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Venda ambulante

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1035, de 8/2/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Tendo essa câmara municipal algumas dúvidas sobre o procedimento a adoptar no caso de vendedores ambulantes que possuem mais de uma viatura para venda dos seus produtos (a qual, nestes casos, é assegurada por funcionários ao seu serviço) pergunta se deve emitir um cartão único para o empresário ou um cartão por viatura? Questiona-se ainda qual o procedimento no caso de viaturas de venda de pão? Dispõe o nº 1 do artigo 2º do D.L. 122/79 de 8 de Maio e o nº 1 do artigo 4º do Regulamento Municipal que o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa. Por outro lado o nº 1 do artigo 19º do mesmo D.L. determina que o cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível. Das disposições transcritas pode concluir-se que actividade de venda ambulante tem que ser exercida pelo próprio, não podendo ser praticada por mandatário ou por interposta pessoa como será o caso da venda ser efectuada por pessoas em nome do titular do cartão de vendedor ambulante ou por seus funcionários.

Conclui-se também que sendo o exercício dessa actividade titulada por um cartão, que nos termos do artigo 19º nº 1 do D.L. 122/79 é pessoal e intransmissível, os cartões terão que ser emitidos em nome do vendedor e não por referência às viaturas. Quanto à venda de pão, esta poderá enquadrar-se na excepção prevista no nº 2 do artigo 2º do mesmo D.L. que exceptua do âmbito de aplicação do diploma a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimentos fixo. Assim a mera distribuição de pão por funcionários de uma padaria não se encontra abrangido pelas disposições relativas à venda ambulante.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

Venda ambulante

Venda ambulante

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1035, de 8/2/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Tendo essa câmara municipal algumas dúvidas sobre o procedimento a adoptar no caso de vendedores ambulantes que possuem mais de uma viatura para venda dos seus produtos (a qual, nestes casos, é assegurada por funcionários ao seu serviço) pergunta se deve emitir um cartão único para o empresário ou um cartão por viatura? Questiona-se ainda qual o procedimento no caso de viaturas de venda de pão? Dispõe o nº 1 do artigo 2º do D.L. 122/79 de 8 de Maio e o nº 1 do artigo 4º do Regulamento Municipal que o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa. Por outro lado o nº 1 do artigo 19º do mesmo D.L. determina que o cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível. Das disposições transcritas pode concluir-se que actividade de venda ambulante tem que ser exercida pelo próprio, não podendo ser praticada por mandatário ou por interposta pessoa como será o caso da venda ser efectuada por pessoas em nome do titular do cartão de vendedor ambulante ou por seus funcionários.

Conclui-se também que sendo o exercício dessa actividade titulada por um cartão, que nos termos do artigo 19º nº 1 do D.L. 122/79 é pessoal e intransmissível, os cartões terão que ser emitidos em nome do vendedor e não por referência às viaturas. Quanto à venda de pão, esta poderá enquadrar-se na excepção prevista no nº 2 do artigo 2º do mesmo D.L. que exceptua do âmbito de aplicação do diploma a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimentos fixo. Assim a mera distribuição de pão por funcionários de uma padaria não se encontra abrangido pelas disposições relativas à venda ambulante.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)