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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Domínio público ou privado de bens imóveis do município de ….

Domínio público ou privado de bens imóveis do município de ….

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do fax datado de 20/08/2001, e quanto à questão de saber se determinados bens imóveis do município se integram no seu domínio público ou privado temos a informar o seguinte:

  1. Bens do Domínio Público A Constituição da República Portuguesa, na redacção introduzida pela quarta revisão constitucional (Lei Constitucional 1/97), veio especificar no artigo 84º que pertencem ao domínio público os seguintes bens:
    1. Pertencem ao Domínio Público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei”.
    2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites”. Resulta assim do citado artigo 84º que o legislador constitucional procedeu à individualização de alguns bens que necessariamente integram o domínio público deixando contudo ao legislador ordinário a faculdade de por lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado (cf. artigo 168º, nº 1 al. z) da CRP) classificar outros bens como bens do domínio público, no respeito pelas dimensões essenciais inerentes ao próprio conceito de domínio público, nomeadamente a sua inaliebilidade, imprescritibilidade, insusceptibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública (cf. Gomes Canotilho e Vtal Moreira, CRP Anotada, 3ª edição pág. 410 a 414). A Constituição ao individualizar o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais como as entidades públicas a quem podem pertencer bens do domínio público (nº 2, 2ª parte), estabelece duas coisas: a) que o domínio público não pertence apenas ao Estado, havendo o domínio público estadual, o domínio público regional e o domínio público autárquico, consoante o ente a que ele pertença; b) só os entes públicos territoriais («entes públicos de população e território») têm bens do domínio público. Compete à lei a determinação do sujeito titular dos bens do domínio público, embora pareça natural que certos bens não podem deixar de integrar o domínio público do Estado, por serem inerentes ao próprio conceito de soberania (como sucede com o domínio público marítimo e aéreo). Muito embora os bens do domínio público pertençam necessariamente a entes públicos, o conjunto de bens pertencentes a estas entidades é, de acordo com os mesmos autores, mais extenso do que a categoria de bens do domínio público, “visto que as entidades públicas são também titulares de bens do domínio privado, que abrange tanto os bens do património financeiro como os bens do património administrativo. Os primeiros formam o património privado disponível, estando sujeitos a um regime jurídico de direito privado. Os segundos formam o património privado indisponível, cujo regime apresenta por isso alguns traços semelhantes aos do domínio público”.
  2. Bens do Domínio Público do Estado O D.L. 477/80, de 15 de Outubro, que criou o inventário geral do património do Estado, enumera os bens que estão no seu domínio definindo no artigo 2º como património do Estado “o conjunto de bens do seu domínio público e privado, e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que o Estado é titular, como pessoa colectiva de direito público”. Procedendo à especificação dos bens que integram o domínio público do Estado, o artigo 4º indica, entre outros, os seguintes: a) águas territoriais com os seus leitos, as águas marítimas interiores com os seus leitos e margens e a plantaforma continental; b) lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação; c) barragens de utilidade pública, portos artificiais, docas, aeroportos, aeródromos de interesse público e outros bens do domínio público hídrico; d) camadas aéreas, jazigos minerais e petrolíferos, nascentes de águas mineromedicinais, recursos geotérmicos, e outras riquezas naturais do subsolo, com exclusão dos minerais utilizados na construção; e) linhas férreas de interesse público, auto-estradas, estradas nacionais e acessórios, e obras de arte; f) obras e instalações militares e zonas territoriais adstritas à defesa militar; g) navios da armada, aeronaves militares, carros de combate e outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalente; h) linhas telefónicas, cabos submarinos, obras, canalizações e redes de distribuição pública de energia eléctrica; i) palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros nacionais, e palácios escolhidos pelo Chefe de Estado, para a Presidência, para sua residência e das pessoas da sua família; j) direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados; k) servidões administrativas, restrições de utilidade pública ao direito de propriedade; l) outros bens do Estado sujeitos por lei ao regime de direito público;
  3. Bens do Domínio Privado do Estado Por contraposição ao domínio público, os bens do domínio privado são os que estão sujeitos a um regime de direito privado e inseridos no comércio jurídico correspondente, tendo em conta o disposto no artigo 1304º do Código Civil: «O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria deste domínio». Por seu turno, o artigo 5º do mesmo D.L. 477/80, de 15/10 define quais os bens que integram o domínio privado do Estado, ou seja, aqueles que são susceptíveis de comércio jurídico, que possuem valor económico de mercado, sendo, nomeadamente, os seguintes: a) imóveis: prédios rústicos e urbanos e direitos a eles inerentes; b) direitos de arrendamento dos quais ocupe a posição de arrendatário; c) direitos reais; d) bens móveis corpóreos, com excepção das coisas consumíveis e daquelas que, sem se destruírem imediatamente, se depreciam muito rapidamente; No entanto, apesar de os bens do domínio privado serem susceptíveis de comércio privado, isso não significa que todos possam considerar-se como comerciáveis. Daí a razão pela qual a doutrina distingue entre bens do domínio privado disponível e bens do domínio privado indisponível, estando estes últimos sujeitos a um regime que os aproxima dos bens do domínio público. Estes bens considerados como indisponíveis serão os indispensáveis ao funcionamento dos serviços públicos. O artigo 7º, nº 2, do mesmo diploma estabelece que o domínio privado indisponível do Estado compreende: a) bens e direitos do Estado afectos aos departamentos e organismos da Administração Pública estadual desprovidos de personalidade jurídica; b) bens e direitos do estado português no estrangeiro afectos a missões diplomáticas, consulados, delegações, etc.; c) bens e direitos do Estado afectos aos serviços e fundos autónomos dotados de personalidade jurídica própria, que não pertençam aos respectivos patrimónios privativos; d) bens do Estado expropriados ou mantidos ao abrigo da lei de Bases da Reforma Agrária; e) bens e direitos do Estado afectos a quaisquer outras entidades. Assim, constata-se que o domínio privado indisponível do Estado é constituído pelos bens e direitos que se encontram afectos a fins de utilidade pública. Por outro lado, o domínio privado disponível, segundo o nº 3 do artigo 7º do mesmo diploma legal, “Compreende os bens do Estado não afectos a fins de utilidade pública e que se encontram na administração directa da Direcção-Geral do Património do Estado”.
  4. Domínio Público das Autarquias Locais Como vimos as autarquias locais também dispõem de património constituído por bens do domínio público (cf. artigo 84º nº 2 da CRP) e do domínio privado. Os princípios gerais que regem o domínio público do Estado aplicam-se com as devidas adaptações ao domínio público das autarquias locais. São desde logo do domínio público das autarquias locais (cf. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 1ª ed., pag. 917 e segs) os bens que integram o domínio hídrico e o domínio de circulação. Dispõe também a Lei 169/99, de 18 de Setembro, no artigo 64º nº 1 al. s) que compete às Câmaras Municipais deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição. Por seu turno pertencem ao domínio de circulação das autarquias locais as estradas e os caminhos municipais (domínio público do município) e os caminhos vicinais (domínio público de freguesia) – cf. Lei 2110, de 19 de Agosto que aprovou o regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais. Quanto aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais importa ter presente que o D.L. 207/94 de 6 de Agosto e o Decreto Regulamentar 23/95 de 23/8 identificam os sistemas públicos de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais que no primeiro caso compreendem todos os órgãos de captação e de distribuição de água, até ao limite da propriedade a servir incluindo-se ainda na rede pública os ramais de ligação. No caso das águas residuais o sistema público é essencialmente constituído pelas redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final (cf. artigos 32º, 115º e 282º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23/8). No que respeita aos cemitérios públicos o Prof. Marcello Caetano (Direito Administrativo, pag. 919) entende como “os cemitérios municipais e paroquiais são bens do domínio público por deterem um índice evidente de utilidade pública embora ainda existam cemitérios particulares que devem ser considerados propriedade dos grupos a que interessam”. Importa por último referir que por força dos regimes jurídicos relativos a operações urbanísticas, incluindo o actual D.L. 555/99, há ainda que considerar do domínio público as parcelas cedidas para espaços verdes equipamentos e infra-estruturas no âmbito de operações de loteamento e obras de edificação.
  5. Em conclusão Nesta conformidade e atenta a listagem de bens que consta do vosso ofício parece-nos que são do domínio público a estação de tratamento de águas, o reservatório e poços de abastecimento, a lagoa, o cemitério municipal e o jardim público. Incluem-se no domínio privado indisponível do município a escola (construção e terreno) e os restantes equipamentos de utilização colectiva (parque de campismo, campo da bola, equipamentos incluídos no parque municipal, biblioteca, cine-teatro, mercado, central de camionagem. Obviamente que se os terrenos para a implantação destes equipamentos tiverem sido cedidos ao domínio público no âmbito das cedências devidas por operações de loteamento essas parcelas serão do domínio público. Quanto à área destinada à feira mensal será do domínio público se constituir um largo ou praça. Caso contrário integrará o domínio privado indisponível. São do domínio privado disponível do município os lotes de terreno para industria e construção de habitação.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Domínio público ou privado de bens imóveis do município de ….

Domínio público ou privado de bens imóveis do município de ….

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do fax datado de 20/08/2001, e quanto à questão de saber se determinados bens imóveis do município se integram no seu domínio público ou privado temos a informar o seguinte:

  1. Bens do Domínio Público A Constituição da República Portuguesa, na redacção introduzida pela quarta revisão constitucional (Lei Constitucional 1/97), veio especificar no artigo 84º que pertencem ao domínio público os seguintes bens:
    1. Pertencem ao Domínio Público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei”.
    2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites”. Resulta assim do citado artigo 84º que o legislador constitucional procedeu à individualização de alguns bens que necessariamente integram o domínio público deixando contudo ao legislador ordinário a faculdade de por lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado (cf. artigo 168º, nº 1 al. z) da CRP) classificar outros bens como bens do domínio público, no respeito pelas dimensões essenciais inerentes ao próprio conceito de domínio público, nomeadamente a sua inaliebilidade, imprescritibilidade, insusceptibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública (cf. Gomes Canotilho e Vtal Moreira, CRP Anotada, 3ª edição pág. 410 a 414). A Constituição ao individualizar o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais como as entidades públicas a quem podem pertencer bens do domínio público (nº 2, 2ª parte), estabelece duas coisas: a) que o domínio público não pertence apenas ao Estado, havendo o domínio público estadual, o domínio público regional e o domínio público autárquico, consoante o ente a que ele pertença; b) só os entes públicos territoriais («entes públicos de população e território») têm bens do domínio público. Compete à lei a determinação do sujeito titular dos bens do domínio público, embora pareça natural que certos bens não podem deixar de integrar o domínio público do Estado, por serem inerentes ao próprio conceito de soberania (como sucede com o domínio público marítimo e aéreo). Muito embora os bens do domínio público pertençam necessariamente a entes públicos, o conjunto de bens pertencentes a estas entidades é, de acordo com os mesmos autores, mais extenso do que a categoria de bens do domínio público, “visto que as entidades públicas são também titulares de bens do domínio privado, que abrange tanto os bens do património financeiro como os bens do património administrativo. Os primeiros formam o património privado disponível, estando sujeitos a um regime jurídico de direito privado. Os segundos formam o património privado indisponível, cujo regime apresenta por isso alguns traços semelhantes aos do domínio público”.
  2. Bens do Domínio Público do Estado O D.L. 477/80, de 15 de Outubro, que criou o inventário geral do património do Estado, enumera os bens que estão no seu domínio definindo no artigo 2º como património do Estado “o conjunto de bens do seu domínio público e privado, e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que o Estado é titular, como pessoa colectiva de direito público”. Procedendo à especificação dos bens que integram o domínio público do Estado, o artigo 4º indica, entre outros, os seguintes: a) águas territoriais com os seus leitos, as águas marítimas interiores com os seus leitos e margens e a plantaforma continental; b) lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação; c) barragens de utilidade pública, portos artificiais, docas, aeroportos, aeródromos de interesse público e outros bens do domínio público hídrico; d) camadas aéreas, jazigos minerais e petrolíferos, nascentes de águas mineromedicinais, recursos geotérmicos, e outras riquezas naturais do subsolo, com exclusão dos minerais utilizados na construção; e) linhas férreas de interesse público, auto-estradas, estradas nacionais e acessórios, e obras de arte; f) obras e instalações militares e zonas territoriais adstritas à defesa militar; g) navios da armada, aeronaves militares, carros de combate e outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalente; h) linhas telefónicas, cabos submarinos, obras, canalizações e redes de distribuição pública de energia eléctrica; i) palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros nacionais, e palácios escolhidos pelo Chefe de Estado, para a Presidência, para sua residência e das pessoas da sua família; j) direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados; k) servidões administrativas, restrições de utilidade pública ao direito de propriedade; l) outros bens do Estado sujeitos por lei ao regime de direito público;
  3. Bens do Domínio Privado do Estado Por contraposição ao domínio público, os bens do domínio privado são os que estão sujeitos a um regime de direito privado e inseridos no comércio jurídico correspondente, tendo em conta o disposto no artigo 1304º do Código Civil: «O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria deste domínio». Por seu turno, o artigo 5º do mesmo D.L. 477/80, de 15/10 define quais os bens que integram o domínio privado do Estado, ou seja, aqueles que são susceptíveis de comércio jurídico, que possuem valor económico de mercado, sendo, nomeadamente, os seguintes: a) imóveis: prédios rústicos e urbanos e direitos a eles inerentes; b) direitos de arrendamento dos quais ocupe a posição de arrendatário; c) direitos reais; d) bens móveis corpóreos, com excepção das coisas consumíveis e daquelas que, sem se destruírem imediatamente, se depreciam muito rapidamente; No entanto, apesar de os bens do domínio privado serem susceptíveis de comércio privado, isso não significa que todos possam considerar-se como comerciáveis. Daí a razão pela qual a doutrina distingue entre bens do domínio privado disponível e bens do domínio privado indisponível, estando estes últimos sujeitos a um regime que os aproxima dos bens do domínio público. Estes bens considerados como indisponíveis serão os indispensáveis ao funcionamento dos serviços públicos. O artigo 7º, nº 2, do mesmo diploma estabelece que o domínio privado indisponível do Estado compreende: a) bens e direitos do Estado afectos aos departamentos e organismos da Administração Pública estadual desprovidos de personalidade jurídica; b) bens e direitos do estado português no estrangeiro afectos a missões diplomáticas, consulados, delegações, etc.; c) bens e direitos do Estado afectos aos serviços e fundos autónomos dotados de personalidade jurídica própria, que não pertençam aos respectivos patrimónios privativos; d) bens do Estado expropriados ou mantidos ao abrigo da lei de Bases da Reforma Agrária; e) bens e direitos do Estado afectos a quaisquer outras entidades. Assim, constata-se que o domínio privado indisponível do Estado é constituído pelos bens e direitos que se encontram afectos a fins de utilidade pública. Por outro lado, o domínio privado disponível, segundo o nº 3 do artigo 7º do mesmo diploma legal, “Compreende os bens do Estado não afectos a fins de utilidade pública e que se encontram na administração directa da Direcção-Geral do Património do Estado”.
  4. Domínio Público das Autarquias Locais Como vimos as autarquias locais também dispõem de património constituído por bens do domínio público (cf. artigo 84º nº 2 da CRP) e do domínio privado. Os princípios gerais que regem o domínio público do Estado aplicam-se com as devidas adaptações ao domínio público das autarquias locais. São desde logo do domínio público das autarquias locais (cf. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 1ª ed., pag. 917 e segs) os bens que integram o domínio hídrico e o domínio de circulação. Dispõe também a Lei 169/99, de 18 de Setembro, no artigo 64º nº 1 al. s) que compete às Câmaras Municipais deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição. Por seu turno pertencem ao domínio de circulação das autarquias locais as estradas e os caminhos municipais (domínio público do município) e os caminhos vicinais (domínio público de freguesia) – cf. Lei 2110, de 19 de Agosto que aprovou o regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais. Quanto aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais importa ter presente que o D.L. 207/94 de 6 de Agosto e o Decreto Regulamentar 23/95 de 23/8 identificam os sistemas públicos de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais que no primeiro caso compreendem todos os órgãos de captação e de distribuição de água, até ao limite da propriedade a servir incluindo-se ainda na rede pública os ramais de ligação. No caso das águas residuais o sistema público é essencialmente constituído pelas redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final (cf. artigos 32º, 115º e 282º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23/8). No que respeita aos cemitérios públicos o Prof. Marcello Caetano (Direito Administrativo, pag. 919) entende como “os cemitérios municipais e paroquiais são bens do domínio público por deterem um índice evidente de utilidade pública embora ainda existam cemitérios particulares que devem ser considerados propriedade dos grupos a que interessam”. Importa por último referir que por força dos regimes jurídicos relativos a operações urbanísticas, incluindo o actual D.L. 555/99, há ainda que considerar do domínio público as parcelas cedidas para espaços verdes equipamentos e infra-estruturas no âmbito de operações de loteamento e obras de edificação.
  5. Em conclusão Nesta conformidade e atenta a listagem de bens que consta do vosso ofício parece-nos que são do domínio público a estação de tratamento de águas, o reservatório e poços de abastecimento, a lagoa, o cemitério municipal e o jardim público. Incluem-se no domínio privado indisponível do município a escola (construção e terreno) e os restantes equipamentos de utilização colectiva (parque de campismo, campo da bola, equipamentos incluídos no parque municipal, biblioteca, cine-teatro, mercado, central de camionagem. Obviamente que se os terrenos para a implantação destes equipamentos tiverem sido cedidos ao domínio público no âmbito das cedências devidas por operações de loteamento essas parcelas serão do domínio público. Quanto à área destinada à feira mensal será do domínio público se constituir um largo ou praça. Caso contrário integrará o domínio privado indisponível. São do domínio privado disponível do município os lotes de terreno para industria e construção de habitação.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)