Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Rede de Esgotos Domésticos da Torreira 1ª Fase – Revisão de preços
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Rede de Esgotos Domésticos da Torreira 1ª Fase – Revisão de preços

Rede de Esgotos Domésticos da Torreira 1ª Fase – Revisão de preços

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 833, de 9-2-2001, complementado pelos elementos enviados pelo ofício nº 2732, de 23-5-2001, temos a informar o seguinte:

A Câmara Municipal pretende saber se há direito a revisão de preços relativamente à empreitada em análise tendo em conta a existência de trabalhos a mais e a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, com base nos seguintes factos: – Valor da adjudicação 129.721.502$00 – Auto de consignação 08/07/96 – Prazo de execução contratual 130 dias úteis – Prorrogação de prazo concedida até 30/06/97 – Autorizações de trabalhos a mais: – 8/10/96 e 3/12/96 ” 13.411.175$00 contrato adicional – 23/12/96 – 18/03/97 – 3.713.626$00 ” ” – 20/06/97 – 23/12/97 – 5.477.393$00 ” ” – 04/03/98 – Auto de recepção provisória – 18/09/98, dando os trabalhos concluídos em 22/06/98 O Direito: A empreitada regeu-se pelo D.L. 405/95, de 10 de Dezembro cujo artigo 179º prevê a revisão de preços por alteração das circunstâncias, dispondo no seu nº 2 que o preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável. Essa lei especial é o D.L. 348-A/86, de 16 de Outubro que logo no nº 3 do seu artigo 1º dispõe que “a revisão é obrigatória … cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência de correcção de preços da proposta, quando haja e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecida, acrescido das prorrogações legais. Relativamente às prorrogações diz o nº1 do artigo 4º que sempre que sejam concedidas ao empreiteiro prorrogações legais o dono da obra suportará o eventual acréscimo de custo derivado da subsequente revisão de preços.

Tratando-se de uma prorrogação graciosa de prazo (ou seja, quando derive de causas imputáveis ao empreiteiro mas que o dono da obra entende não merecem a aplicação de multa contratual) a revisão de preços não é feita em relação ao prazo acrescido mas sim pelo cronograma financeiro que, na data da prorrogação, se encontrar em vigor (cf. nºs 2 e 3 do artigo 4º do D.L. 348-A/86. Ora os elementos enviados verifica-se que efectivamente foi concedida ao empreiteiro uma prorrogação de prazo até 30-06-97 de acordo com o solicitado pelo empreiteiro com fundamento na ordem de suspensão de trabalhos e alterações no plano inicial da obra, pelo que efectivamente o empreiteiro terá direito à revisão de preços para além do prazo fixado contratualmente para a conclusão dos trabalhos. No que respeita aos trabalhos a mais, a respectiva revisão de preços vem prevista no artigo 6º do mesmo D.L. 348-A/86 dependendo o seu cálculo dos factores mencionados nas diversas alíneas desse artigo. Chama-se no entanto a atenção para o facto de que havendo trabalhos a mais a prorrogação do prazo para conclusão da obra depende de requerimento do empreiteiro, não operando automaticamente (vide nº 3 do artigo 133º do D.L. 405/95).

Não restando dúvidas de que o empreiteiro tinha direito à revisão de preços resta apenas saber se tais importâncias ainda lhe podem ser pagas. Para isso há que atender ao facto de que a revisão de preços é uma obrigação legal e contratual que impende sobre o dono da obra (nº 2 do artigo 179º do D.L. 405/95), não tendo sequer que ser requerida pelo empreiteiro, devendo ser pagas nas datas dos autos de medição ou de apresentação dos mapas de trabalhos, ainda que provisoriamente quando não se conheçam os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados (nºs 3 e 4 do mesmo artigo). Aliás o nº 1 do artigo 193º do D.L. 405/95 especifica que os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias contados das hipóteses enunciadas nas suas diversas alíneas, sendo que quando os contratos não precisem esse prazo entender-se-á que são 44 dias (nº 2 do artigo 193º) sob pena do dono da obra se constituir em mora face ao artigo 194º do D.L. 405/95).

No entanto o direito à revisão de preços caduca com a conta de empreitada salvo no que se refere às reclamações ou acertos pendentes que o empreiteiro haja declarado expressamente manter (vide artigo 20º do D.L. 348-A/86, de 16/10). Nestes termos e considerando o artigo 20º do D.L. 348-A/86 e os artigos 201º a 203º do D.L. 405/95 podemos concluir que: a) Se oportunamente foi feita conta final da obra o empreiteiro não tem direito ao pagamento de qualquer importância a título de revisão de preços face à caducidade prevista no artigo 20º do D.L. 348-A/86, de 16/10. b) Se não foi feita conta final da obra o adjudicatário terá direito a revisão de preços calculada nos termos estabelecidos no contrato.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Rede de Esgotos Domésticos da Torreira 1ª Fase – Revisão de preços

Rede de Esgotos Domésticos da Torreira 1ª Fase – Revisão de preços

Rede de Esgotos Domésticos da Torreira 1ª Fase – Revisão de preços

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 833, de 9-2-2001, complementado pelos elementos enviados pelo ofício nº 2732, de 23-5-2001, temos a informar o seguinte:

A Câmara Municipal pretende saber se há direito a revisão de preços relativamente à empreitada em análise tendo em conta a existência de trabalhos a mais e a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, com base nos seguintes factos: – Valor da adjudicação 129.721.502$00 – Auto de consignação 08/07/96 – Prazo de execução contratual 130 dias úteis – Prorrogação de prazo concedida até 30/06/97 – Autorizações de trabalhos a mais: – 8/10/96 e 3/12/96 ” 13.411.175$00 contrato adicional – 23/12/96 – 18/03/97 – 3.713.626$00 ” ” – 20/06/97 – 23/12/97 – 5.477.393$00 ” ” – 04/03/98 – Auto de recepção provisória – 18/09/98, dando os trabalhos concluídos em 22/06/98 O Direito: A empreitada regeu-se pelo D.L. 405/95, de 10 de Dezembro cujo artigo 179º prevê a revisão de preços por alteração das circunstâncias, dispondo no seu nº 2 que o preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável. Essa lei especial é o D.L. 348-A/86, de 16 de Outubro que logo no nº 3 do seu artigo 1º dispõe que “a revisão é obrigatória … cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência de correcção de preços da proposta, quando haja e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecida, acrescido das prorrogações legais. Relativamente às prorrogações diz o nº1 do artigo 4º que sempre que sejam concedidas ao empreiteiro prorrogações legais o dono da obra suportará o eventual acréscimo de custo derivado da subsequente revisão de preços.

Tratando-se de uma prorrogação graciosa de prazo (ou seja, quando derive de causas imputáveis ao empreiteiro mas que o dono da obra entende não merecem a aplicação de multa contratual) a revisão de preços não é feita em relação ao prazo acrescido mas sim pelo cronograma financeiro que, na data da prorrogação, se encontrar em vigor (cf. nºs 2 e 3 do artigo 4º do D.L. 348-A/86. Ora os elementos enviados verifica-se que efectivamente foi concedida ao empreiteiro uma prorrogação de prazo até 30-06-97 de acordo com o solicitado pelo empreiteiro com fundamento na ordem de suspensão de trabalhos e alterações no plano inicial da obra, pelo que efectivamente o empreiteiro terá direito à revisão de preços para além do prazo fixado contratualmente para a conclusão dos trabalhos. No que respeita aos trabalhos a mais, a respectiva revisão de preços vem prevista no artigo 6º do mesmo D.L. 348-A/86 dependendo o seu cálculo dos factores mencionados nas diversas alíneas desse artigo. Chama-se no entanto a atenção para o facto de que havendo trabalhos a mais a prorrogação do prazo para conclusão da obra depende de requerimento do empreiteiro, não operando automaticamente (vide nº 3 do artigo 133º do D.L. 405/95).

Não restando dúvidas de que o empreiteiro tinha direito à revisão de preços resta apenas saber se tais importâncias ainda lhe podem ser pagas. Para isso há que atender ao facto de que a revisão de preços é uma obrigação legal e contratual que impende sobre o dono da obra (nº 2 do artigo 179º do D.L. 405/95), não tendo sequer que ser requerida pelo empreiteiro, devendo ser pagas nas datas dos autos de medição ou de apresentação dos mapas de trabalhos, ainda que provisoriamente quando não se conheçam os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados (nºs 3 e 4 do mesmo artigo). Aliás o nº 1 do artigo 193º do D.L. 405/95 especifica que os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias contados das hipóteses enunciadas nas suas diversas alíneas, sendo que quando os contratos não precisem esse prazo entender-se-á que são 44 dias (nº 2 do artigo 193º) sob pena do dono da obra se constituir em mora face ao artigo 194º do D.L. 405/95).

No entanto o direito à revisão de preços caduca com a conta de empreitada salvo no que se refere às reclamações ou acertos pendentes que o empreiteiro haja declarado expressamente manter (vide artigo 20º do D.L. 348-A/86, de 16/10). Nestes termos e considerando o artigo 20º do D.L. 348-A/86 e os artigos 201º a 203º do D.L. 405/95 podemos concluir que: a) Se oportunamente foi feita conta final da obra o empreiteiro não tem direito ao pagamento de qualquer importância a título de revisão de preços face à caducidade prevista no artigo 20º do D.L. 348-A/86, de 16/10. b) Se não foi feita conta final da obra o adjudicatário terá direito a revisão de preços calculada nos termos estabelecidos no contrato.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)