Autoformação; Participações individuais na formação
Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, desta CCRC, da Câmara Municipal a V. Exª preside, ofício nº 22/GAP/2002, de 22 de Janeiro, um pedido de parecer relativo ao assunto que passamos a transcrever:
- “O Chefe de Divisão de Obras, Planeamento e Ambiente, desta Câmara Municipal – …… – solicitou, conforme fotocópia em anexo, que o município assuma o pagamento das propinas, da inscrição e ajudas de custo, bem como a carga horária do curso Pós Graduação em Engenharia Urbana.
- Como, porém, existem dúvidas sobre a sua legalidade, por não se conhecer legislação que tal permita, venho, pelo presente solicitar a V. Exª se digne mandar emitir parecer sobre esta questão e, posteriormente transmitir-ma para proceder em conformidade”.
Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
- Nos termos do artigo 24º do D.L. nº 50/98, de 11 de Março, na redacção dada pelo D.L. nº 174/2001, de 31 de Maio, entende-se por autoformação o acesso à formação por iniciativa individual que corresponde directa ou indirectamente, às áreas funcionais em que se encontre inserido, ou contribua para o aumento da respectiva qualificação. Para este efeito, têm os funcionários direito, dentro do período laboral, a um crédito de 100 h por ano civil para a sua autoformação, sem prejuízo de, no caso de acções formativas com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, a apreciar pelo dirigente máximo do serviço (neste caso, pelo Presidente da Câmara), aquele limite coincidir com a carga horária prevista para a correspondente acção de formação.
- A Resolução do Conselho de Ministro nº 171/2000, de 9 de Dezembro veio aprovar o Programa de Formação para as Autarquias Locais – Programa Foral. Ora, um dos objectivos específicos deste programa é promover a formação específica de funcionários e agentes, por forma a que os mesmos sejam dotados dos requisitos técnicos indispensáveis para o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade, no âmbito das competências da Administração Local. O Foral, apresenta-se organizado em seis grandes áreas elegíveis de formação, sendo a pretendida pelo funcionário dessa Autarquia inserida na área 3. Essa Câmara Municipal querendo, poderá, nos termos do Regulamento Específico da intervenção do F.S.E., no âmbito do Eixo 1, da medida 1.6 “Desenvolvimento dos Recursos Humanos” do Programa Operacional da Região Centro, aprovado pelo Despacho Conjunto nº 209/2001, publicado no D.R. nº 55, II Série, de 6 de Março de 2001, candidatar a formação pretendida, segundo uma das formas de intervenção previstas no D.R. nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, ou seja, participação individual na formação. Esta modalidade de acesso, será formalizada através dum formulário, de acordo com o artigo 2º nº 2 da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro.
Este possível pedido de financiamento é apresentado em permanência ao longo do ano nesta CCRC, sendo elegíveis as acções de duração igual ou superior a trinta horas até ao limite de mil e duzentas horas e realizadas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras. Não são passíveis de financiamento as acções que confiram qualquer grau académico reconhecido – ora, no caso em análise, uma pós-graduação não se trata de qualquer grau académico (será sim, um mestrado). Os custos elegíveis relativos a estas candidaturas, constam do regulamento específico e da demais legislação aplicável a candidaturas ao F.S.E.
Autoformação; Participações individuais na formação
Autoformação; Participações individuais na formação
Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, desta CCRC, da Câmara Municipal a V. Exª preside, ofício nº 22/GAP/2002, de 22 de Janeiro, um pedido de parecer relativo ao assunto que passamos a transcrever:
- “O Chefe de Divisão de Obras, Planeamento e Ambiente, desta Câmara Municipal – …… – solicitou, conforme fotocópia em anexo, que o município assuma o pagamento das propinas, da inscrição e ajudas de custo, bem como a carga horária do curso Pós Graduação em Engenharia Urbana.
- Como, porém, existem dúvidas sobre a sua legalidade, por não se conhecer legislação que tal permita, venho, pelo presente solicitar a V. Exª se digne mandar emitir parecer sobre esta questão e, posteriormente transmitir-ma para proceder em conformidade”.
Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
- Nos termos do artigo 24º do D.L. nº 50/98, de 11 de Março, na redacção dada pelo D.L. nº 174/2001, de 31 de Maio, entende-se por autoformação o acesso à formação por iniciativa individual que corresponde directa ou indirectamente, às áreas funcionais em que se encontre inserido, ou contribua para o aumento da respectiva qualificação. Para este efeito, têm os funcionários direito, dentro do período laboral, a um crédito de 100 h por ano civil para a sua autoformação, sem prejuízo de, no caso de acções formativas com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, a apreciar pelo dirigente máximo do serviço (neste caso, pelo Presidente da Câmara), aquele limite coincidir com a carga horária prevista para a correspondente acção de formação.
- A Resolução do Conselho de Ministro nº 171/2000, de 9 de Dezembro veio aprovar o Programa de Formação para as Autarquias Locais – Programa Foral. Ora, um dos objectivos específicos deste programa é promover a formação específica de funcionários e agentes, por forma a que os mesmos sejam dotados dos requisitos técnicos indispensáveis para o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade, no âmbito das competências da Administração Local. O Foral, apresenta-se organizado em seis grandes áreas elegíveis de formação, sendo a pretendida pelo funcionário dessa Autarquia inserida na área 3. Essa Câmara Municipal querendo, poderá, nos termos do Regulamento Específico da intervenção do F.S.E., no âmbito do Eixo 1, da medida 1.6 “Desenvolvimento dos Recursos Humanos” do Programa Operacional da Região Centro, aprovado pelo Despacho Conjunto nº 209/2001, publicado no D.R. nº 55, II Série, de 6 de Março de 2001, candidatar a formação pretendida, segundo uma das formas de intervenção previstas no D.R. nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, ou seja, participação individual na formação. Esta modalidade de acesso, será formalizada através dum formulário, de acordo com o artigo 2º nº 2 da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro.
Este possível pedido de financiamento é apresentado em permanência ao longo do ano nesta CCRC, sendo elegíveis as acções de duração igual ou superior a trinta horas até ao limite de mil e duzentas horas e realizadas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras. Não são passíveis de financiamento as acções que confiram qualquer grau académico reconhecido – ora, no caso em análise, uma pós-graduação não se trata de qualquer grau académico (será sim, um mestrado). Os custos elegíveis relativos a estas candidaturas, constam do regulamento específico e da demais legislação aplicável a candidaturas ao F.S.E.
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