Assim, desde que se verifique que os estudantes em causa, independentemente do ensino que frequentem (secundário ou superior), pertençam a estratos sociais comprovadamente carenciados, consideramos que poderão vir a beneficiar de apoios por parte da autarquia local. Do exposto concluímos que não pode a câmara vir a atribuir subsídios a estudantes dos ensinos secundário ou superior visto que a competência que detém em matéria de educação não abrange estes níveis de ensino, limitando-se ao ensino pré-escolar e básico. É nosso entendimento que, e sendo o Decreto-lei nº169/99 mais abrangente do que o Decreto-Lei nº100/84, estes subsídios a estudantes se justificam desde que os mesmos pertençam a meios sociais desfavorecidos, relativamente aos quais a câmara tem a competência de prestar apoio pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

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Foi solicitado à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR, pela Câmara Municipal de Cantanhede , em Ofício Ref. 22-B/6, datado de 22 de Fevereiro último, um pedido de parecer relativo à questão de saber da legalidade da aprovação de regulamentos para atribuição de bolsas a estudantes do ensino superior, por parte da câmara e assembleia municipais. Sobre a questão enunciada, cumpre-nos informar:

Tendo como base o art.2º do Decreto-Lei nº100/84 de 29 de Março, conjugado com algumas disposições do Decreto-Lei nº77/84, de 8 de Março, esta câmara, através de regulamentos administrativos devidamente aprovados, procedeu à atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior. Para o efeito foi aberto concurso público tendo-se procedido à selecção das candidaturas apresentadas segundo regras estabelecidas nesses regulamentos. Não nos iremos pronunciar sobre a legalidade destes regulamentos. No entanto, actualmente o Decreto-Lei nº100/84 encontra-se revogado pela Lei nº169/99 de 18 de Setembro que estabelece o quadro de competências assim como o regime jurídico de funcionamento dos orgãos dos municípios e das freguesias; e o Decreto-Lei nº77/84 foi igualmente revogado pela Lei nº159/99 de 18 de Setembro que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais. Somos questionados sobre a possibilidade de mediante este novo quadro legal a câmara e a assembleia municipais continuarem a aprovar regulamentos sobre esta matéria e ainda sobre a legalidade da atribuição de bolsas de estudo ou prémios de mérito a estudantes do ensino secundário. A resposta a estas questões passa por uma análise detalhada dos diplomas referidos acima. O Decreto-Lei nº169/99 estabelece o conjunto das competências dos diferentes orgãos dos municípios e das freguesias.

Quanto ao município, na parte relativa às competências da câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal (ponto 4 do art. 64º), o legislador enuncia as seguintes competências que se prendem com o assunto em análise, e cito: c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes em parceria com as entidades competentes da administração central e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal. d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes. (alíneas c) e d) do ponto 4 do art.64º do Decreto-Lei nº169/99) Efectivamente o legislador contemplou aqui dois tipos de situações, por um lado a possibilidade de a câmara vir a apoiar entidades que prestem serviços a estratos sociais desfavorecidos seja de que natureza de serviços se trate assim como apoiar de forma directa os referidos estratos sociais; por outro atribui competências à câmara no sentido de esta deliberar em matéria de acção social escolar, seja alimentação, alojamento ou atribuição de auxílios económicos a estudantes que esteja em causa. Não podemos deixar de salientar que as competências das autarquias locais se restringem, em matéria de educação, ao ensino pré-escolar e básico, não incluindo nem o ensino secundário nem o ensino superior. Estas competências pertencem ao Estado, sendo exercidas através do Ministério de Educação.

Desta forma não poderão ser, pela via da competência dos orgãos municipais em matéria de educação, assegurados os subsídios a que V. Exª faz referência. No entanto já no que respeita o apoio a estratos sociais desfavorecidos a questão poderá ser colocada. O normativo que citámos acima, alínea c) do ponto 4 do art.64º do Decreto-Lei nº169/99, refere expressamente essa possibilidade, enquanto constituindo uma competência própria da câmara municipal. Assim, desde que se verifique que os estudantes em causa, independentemente do ensino que frequentem (secundário ou superior), pertençam a estratos sociais comprovadamente carenciados, consideramos que poderão vir a beneficiar de apoios por parte da autarquia local. Do exposto concluímos que não pode a câmara vir a atribuir subsídios a estudantes dos ensinos secundário ou superior visto que a competência que detém em matéria de educação não abrange estes níveis de ensino, limitando-se ao ensino pré-escolar e básico. É nosso entendimento que, e sendo o Decreto-lei nº169/99 mais abrangente do que o Decreto-Lei nº100/84, estes subsídios a estudantes se justificam desde que os mesmos pertençam a meios sociais desfavorecidos, relativamente aos quais a câmara tem a competência de prestar apoio pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.