Reclamação; Processo de obras da C.M. … nº149/2000
Em referência ao vosso ofício nº 7109, de 2-9-2001, e ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:
- As questões da reclamação apresentada à Câmara Municipal de … respeitam, basicamente, à titularidade do direito de propriedade de um imóvel e ao respectivo registo na Conservatória do Registo Predial. Efectivamente, o requerente de uma determinada licença de obra particular apresentou como prova de propriedade do terreno, onde requereu o licenciamento da obra, uma certidão da Conservatória do Registo Predial de … em que o prédio vem descrito como terreno destinado a construção urbana, com área de 4 500 m2, e como tendo resultado da anexação dos prédios descritos, na mesma Conservatória sob os nºs 00782/06300 e 00783/06300. À Câmara Municipal só competia aceitar este registo como prova da propriedade do bem por parte do requerente e retirar desse facto todas as consequências legais e regulamentares em matéria do pedido de licenciamento como, efectivamente, o fez. Como se sabe os registos definitivos constituem presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (artigo 7º do Código do registo Predial).
- Assim, não tem razão o reclamante ao pretender que o Senhor Presidente da Câmara Municipal ordene o embargo da obra que já foi licenciada dado que não se comprova a existência da ilegalidade invocada visto que o registo definitivo apresentado constitui presunção da existência do direito por parte do titular da licença de obras
- O embargo só pode ser decidido pelo Presidente da Câmara no caso de inexistência de licença, desconformidade com o projecto ou com as condições do licenciamento ou por violação de normas legais e regulamentares. Assim sendo, não se verificando neste caso nenhum destes pressupostos não poderá, quanto a nós, ser determinado o embargo pretendido.
- Por último, no que respeita à possível aplicação do nº 4 do artigo 163º do C.P.A. (suspensão do acto de licenciamento) há que afirmar que o reclamante não solicitou a suspensão do acto nos termos daquele preceito do C.P.A. mas sim o embargo da obra. Como, aliás, bem se compreende, dado que os efeitos pretendidos com a suspensão da execução do acto de licenciamento duma obra particular se consubstanciam na suspensão da execução da própria obra o que se obtêm com a decisão de embargo. O artigo 163º do C.P.A. que é invocado no ofício da Câmara Municipal respeita aos efeitos das reclamações. Ora, a lei determina a produção de diferentes efeitos consoante estejam em causa actos de que não caiba ou caiba recurso contencioso. Para os primeiros, ou seja, para as reclamações de actos de que não caiba recurso contencioso a reclamação tem sempre efeito suspensivo enquanto para os actos de que caiba recurso contencioso a reclamação não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do acto cause graves prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em análise estamos perante um acto contenciosamente recorrível pelo que a suspensão do acto só poderia ser excepcionalmente determinada. Por outro lado, no caso dum acto de licenciamento duma obra particular a suspensão da sua execução consubstancia-se na suspensão da execução da própria obra pelo que os efeitos pretendidos se obtêm com o recurso ao mecanismo do embargo da obra, como o próprio reclamante solicitou, embora como atrás afirmámos, o caso apresentado não contenha nenhum dos pressupostos legais que possam conduzir a uma decisão deste tipo.
- Em conclusão, a Câmara Municipal tem o dever legal de considerar que os registos definitivos constituem presunção de existência dos direitos que titulam, nos precisos termos em registo os definem, pelo que a Câmara Municipal não pode dar provimento a reclamações que invoquem falsificações de dados de registo sem os comprovarem.
A Directora Regional de Administração Local (Drª Maria José Castanheira Neves)
Reclamação; Processo de obras da C.M. … nº149/2000
Reclamação; Processo de obras da C.M. … nº149/2000
Em referência ao vosso ofício nº 7109, de 2-9-2001, e ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:
- As questões da reclamação apresentada à Câmara Municipal de … respeitam, basicamente, à titularidade do direito de propriedade de um imóvel e ao respectivo registo na Conservatória do Registo Predial. Efectivamente, o requerente de uma determinada licença de obra particular apresentou como prova de propriedade do terreno, onde requereu o licenciamento da obra, uma certidão da Conservatória do Registo Predial de … em que o prédio vem descrito como terreno destinado a construção urbana, com área de 4 500 m2, e como tendo resultado da anexação dos prédios descritos, na mesma Conservatória sob os nºs 00782/06300 e 00783/06300. À Câmara Municipal só competia aceitar este registo como prova da propriedade do bem por parte do requerente e retirar desse facto todas as consequências legais e regulamentares em matéria do pedido de licenciamento como, efectivamente, o fez. Como se sabe os registos definitivos constituem presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (artigo 7º do Código do registo Predial).
- Assim, não tem razão o reclamante ao pretender que o Senhor Presidente da Câmara Municipal ordene o embargo da obra que já foi licenciada dado que não se comprova a existência da ilegalidade invocada visto que o registo definitivo apresentado constitui presunção da existência do direito por parte do titular da licença de obras
- O embargo só pode ser decidido pelo Presidente da Câmara no caso de inexistência de licença, desconformidade com o projecto ou com as condições do licenciamento ou por violação de normas legais e regulamentares. Assim sendo, não se verificando neste caso nenhum destes pressupostos não poderá, quanto a nós, ser determinado o embargo pretendido.
- Por último, no que respeita à possível aplicação do nº 4 do artigo 163º do C.P.A. (suspensão do acto de licenciamento) há que afirmar que o reclamante não solicitou a suspensão do acto nos termos daquele preceito do C.P.A. mas sim o embargo da obra. Como, aliás, bem se compreende, dado que os efeitos pretendidos com a suspensão da execução do acto de licenciamento duma obra particular se consubstanciam na suspensão da execução da própria obra o que se obtêm com a decisão de embargo. O artigo 163º do C.P.A. que é invocado no ofício da Câmara Municipal respeita aos efeitos das reclamações. Ora, a lei determina a produção de diferentes efeitos consoante estejam em causa actos de que não caiba ou caiba recurso contencioso. Para os primeiros, ou seja, para as reclamações de actos de que não caiba recurso contencioso a reclamação tem sempre efeito suspensivo enquanto para os actos de que caiba recurso contencioso a reclamação não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do acto cause graves prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em análise estamos perante um acto contenciosamente recorrível pelo que a suspensão do acto só poderia ser excepcionalmente determinada. Por outro lado, no caso dum acto de licenciamento duma obra particular a suspensão da sua execução consubstancia-se na suspensão da execução da própria obra pelo que os efeitos pretendidos se obtêm com o recurso ao mecanismo do embargo da obra, como o próprio reclamante solicitou, embora como atrás afirmámos, o caso apresentado não contenha nenhum dos pressupostos legais que possam conduzir a uma decisão deste tipo.
- Em conclusão, a Câmara Municipal tem o dever legal de considerar que os registos definitivos constituem presunção de existência dos direitos que titulam, nos precisos termos em registo os definem, pelo que a Câmara Municipal não pode dar provimento a reclamações que invoquem falsificações de dados de registo sem os comprovarem.
A Directora Regional de Administração Local (Drª Maria José Castanheira Neves)
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