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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Instalação da Assembleia de Freguesia de …

Instalação da Assembleia de Freguesia de …

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Junta de Freguesia …., ofício nº 016/2002, de 25/1/2002, um pedido de parecer relativo à questão que passamos a transcrever:

  1. Quando o Presidente da Assembleia de Freguesia cessante não dá posse cabe ao cidadão da lista mais votada convocar e presidir à instalação da Assembleia de Freguesia.
  2. Foi feita a eleição dos vogais para a Junta de Freguesia. Continua a presidir o cabeça de lista mais votada e foram substituídos os elementos para a Junta de freguesia.
  3. Compete ao cidadão da lista mais votada, futuro Presidente da Junta, presidir à eleição da mesa com direito a voto.
  4. Desde que não haja quorum, não pode haver eleição para a mesa. Terá que ser convocada nova sessão pelo cidadão que encabeçou a lista mais votada, tendo como ponto de ordem de trabalhos a Eleição da mesa.
  5. No caso de não ter sido permitido a tomada de posse do Sr……., cabe a quem está a presidir aceitar ou não a justificação (justificação em anexo).
  6. Os substitutos dos eleitos para a Junta de Freguesia adquirem a posição na lista que os concorrentes substituídos integraram na eleição para a Assembleia de Freguesia”.

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. Na falta ou impedimento do Presidente da Assembleia de Freguesia cessante, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora proceder à instalação da nova Assembleia (artigo 8º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro).
  2. Até que seja eleito o Presidente da Assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, presidir à primeira reunião do funcionamento da Assembleia (ver artigo 9º nº 1 do mesmo diploma legal).
  3. A primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia, que se segue imediatamente a seguir ao acto de instalação, destina-se à eleição dos vogais da Junta, bem como à eleição do Presidente e Secretário da mesa da Assembleia de Freguesia (ver 2ª parte do mesmo artigo 9º já citado)
  4. Após efectuada a eleição dos vogais para a Junta de Freguesia, continua a presidir o cidadão que encabeçou a lista mais votada (futuro Presidente da Junta), até à eleição da mesa da Assembleia de Freguesia.
  5. Antes da eleição da mesa, procede-se à substituição dos membros de Assembleia (vogais) que irão integrar a Junta, verificando-se a respectiva legitimidade (ver nº 5 do mesmo previsto legal). Esta substituição é feita nos termos do artigo 79º da Lei nº 169/99, ou seja, pelos cidadãos imediatos a seguir na ordem da respectiva lista ou tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir pelo partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga (ver artigo 11º nº 1 da Lei que temos vindo a citar), que ocuparão os respectivos lugares da Assembleia de freguesia.
  6. Para efeitos de eleição da mesa, continua a presidir aos trabalhos o cidadão que encabeçou a lista mais votada, com direito a voto.
  7. Caso se tenham entretanto ausentado membros da Assembleia de Freguesia e não haja quorum, não poderá haver eleição para a mesa, devendo dar-se os trabalhos por encerrados, lavrar-se uma acta e ser convocada nova sessão, com a mesma natureza da anterior, pelo cidadão que encabeçou a lista mais votada, devendo ter como ordem de trabalhos a eleição da mesa (ver artigos 89º nº 1 e 3 e 87 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro).
  8. Enquanto não se tiver procedido à eleição da mesa para a Assembleia de Freguesia, parece-nos que compete ao cidadão que preside à sessão de instalação e à 1ª sessão de funcionamento proceder à justificação do atraso de qualquer dos membros da Assembleia de Freguesia.
  9. Após a eleição da mesa, competirá a esta proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia, nos termos do artigo 10º-A da Lei nº 169/99, de 30 de Setembro.
  10. Se pelo contrário, estiverem presentes a maioria do número legal dos membros que compõem a Assembleia de Freguesia, ou seja, existir quorum, poderá prosseguir a reunião, com a eleição dos membros da mesa da Assembleia de Freguesia.
  11. Só após esta eleição da mesa é que o respectivo presidente é Presidente da Assembleia de Freguesia (ver artigo 10º do mesmo diploma).
  12. Só os membros dessa Assembleia de Freguesia poderão averiguar a existência ou não de quorum para a eleição da mesa.
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Instalação da Assembleia de Freguesia de …

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Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Junta de Freguesia …., ofício nº 016/2002, de 25/1/2002, um pedido de parecer relativo à questão que passamos a transcrever:

  1. Quando o Presidente da Assembleia de Freguesia cessante não dá posse cabe ao cidadão da lista mais votada convocar e presidir à instalação da Assembleia de Freguesia.
  2. Foi feita a eleição dos vogais para a Junta de Freguesia. Continua a presidir o cabeça de lista mais votada e foram substituídos os elementos para a Junta de freguesia.
  3. Compete ao cidadão da lista mais votada, futuro Presidente da Junta, presidir à eleição da mesa com direito a voto.
  4. Desde que não haja quorum, não pode haver eleição para a mesa. Terá que ser convocada nova sessão pelo cidadão que encabeçou a lista mais votada, tendo como ponto de ordem de trabalhos a Eleição da mesa.
  5. No caso de não ter sido permitido a tomada de posse do Sr……., cabe a quem está a presidir aceitar ou não a justificação (justificação em anexo).
  6. Os substitutos dos eleitos para a Junta de Freguesia adquirem a posição na lista que os concorrentes substituídos integraram na eleição para a Assembleia de Freguesia”.

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. Na falta ou impedimento do Presidente da Assembleia de Freguesia cessante, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora proceder à instalação da nova Assembleia (artigo 8º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro).
  2. Até que seja eleito o Presidente da Assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, presidir à primeira reunião do funcionamento da Assembleia (ver artigo 9º nº 1 do mesmo diploma legal).
  3. A primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia, que se segue imediatamente a seguir ao acto de instalação, destina-se à eleição dos vogais da Junta, bem como à eleição do Presidente e Secretário da mesa da Assembleia de Freguesia (ver 2ª parte do mesmo artigo 9º já citado)
  4. Após efectuada a eleição dos vogais para a Junta de Freguesia, continua a presidir o cidadão que encabeçou a lista mais votada (futuro Presidente da Junta), até à eleição da mesa da Assembleia de Freguesia.
  5. Antes da eleição da mesa, procede-se à substituição dos membros de Assembleia (vogais) que irão integrar a Junta, verificando-se a respectiva legitimidade (ver nº 5 do mesmo previsto legal). Esta substituição é feita nos termos do artigo 79º da Lei nº 169/99, ou seja, pelos cidadãos imediatos a seguir na ordem da respectiva lista ou tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir pelo partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga (ver artigo 11º nº 1 da Lei que temos vindo a citar), que ocuparão os respectivos lugares da Assembleia de freguesia.
  6. Para efeitos de eleição da mesa, continua a presidir aos trabalhos o cidadão que encabeçou a lista mais votada, com direito a voto.
  7. Caso se tenham entretanto ausentado membros da Assembleia de Freguesia e não haja quorum, não poderá haver eleição para a mesa, devendo dar-se os trabalhos por encerrados, lavrar-se uma acta e ser convocada nova sessão, com a mesma natureza da anterior, pelo cidadão que encabeçou a lista mais votada, devendo ter como ordem de trabalhos a eleição da mesa (ver artigos 89º nº 1 e 3 e 87 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro).
  8. Enquanto não se tiver procedido à eleição da mesa para a Assembleia de Freguesia, parece-nos que compete ao cidadão que preside à sessão de instalação e à 1ª sessão de funcionamento proceder à justificação do atraso de qualquer dos membros da Assembleia de Freguesia.
  9. Após a eleição da mesa, competirá a esta proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia, nos termos do artigo 10º-A da Lei nº 169/99, de 30 de Setembro.
  10. Se pelo contrário, estiverem presentes a maioria do número legal dos membros que compõem a Assembleia de Freguesia, ou seja, existir quorum, poderá prosseguir a reunião, com a eleição dos membros da mesa da Assembleia de Freguesia.
  11. Só após esta eleição da mesa é que o respectivo presidente é Presidente da Assembleia de Freguesia (ver artigo 10º do mesmo diploma).
  12. Só os membros dessa Assembleia de Freguesia poderão averiguar a existência ou não de quorum para a eleição da mesa.