Instrução de pedido de licenciamento
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 129 datado de 14-01-2002, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
- O documento que deve instruir os pedidos de licenciamento/autorização de operações urbanísticas para efeito de prova da legitimidade é a certidão de registo predial e não a escritura de compra e venda do terreno, isto porque é o “registo definitivo que constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” (Código do registo Predial, artigo 7º).
- Quanto ao conteúdo da alínea a) do nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 1105/2001, de 18 de Setembro, que exige a apólice de seguro de construção para instrução do pedido de emissão de alvará de licenciamento ou autorização de obras de edificação importa referir que tal documento já era exigível pelo anterior regime de licenciamento (D.L. 445/91, de 20 de Novembro) embora se tenha verificado na prática a impossibilidade de contratar tais seguros dado que as seguradoras não emitam tais apólices (veja-se o Despacho Conjunto do M.F., M.P.A.T. e M.O.T. publicado no D.R. nº 101 de 95-05-02, II Série). No actual regime, D.L. 555/99, de 16 de Dezembro prevê-se que essa situação seja contemplada no diploma que irá regular a verificação da qualidade e da responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação referenciado no artigo 128º nº 4 deste mesmo diploma. Pelo que até à sua publicação não é exigível tal seguro.
Instrução de pedido de licenciamento
Instrução de pedido de licenciamento
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 129 datado de 14-01-2002, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
- O documento que deve instruir os pedidos de licenciamento/autorização de operações urbanísticas para efeito de prova da legitimidade é a certidão de registo predial e não a escritura de compra e venda do terreno, isto porque é o “registo definitivo que constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” (Código do registo Predial, artigo 7º).
- Quanto ao conteúdo da alínea a) do nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 1105/2001, de 18 de Setembro, que exige a apólice de seguro de construção para instrução do pedido de emissão de alvará de licenciamento ou autorização de obras de edificação importa referir que tal documento já era exigível pelo anterior regime de licenciamento (D.L. 445/91, de 20 de Novembro) embora se tenha verificado na prática a impossibilidade de contratar tais seguros dado que as seguradoras não emitam tais apólices (veja-se o Despacho Conjunto do M.F., M.P.A.T. e M.O.T. publicado no D.R. nº 101 de 95-05-02, II Série). No actual regime, D.L. 555/99, de 16 de Dezembro prevê-se que essa situação seja contemplada no diploma que irá regular a verificação da qualidade e da responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação referenciado no artigo 128º nº 4 deste mesmo diploma. Pelo que até à sua publicação não é exigível tal seguro.
Deixar comentário ou sugestão