Publicação de jornal de âmbito local e regional pela Câmara
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 535, de 19/2/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada prende-se com a possibilidade do município ser proprietário de um jornal de âmbito local e regional. Importa assim começar por referir que no âmbito da Lei de Imprensa (lei nº 2/99, de 13/1) o artigo 5º sob a epígrafe Liberdade de Empresa estipula que é livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas desde que observados os requisitos dessa mesma lei, acrescentando no artigo 6º que as publicações… podem ser propriedade de qualquer pessoa, singular ou colectiva. Porém de acordo com o artigo 1º do Estatuto de Imprensa Regional publicado em anexo ao D.L. nº 106/88, de 31 de Março Consideram-se de imprensa regional todas as publicações periódicas de informação geral conformes à Lei de Imprensa, que se destinem predominantemente às respectivas comunidades regionais e locais, dediquem de forma regular, mais de metade da sua superfície redactorial a factos ou assuntos de ordem cultural, social, religiosa, económica e política a elas respeitantes e não estejam dependentes, directa ou por interposta pessoa, de qualquer poder político, inclusive o autárquico.
Para saber o que são publicações periódicas de informação geral teremos que voltar à lei de imprensa cujo artigo 10º classifica as publicações como:
- Periódicas e não periódicas;
- Portuguesas e estrangeiras;
- Doutrinárias e informativas e estas em publicações de informação geral e especializada;
- De âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Concretiza o nº 1 do artigo 11º que São periódicas as publicações editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo (a estas contrapõem-se as publicações não periódicas, ou seja, as editadas de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo normalmente homogéneo cf. nº 2 do artigo 11º). Por seu turno consideram-se informativas as publicações que visem predominantemente a difusão de informações ou notícias (artigoº 13º, nº 2). De entre estas são de informação geral as que tenham por objecto predominantemente a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado (nº 3), e de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, literária, artística ou desportiva (nº 4). Ora não nos é fornecida informação suficiente para caracterizar a publicação em causa, sabendo-se apenas que se destina predominantemente às comunidades regionais e locais mas desconhecendo-se se se trata de um jornal de informação geral ou especializada.
Assim podemos apenas afirmar que se a referida publicação tiver as características identificadas no artigo 1º do Estatuto da Imprensa Regional o município não poderá ser proprietário do jornal face ao disposto na parte final do citado preceito.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Publicação de jornal de âmbito local e regional pela Câmara
Publicação de jornal de âmbito local e regional pela Câmara
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 535, de 19/2/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada prende-se com a possibilidade do município ser proprietário de um jornal de âmbito local e regional. Importa assim começar por referir que no âmbito da Lei de Imprensa (lei nº 2/99, de 13/1) o artigo 5º sob a epígrafe Liberdade de Empresa estipula que é livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas desde que observados os requisitos dessa mesma lei, acrescentando no artigo 6º que as publicações… podem ser propriedade de qualquer pessoa, singular ou colectiva. Porém de acordo com o artigo 1º do Estatuto de Imprensa Regional publicado em anexo ao D.L. nº 106/88, de 31 de Março Consideram-se de imprensa regional todas as publicações periódicas de informação geral conformes à Lei de Imprensa, que se destinem predominantemente às respectivas comunidades regionais e locais, dediquem de forma regular, mais de metade da sua superfície redactorial a factos ou assuntos de ordem cultural, social, religiosa, económica e política a elas respeitantes e não estejam dependentes, directa ou por interposta pessoa, de qualquer poder político, inclusive o autárquico.
Para saber o que são publicações periódicas de informação geral teremos que voltar à lei de imprensa cujo artigo 10º classifica as publicações como:
- Periódicas e não periódicas;
- Portuguesas e estrangeiras;
- Doutrinárias e informativas e estas em publicações de informação geral e especializada;
- De âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Concretiza o nº 1 do artigo 11º que São periódicas as publicações editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo (a estas contrapõem-se as publicações não periódicas, ou seja, as editadas de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo normalmente homogéneo cf. nº 2 do artigo 11º). Por seu turno consideram-se informativas as publicações que visem predominantemente a difusão de informações ou notícias (artigoº 13º, nº 2). De entre estas são de informação geral as que tenham por objecto predominantemente a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado (nº 3), e de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, literária, artística ou desportiva (nº 4). Ora não nos é fornecida informação suficiente para caracterizar a publicação em causa, sabendo-se apenas que se destina predominantemente às comunidades regionais e locais mas desconhecendo-se se se trata de um jornal de informação geral ou especializada.
Assim podemos apenas afirmar que se a referida publicação tiver as características identificadas no artigo 1º do Estatuto da Imprensa Regional o município não poderá ser proprietário do jornal face ao disposto na parte final do citado preceito.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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