Eleito local em regime de não permanência; faltas e respectiva justificação;
Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Junta de Freguesia …., fax nº 006F/Pres de 15 de Fevereiro um pedido de parecer relativo às questões que passamos a transcrever:
“Chamo-me ……, fui eleito Presidente da Junta da Freguesia de ….., concelho de …., nas últimas eleições autárquicas, e sou cumulativamente docente na Escola EB 2,3/S da …. Encontro-me a exercer o mandato em regime de não permanência. O assunto que me faz recorrer a V. Exª prende-se com o facto de ter tido dificuldade em esclarecer os serviços administrativos da escola onde sou docente, sobre os direitos que são conferidos pela lei aos Presidentes de Junta de Freguesia para o exercício das suas funções. As dúvidas dos serviços são as seguintes: – a justificação de faltas quando em exercício de funções autárquicas (Lei ou D.L. a mencionar na justificação); – a existência, ou não, de perda de vencimento aquando dessas faltas (Lei ou D.L. que suporta este procedimento); – neste ponto, o chefe de secretaria informou que haveria lugar à perda de vencimento na Escola e reposição desse montante pela Junta de Freguesia (?)”.
Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
- De acordo com o artigo 7º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, os Presidentes de Junta de Freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência tem direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos Presidentes das Câmaras Municipais com menos de 10.000 eleitores, segundo o seu próprio número de eleitores. De acordo com o artigo 9º do mesmo preceito legal, os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência, têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigadas a visar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições: … b) Nas com mais de 5.000 e até 20.000 eleitores – o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, a dois membros até dezoito horas. c) Nas restantes freguesias – o presidente da junta até trinta e seis horas mensais e um membro até dezoito horas. O artigo 2º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho – Estatuto dos Eleitos Locais – foi recentemente alterado pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, verificando-se contudo no novo texto da lei, um lapso do legislador, não mencionado os nº 3, 4, 5 e 6 deste normativo legal. Assim sendo, somos de parecer que continua em vigor o nº 5 deste preceito, que estabelece o seguinte:” … 5. As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos nºs 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas. …”
- Concluímos pois que, deverá essa junta de freguesia avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, relativamente à dispensa do seu Presidente (artigo 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril), sendo a entidade patronal respectiva (neste caso, Escola E B 2, 3/s de ….) compensada dos encargos, resultantes de dispensa (artigo 2º nº 5 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho).
Eleito local em regime de não permanência; faltas e respectiva justificação;
Eleito local em regime de não permanência; faltas e respectiva justificação;
Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Junta de Freguesia …., fax nº 006F/Pres de 15 de Fevereiro um pedido de parecer relativo às questões que passamos a transcrever:
“Chamo-me ……, fui eleito Presidente da Junta da Freguesia de ….., concelho de …., nas últimas eleições autárquicas, e sou cumulativamente docente na Escola EB 2,3/S da …. Encontro-me a exercer o mandato em regime de não permanência. O assunto que me faz recorrer a V. Exª prende-se com o facto de ter tido dificuldade em esclarecer os serviços administrativos da escola onde sou docente, sobre os direitos que são conferidos pela lei aos Presidentes de Junta de Freguesia para o exercício das suas funções. As dúvidas dos serviços são as seguintes: – a justificação de faltas quando em exercício de funções autárquicas (Lei ou D.L. a mencionar na justificação); – a existência, ou não, de perda de vencimento aquando dessas faltas (Lei ou D.L. que suporta este procedimento); – neste ponto, o chefe de secretaria informou que haveria lugar à perda de vencimento na Escola e reposição desse montante pela Junta de Freguesia (?)”.
Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
- De acordo com o artigo 7º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, os Presidentes de Junta de Freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência tem direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos Presidentes das Câmaras Municipais com menos de 10.000 eleitores, segundo o seu próprio número de eleitores. De acordo com o artigo 9º do mesmo preceito legal, os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência, têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigadas a visar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições: … b) Nas com mais de 5.000 e até 20.000 eleitores – o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, a dois membros até dezoito horas. c) Nas restantes freguesias – o presidente da junta até trinta e seis horas mensais e um membro até dezoito horas. O artigo 2º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho – Estatuto dos Eleitos Locais – foi recentemente alterado pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, verificando-se contudo no novo texto da lei, um lapso do legislador, não mencionado os nº 3, 4, 5 e 6 deste normativo legal. Assim sendo, somos de parecer que continua em vigor o nº 5 deste preceito, que estabelece o seguinte:” … 5. As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos nºs 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas. …”
- Concluímos pois que, deverá essa junta de freguesia avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, relativamente à dispensa do seu Presidente (artigo 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril), sendo a entidade patronal respectiva (neste caso, Escola E B 2, 3/s de ….) compensada dos encargos, resultantes de dispensa (artigo 2º nº 5 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho).
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