Alcance do nº 4 do artigo 14º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
Foi solicitado pela Câmara Municipal de …, um parecer, através de ofício ref. Nº 315-GAP, de 19/12/2000, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Solicita o chefe de gabinete de apoio pessoal do Presidente da Câmara em causa, todas as remunerações a que teria direito se prestasse serviço no Ministério das Finanças, incluindo o abono auferido a título de FET, (Fundo de Estabilização a Tributário) a que se refere o D.L. nº 335/97, de 2 de Dezembro. Sobre esta matéria cumpre-nos informar:
Na verdade, e tal como referido na informação que nos foi remetido, o nº 4 do artigo 74º da Lei nº 169/99 dispõe: O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem. É pois dada aos membros dos gabinetes de apoio pessoal assim como aos chefes dos mesmos gabinetes, que estejam providos em comissão de serviço, a possibilidade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem. Ora no caso concreto o de um funcionário do Ministério das Finanças nomeado chefe do gabinete de apoio pessoal dessa câmara optou o mesmo pela remuneração correspondente ao lugar de origem a que alude o nº 4 do artigo 74º. Realce-se no entanto que o legislador só se refere à faculdade de optar no que diz respeito às remunerações, sendo que o que aqui está em causa é um abono salarial (em concreto o Fundo de Estabilização Temporária) que consiste num acréscimo salarial percentual, anualmente fixado e incidente sob a remuneração base do funcionário. Com efeito o artigo 15º nº 1 do D.L. nº 184/89 de 2 de Junho dispõe e cito: O sistema retributivo da função pública é composto por: a) Remuneração base; b) Prestações sociais e subsídio de refeição; c) Suplementos. Considera-se que esta enumeração é taxativa devendo pois entender-se como ilegal e indevido qualquer abono que nelas não se enquadre. O legislador optou por não fornecer directamente os conceitos relativos às componentes do sistema retributivo antes as enumerando (artigo 15º) estabelecendo em seguida o modo como se determinam remuneração base, (artigo 17º), o que os constitui (artigo 18º) e em função do que são atribuídos (artigo 19º).
A remuneração base poder-se-á definir como a contrapartida pecuniária, da prestação de trabalho, que é abonada, em regra mensalmente, ao funcionário ou agente tendo em atenção fundamentalmente a ocupação de um lugar e cujo montante é determinado na perspectiva de prestação, em condições normais, do trabalho normal que é devido. Não existe um conceito legal de prestações sociais, no entanto elas encontram-se enumeradas no artigo 18º. Finalmente e quanto aos suplementos a que alude o artigo 19º do mesmo diploma é-nos possível retirar o seguinte conceito de suplementos como o de acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas de prestação de trabalho ou por compensação de despesa feita por motivo de serviços. Daqui se retira a ideia fundamental de que o legislador destinguiu claramente as componentes, do sistema retributivo. E quanto a nós, se no nº 4 do artigo 74º da Lei nº 169/99 se dispõe que O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem é precisamente à remuneração base que o legislador se quis referir e a mais nenhum elemento, dos que compõem o sistema retributivo. No entanto o nº 4 do artigo 3º do D.L. nº 336/97 de 2 de Dezembro estabelece e cito o montante dos suplementos integra para todos os efeitos a remuneração dos funcionários e agentes, estando sujeito aos descontos legais, incluindo os respeitantes à aposentação.
Ora, a interpretação deste normativo não deixa de nos suscitar dúvidas. É aqui considerado que os suplementos deverão integrar a remuneração base. E se assim for, este funcionário ao optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem, deverá a mesma, incluir os suplementos neste caso, o FEF. Porque confuso e de alguma forma contrário à lógica estabelecida no artigo 15º do D.L. 184/89, sobre os componentes do sistema retributivo, consideramos o deverem V. Exªs solicitar ao Ministério das Finanças um esclarecimento quanto à matéria aqui em causa.
Alcance do nº 4 do artigo 14º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
Alcance do nº 4 do artigo 14º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
Foi solicitado pela Câmara Municipal de …, um parecer, através de ofício ref. Nº 315-GAP, de 19/12/2000, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Solicita o chefe de gabinete de apoio pessoal do Presidente da Câmara em causa, todas as remunerações a que teria direito se prestasse serviço no Ministério das Finanças, incluindo o abono auferido a título de FET, (Fundo de Estabilização a Tributário) a que se refere o D.L. nº 335/97, de 2 de Dezembro. Sobre esta matéria cumpre-nos informar:
Na verdade, e tal como referido na informação que nos foi remetido, o nº 4 do artigo 74º da Lei nº 169/99 dispõe: O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem. É pois dada aos membros dos gabinetes de apoio pessoal assim como aos chefes dos mesmos gabinetes, que estejam providos em comissão de serviço, a possibilidade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem. Ora no caso concreto o de um funcionário do Ministério das Finanças nomeado chefe do gabinete de apoio pessoal dessa câmara optou o mesmo pela remuneração correspondente ao lugar de origem a que alude o nº 4 do artigo 74º. Realce-se no entanto que o legislador só se refere à faculdade de optar no que diz respeito às remunerações, sendo que o que aqui está em causa é um abono salarial (em concreto o Fundo de Estabilização Temporária) que consiste num acréscimo salarial percentual, anualmente fixado e incidente sob a remuneração base do funcionário. Com efeito o artigo 15º nº 1 do D.L. nº 184/89 de 2 de Junho dispõe e cito: O sistema retributivo da função pública é composto por: a) Remuneração base; b) Prestações sociais e subsídio de refeição; c) Suplementos. Considera-se que esta enumeração é taxativa devendo pois entender-se como ilegal e indevido qualquer abono que nelas não se enquadre. O legislador optou por não fornecer directamente os conceitos relativos às componentes do sistema retributivo antes as enumerando (artigo 15º) estabelecendo em seguida o modo como se determinam remuneração base, (artigo 17º), o que os constitui (artigo 18º) e em função do que são atribuídos (artigo 19º).
A remuneração base poder-se-á definir como a contrapartida pecuniária, da prestação de trabalho, que é abonada, em regra mensalmente, ao funcionário ou agente tendo em atenção fundamentalmente a ocupação de um lugar e cujo montante é determinado na perspectiva de prestação, em condições normais, do trabalho normal que é devido. Não existe um conceito legal de prestações sociais, no entanto elas encontram-se enumeradas no artigo 18º. Finalmente e quanto aos suplementos a que alude o artigo 19º do mesmo diploma é-nos possível retirar o seguinte conceito de suplementos como o de acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas de prestação de trabalho ou por compensação de despesa feita por motivo de serviços. Daqui se retira a ideia fundamental de que o legislador destinguiu claramente as componentes, do sistema retributivo. E quanto a nós, se no nº 4 do artigo 74º da Lei nº 169/99 se dispõe que O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem é precisamente à remuneração base que o legislador se quis referir e a mais nenhum elemento, dos que compõem o sistema retributivo. No entanto o nº 4 do artigo 3º do D.L. nº 336/97 de 2 de Dezembro estabelece e cito o montante dos suplementos integra para todos os efeitos a remuneração dos funcionários e agentes, estando sujeito aos descontos legais, incluindo os respeitantes à aposentação.
Ora, a interpretação deste normativo não deixa de nos suscitar dúvidas. É aqui considerado que os suplementos deverão integrar a remuneração base. E se assim for, este funcionário ao optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem, deverá a mesma, incluir os suplementos neste caso, o FEF. Porque confuso e de alguma forma contrário à lógica estabelecida no artigo 15º do D.L. 184/89, sobre os componentes do sistema retributivo, consideramos o deverem V. Exªs solicitar ao Ministério das Finanças um esclarecimento quanto à matéria aqui em causa.
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