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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Execução de sentença judicial

Execução de sentença judicial

Em referência ao vosso ofício nº. 878, de 8-2-2000, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. A Câmara Municipal tem que, naturalmente, acatar a sentença do Supremo Tribunal Administrativo que anulou o acto da Câmara Municipal de Mira de 26-5-98 (acto de indeferimento de um pedido de licenciamento de obras de transformação e ampliação de um armazém em supermercado), e que revogou a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo;
  2. O efeito desta sentença do Supremo Tribunal Administrativo é o de invalidar o acto impugnado, eliminando-o desde o momento em que se verificou a ilegalidade (veja-se Vieira de Andrade, em Justiça Administrativa, pág 225 e segs).
  3. A actual doutrina (veja-se o autor da obra citado no número anterior pág 227) considera que a Administração tem o dever de executar a sentença respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as eventuais limitações que daí derivam para o eventual exercício futuro dos seus poderes isto é, reconhece-se um efeito conformativo da sentença que exclui, no , mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo (sob pena de nulidade, por ofensa do caso julgado).
  4. Assim, anulado o acto deverá a Câmara Municipal realizar um novo acto administrativo de acordo com a Sentença do Supremo Tribunal Administrativo, ou seja, a Câmara Municipal tem que expurgar do procedimento administrativo os vícios condenados pelo Supremo Tribunal Administrativo e que foram, basicamente, o parecer desfavorável de 21-5-98 da J.A.E.
  5. A Câmara Municipal deve assim, reconstituir a situação que existiria caso a Câmara não tivesse atendido ao segundo parecer da JAE (o parecer desfavorável de 21-5-98) e que determinou a anulação do acto de indeferimento.
  6. Em suma, de acordo com o autor citado a execução integral da sentença implica, em regra, a reconstituição da situação que existiria caso a Administração não tivesse incorrido na ilegalidade que determinou, no juízo do Tribunal a anulação do acto.
  7. Não há, assim, lugar à abertura de novo processo devendo a Câmara Municipal deliberar novamente sobre o acto final atendendo apenas, no que respeita a pareceres da JAE, ao primeiro parecer emitido pelo JAE, parecer favorável de 5-5-98,
  8. Por ultimo, refira-se mais uma vez que a Câmara Municipal só tem de atender à Sentença do Supremo Tribunal Administrativo dado que esta revogou a do Tribunal Administrativo de Círculo; 9 – Refira-se, ainda, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas no domínio dos actos de gestão pública está regulada no Decreto-Lei nº. 48.051, de 21 de Novembro de 1967;
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Execução de sentença judicial

Execução de sentença judicial

Em referência ao vosso ofício nº. 878, de 8-2-2000, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. A Câmara Municipal tem que, naturalmente, acatar a sentença do Supremo Tribunal Administrativo que anulou o acto da Câmara Municipal de Mira de 26-5-98 (acto de indeferimento de um pedido de licenciamento de obras de transformação e ampliação de um armazém em supermercado), e que revogou a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo;
  2. O efeito desta sentença do Supremo Tribunal Administrativo é o de invalidar o acto impugnado, eliminando-o desde o momento em que se verificou a ilegalidade (veja-se Vieira de Andrade, em Justiça Administrativa, pág 225 e segs).
  3. A actual doutrina (veja-se o autor da obra citado no número anterior pág 227) considera que a Administração tem o dever de executar a sentença respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as eventuais limitações que daí derivam para o eventual exercício futuro dos seus poderes isto é, reconhece-se um efeito conformativo da sentença que exclui, no , mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo (sob pena de nulidade, por ofensa do caso julgado).
  4. Assim, anulado o acto deverá a Câmara Municipal realizar um novo acto administrativo de acordo com a Sentença do Supremo Tribunal Administrativo, ou seja, a Câmara Municipal tem que expurgar do procedimento administrativo os vícios condenados pelo Supremo Tribunal Administrativo e que foram, basicamente, o parecer desfavorável de 21-5-98 da J.A.E.
  5. A Câmara Municipal deve assim, reconstituir a situação que existiria caso a Câmara não tivesse atendido ao segundo parecer da JAE (o parecer desfavorável de 21-5-98) e que determinou a anulação do acto de indeferimento.
  6. Em suma, de acordo com o autor citado a execução integral da sentença implica, em regra, a reconstituição da situação que existiria caso a Administração não tivesse incorrido na ilegalidade que determinou, no juízo do Tribunal a anulação do acto.
  7. Não há, assim, lugar à abertura de novo processo devendo a Câmara Municipal deliberar novamente sobre o acto final atendendo apenas, no que respeita a pareceres da JAE, ao primeiro parecer emitido pelo JAE, parecer favorável de 5-5-98,
  8. Por ultimo, refira-se mais uma vez que a Câmara Municipal só tem de atender à Sentença do Supremo Tribunal Administrativo dado que esta revogou a do Tribunal Administrativo de Círculo; 9 – Refira-se, ainda, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas no domínio dos actos de gestão pública está regulada no Decreto-Lei nº. 48.051, de 21 de Novembro de 1967;