Substituição de Membro da Assembleia Municipal
Em resposta ao solicitado por V. Exª do ofício nº 1628, de 22-04-02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A pergunta que nos foi colocada incide concretamente sobre a possibilidade de um membro da Assembleia Municipal eleito directamente e impossibilitado de comparecer em determinada sessão “fazer-se representar” na mesma pelo cidadão imediatamente a seguir na lista do partido pelo qual concorreu. Ora se é certo que os mandatos não podem ser exercidos em representação há no entanto que verificar se a pretensão do membro da assembleia não poderá ter acolhimento noutra figura que não aquela, já que tudo indica que o eleito não pretende simplesmente usar da faculdade de faltar à reunião. Ora o artigo 78º nº 1 da Lei 5-A/2002, de 11/1 que alterou a Lei 169/99, de 18/10 permite que os membros dos órgãos das autarquias locais possam fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, acrescentado o nº 2 do mesmo artigo que tal substituição se opera mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão, na qual são indicados os respectivos início e fim.
Assim se o membro da assembleia comunicar ao presidente do órgão que se vai ausentar num determinado período não superior a 30 dias (que coincide com a referida reunião da assembleia) e que será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista (como exige o nº 1 do artigo 79, por remissão do nº 2 do artigo 78º), tal pretensão deve ser enquadrada no regime das substituições previsto no citado normativo. Por último note-se que nestes casos se exige apenas uma comunicação e não a formulação de um pedido a apreciar e decidir pelo órgão (ao contrário do pedido de suspensão do mandato previsto no artigo 77º nº 2) podendo a comparência do substituto ser assegurada pelo substituído como sugere a expressão “fazer-se substituir” e atendendo ainda ao facto do artigo 78º nada referir sobre a convocatória do substituto (ao contrário igualmente dos casos de renúncia e suspensão).
De qualquer modo sempre teria aplicação, por analogia, a regra contida no nº 4 do artigo 76º que permite que nos casos em que o substituto esteja presente e após a verificação da sua identidade e legitimidade a substituição possa operar de imediato se o substituto a não recusar.
Substituição de Membro da Assembleia Municipal
Substituição de Membro da Assembleia Municipal
Em resposta ao solicitado por V. Exª do ofício nº 1628, de 22-04-02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A pergunta que nos foi colocada incide concretamente sobre a possibilidade de um membro da Assembleia Municipal eleito directamente e impossibilitado de comparecer em determinada sessão “fazer-se representar” na mesma pelo cidadão imediatamente a seguir na lista do partido pelo qual concorreu. Ora se é certo que os mandatos não podem ser exercidos em representação há no entanto que verificar se a pretensão do membro da assembleia não poderá ter acolhimento noutra figura que não aquela, já que tudo indica que o eleito não pretende simplesmente usar da faculdade de faltar à reunião. Ora o artigo 78º nº 1 da Lei 5-A/2002, de 11/1 que alterou a Lei 169/99, de 18/10 permite que os membros dos órgãos das autarquias locais possam fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, acrescentado o nº 2 do mesmo artigo que tal substituição se opera mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão, na qual são indicados os respectivos início e fim.
Assim se o membro da assembleia comunicar ao presidente do órgão que se vai ausentar num determinado período não superior a 30 dias (que coincide com a referida reunião da assembleia) e que será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista (como exige o nº 1 do artigo 79, por remissão do nº 2 do artigo 78º), tal pretensão deve ser enquadrada no regime das substituições previsto no citado normativo. Por último note-se que nestes casos se exige apenas uma comunicação e não a formulação de um pedido a apreciar e decidir pelo órgão (ao contrário do pedido de suspensão do mandato previsto no artigo 77º nº 2) podendo a comparência do substituto ser assegurada pelo substituído como sugere a expressão “fazer-se substituir” e atendendo ainda ao facto do artigo 78º nada referir sobre a convocatória do substituto (ao contrário igualmente dos casos de renúncia e suspensão).
De qualquer modo sempre teria aplicação, por analogia, a regra contida no nº 4 do artigo 76º que permite que nos casos em que o substituto esteja presente e após a verificação da sua identidade e legitimidade a substituição possa operar de imediato se o substituto a não recusar.
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