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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Depósito à ordem do expropriado nos termos do artigo 20º do código das expropriações

Depósito à ordem do expropriado nos termos do artigo 20º do código das expropriações

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1497, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Uma das condições de efectivação de posse administrativa dos bens expropriados é o depósito em instituição bancária da quantia que for determinada na avaliação do perito, depósito esse que a alínea b) do nº 1 do artigo 20º determina que seja feito à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados. A câmara municipal entende que não se pode retirar do espírito da lei que se pretenda que a câmara proceda à abertura de uma conta à ordem do expropriado, o que seria inviável até por falta de documentos de identificação pessoal deste, parecendo antes que o legislador teve em prespectiva a utilização de um regime semelhante ao do depósito de rendas quando o senhorio se recusa recebê-las, ou seja, entende que esse depósito deve ser feito à ordem do juiz.

Desde já se esclarece que quando a lei determina que se faça um depósito à ordem do expropriado não quer significar que se abra uma conta em nome deste, referindo-se antes à “consignação em depósito”, figura jurídica prevista nos artigos 841º e ss do Código Civil. Quanto à questão de saber se tal depósito (consignado) deve ser feito à ordem do expropriado ou do juiz importa analisar em que medida o novo diploma das expropriações difere, nesta matéria, do anterior. Dizia o artigo 19º alínea a) do D.L. 438/91 de 9/11: a) Efectuado o depósito, em instituição bancária, no lugar de domicilio ou sede do expropriante, à ordem dos interessados, se todos forem conhecidos, ou, não sucedendo assim, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da sua maior parte, da quantia mencionada … No novo regime das expropriações mantém-se o depósito à ordem do expropriado e dos demais interessados se aquele e estes forem conhecidos (alínea b) do nº 1 do artigo 20º do D.L. 168/99, de 18 de Setembro). No caso de não o serem, o nº 5 do mesmo artigo 20º, dispõe:

  • O depósito prévio é dispensado: a) … b) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53º.

Conclui-se assim que o depósito é sempre feito à ordem do expropriado e demais interessados. No caso de estes não sejam conhecidos o depósito só será feito após o seu conhecimento ou a resolução do incidente sobre a titularidade de direitos, previsto no artigo 53º do mesmo código.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Depósito à ordem do expropriado nos termos do artigo 20º do código das expropriações

Depósito à ordem do expropriado nos termos do artigo 20º do código das expropriações

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1497, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Uma das condições de efectivação de posse administrativa dos bens expropriados é o depósito em instituição bancária da quantia que for determinada na avaliação do perito, depósito esse que a alínea b) do nº 1 do artigo 20º determina que seja feito à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados. A câmara municipal entende que não se pode retirar do espírito da lei que se pretenda que a câmara proceda à abertura de uma conta à ordem do expropriado, o que seria inviável até por falta de documentos de identificação pessoal deste, parecendo antes que o legislador teve em prespectiva a utilização de um regime semelhante ao do depósito de rendas quando o senhorio se recusa recebê-las, ou seja, entende que esse depósito deve ser feito à ordem do juiz.

Desde já se esclarece que quando a lei determina que se faça um depósito à ordem do expropriado não quer significar que se abra uma conta em nome deste, referindo-se antes à “consignação em depósito”, figura jurídica prevista nos artigos 841º e ss do Código Civil. Quanto à questão de saber se tal depósito (consignado) deve ser feito à ordem do expropriado ou do juiz importa analisar em que medida o novo diploma das expropriações difere, nesta matéria, do anterior. Dizia o artigo 19º alínea a) do D.L. 438/91 de 9/11: a) Efectuado o depósito, em instituição bancária, no lugar de domicilio ou sede do expropriante, à ordem dos interessados, se todos forem conhecidos, ou, não sucedendo assim, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da sua maior parte, da quantia mencionada … No novo regime das expropriações mantém-se o depósito à ordem do expropriado e dos demais interessados se aquele e estes forem conhecidos (alínea b) do nº 1 do artigo 20º do D.L. 168/99, de 18 de Setembro). No caso de não o serem, o nº 5 do mesmo artigo 20º, dispõe:

  • O depósito prévio é dispensado: a) … b) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53º.

Conclui-se assim que o depósito é sempre feito à ordem do expropriado e demais interessados. No caso de estes não sejam conhecidos o depósito só será feito após o seu conhecimento ou a resolução do incidente sobre a titularidade de direitos, previsto no artigo 53º do mesmo código.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)