Lar de Idosos. Admissibilidade desse uso face ao PDM
Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº.2008, de 1/03/2000 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Pretendendo-se o licenciamento de uma alteração ao uso de um edifício existente, localizado em espaço agro-florestal, para a destinar a lar de idosos, importa averiguar se tal uso é admitido no regulamento do PDM pelo que há que proceder à análise dos artigos 10º e 11º do regulamento que contem disposições gerais sobre a ocupação das Áreas não Urbanizáveis e, obviamente, do artigo 14º respeitante aos espaços agro-florestais. O artigo 14º. refere genericamente os usos dominantes naquele espaço (agrícola-florestal ou de pastorícia e avícola) mencionando ainda, no nº 4, regras de ocupação para as construções a licenciar, sem contudo concretizar os usos dessas edificações. Assim há que buscar nos artigos 10º e 11º (normas gerais para as áreas não urbanizáveis onde se integra o espaço Agro-Florestal) a resposta à questão de saber quais os usos compatíveis no espaço em análise. O nº. 1 do artigo 10º enuncia uma série de ocupações, nos seguintes termos:
Estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:
- Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edificações;
- Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
- Depósitos de ferro-velho, lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- Campos de jogos ou desportos públicos; e) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- Parques de campismo;
- Parque de caravanas O corpo do artigo 10º, ao referir expressamente das seguintes instalações, equipamentos ou actividades: exclui a possibilidade de se integrar nos usos previstos neste artigo um lar de 3ª. Idade, ainda que se considere que se trata de um equipamento social, dado que não é um dos equipamentos enunciados nas suas alíneas.
Quanto à sua eventual integração no artigo 11º remetemos para o nosso parecer nº. 1, de 97-01-02, do qual se retira que aquele normativo admite o uso habitacional vinculado à actividade agrícola ou florestal ou de apoio às infra-estruturas e, ainda, edifícios de apoio às actividades agrícolas e florestais. Concluímos assim que a pretendida alteração ao uso não se enquadra nas ocupações admitidas nos artigos 10º, 11º e 14º uma vez que nem é um uso habitacional nas condições previstas no corpo do artigo 11º nem um dos equipamentos previstos no nº 1 do artigo 10º do Regulamento do PDM
Lar de Idosos. Admissibilidade desse uso face ao PDM
Lar de Idosos. Admissibilidade desse uso face ao PDM
Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº.2008, de 1/03/2000 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Pretendendo-se o licenciamento de uma alteração ao uso de um edifício existente, localizado em espaço agro-florestal, para a destinar a lar de idosos, importa averiguar se tal uso é admitido no regulamento do PDM pelo que há que proceder à análise dos artigos 10º e 11º do regulamento que contem disposições gerais sobre a ocupação das Áreas não Urbanizáveis e, obviamente, do artigo 14º respeitante aos espaços agro-florestais. O artigo 14º. refere genericamente os usos dominantes naquele espaço (agrícola-florestal ou de pastorícia e avícola) mencionando ainda, no nº 4, regras de ocupação para as construções a licenciar, sem contudo concretizar os usos dessas edificações. Assim há que buscar nos artigos 10º e 11º (normas gerais para as áreas não urbanizáveis onde se integra o espaço Agro-Florestal) a resposta à questão de saber quais os usos compatíveis no espaço em análise. O nº. 1 do artigo 10º enuncia uma série de ocupações, nos seguintes termos:
Estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:
- Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edificações;
- Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
- Depósitos de ferro-velho, lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- Campos de jogos ou desportos públicos; e) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- Parques de campismo;
- Parque de caravanas O corpo do artigo 10º, ao referir expressamente das seguintes instalações, equipamentos ou actividades: exclui a possibilidade de se integrar nos usos previstos neste artigo um lar de 3ª. Idade, ainda que se considere que se trata de um equipamento social, dado que não é um dos equipamentos enunciados nas suas alíneas.
Quanto à sua eventual integração no artigo 11º remetemos para o nosso parecer nº. 1, de 97-01-02, do qual se retira que aquele normativo admite o uso habitacional vinculado à actividade agrícola ou florestal ou de apoio às infra-estruturas e, ainda, edifícios de apoio às actividades agrícolas e florestais. Concluímos assim que a pretendida alteração ao uso não se enquadra nas ocupações admitidas nos artigos 10º, 11º e 14º uma vez que nem é um uso habitacional nas condições previstas no corpo do artigo 11º nem um dos equipamentos previstos no nº 1 do artigo 10º do Regulamento do PDM
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