Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares no caso de estágios profissionais
Em referência ao pedido de parecer (Ofício nº 682/229 rst, de 27/02/02) da …………………., remetido a esta CCR pela DGAL ao abrigo do ofício nº 1737, de 01/04/02, temos a informar o seguinte:
Não é do âmbito das nossas competências aferir sobre a obrigatoriedade ou não de retenção de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, no caso de estágios profissionais promovidos pelo IEFP. No entanto, podemos informar Vª Exª que por Despacho do Exº Sr. Subdirector-Geral dos Impostos foram formuladas as seguintes conclusões:
” – As bolsas de estágio pagas no âmbito de contrato de formação em posto de trabalho, celebrado ao abrigo da Portaria nº 268/97, de 18 de Abril, estão sujeitas a IRS, nos termos da alínea a), do nº1, do art. 2º do CIRS; – O facto de as partes, no respeito da autonomia privada contratual, introduzirem em contrato de formação em posto de trabalho, celebrado ao abrigo da Portaria nº 268/97, de 18 de Abril, cláusula dizendo que o contrato não titula nem gera relações de trabalho subordinado não invalida que, material e legalmente,000000 no essencial, estejamos face a um contrato de trabalho, no conceito constante do art. 3º do Decreto-Lei nº 49 408, de 24.11.69 (LCT). “.
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares no caso de estágios profissionais
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares no caso de estágios profissionais
Em referência ao pedido de parecer (Ofício nº 682/229 rst, de 27/02/02) da …………………., remetido a esta CCR pela DGAL ao abrigo do ofício nº 1737, de 01/04/02, temos a informar o seguinte:
Não é do âmbito das nossas competências aferir sobre a obrigatoriedade ou não de retenção de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, no caso de estágios profissionais promovidos pelo IEFP. No entanto, podemos informar Vª Exª que por Despacho do Exº Sr. Subdirector-Geral dos Impostos foram formuladas as seguintes conclusões:
” – As bolsas de estágio pagas no âmbito de contrato de formação em posto de trabalho, celebrado ao abrigo da Portaria nº 268/97, de 18 de Abril, estão sujeitas a IRS, nos termos da alínea a), do nº1, do art. 2º do CIRS; – O facto de as partes, no respeito da autonomia privada contratual, introduzirem em contrato de formação em posto de trabalho, celebrado ao abrigo da Portaria nº 268/97, de 18 de Abril, cláusula dizendo que o contrato não titula nem gera relações de trabalho subordinado não invalida que, material e legalmente,000000 no essencial, estejamos face a um contrato de trabalho, no conceito constante do art. 3º do Decreto-Lei nº 49 408, de 24.11.69 (LCT). “.
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