Aprovação do projecto de arquitectura – efeitos jurídicos – entrada em vigor do PDM – licenciamento da obra
Através do ofício nº 2718, de 05-06-02, a Câmara Municipal da …. coloca-nos a seguinte questão:
“Tendo sido aprovado, em 2002-03-25, o projecto de arquitectura relativo à ampliação e remodelação da ……., após a obtenção dos pareceres favoráveis de todas as entidades intervenientes, nomeadamente DRAOT, ICN, DGT e Delegação de Saúde, e tendo entrado em vigor o PDM após a data acima referida há dúvidas sobre se pode ou não ser licenciada a obra que, segundo o PDM em vigor, nos parece ser incompatível”. Informamos: A natureza e efeitos do acto de aprovação do projecto de arquitectura tem sido matéria discutida na doutrina e na jurisprudência. As decisões dos nossos tribunais superiores têm sido no sentido de que o acto de aprovação do projecto de arquitectura “é um acto preliminar, que tem apenas uma função instrumental e pré-ordenada à produção do acto final-principal, definidor e constitutivo do licenciamento da obra (…), esgotando-se nessa vocação auxiliar, com ausência de autonomia principal para, por si próprio e desde logo, ter eficácia lesiva e imediata na esfera jurídica dos contra-interessados no licenciamento” vai a jurisprudência do STA (as citações são do Ac. Da 1ª Secção do STA, de 5-5-1998, e que transcrevia neste ponto um anterior Ac. Do mesmo Tribunal, de 21-3-1996, referindo ainda, no mesmo sentido, os Acs. De 9-5-1996 e de 10-4-1997. Mais recentemente o próprio Tribunal Constitucional (Acórdão nº 40/2001 de 31-1-2001) ao apreciar a questão da Constitucionalidade da norma do artigo 25º nº 1 da LPTA, interpretada no sentido de não admitir recurso contencioso contra o acto de aprovação do projecto de arquitectura, considerou no ponto II das conclusões que:
“II- O acto administrativo de aprovação de um projecto de arquitectura, inserido num procedimento que conduz à emissão de outro acto administrativo final (o alvará de licenciamento de construção), enquanto acto funcionalmente não autónomo porque susceptível de ser alterado, não deve ser destacado do procedimento administrativo, pois não se reveste de autonomia quanto a eventuais efeitos lesivos, já que o acto administrativo em que culmina o procedimento administrativo é que lesa directamente o particular, consumindo, pela afirmação da legalidade das obras a efectuar, os efeitos produzidos pelo anterior acto”. Contudo, a nível doutrinário têm-se aberto outras perspectivas (vide Fernanda Paula Oliveira, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 13, Janeiro/Fevereiro de 1999, p.p. 51-57 e Mário Torres, in Cadernos …, nº 27, Maio/Junho, p.p. 34-45) que, em súmula defendem que a aprovação do projecto de arquitectura põe termo a um sub-procedimento bem demarcado do procedimento de licenciamento e integra a pronúncia final e vinculativa para a Administração sobre o núcleo essencial da pretensão do interessado, condicionando relevantemente os actos procedimentais subsequentes que assim surgirão como meros actos complementares do acto central do procedimento que é a aprovação do projecto de arquitectura, no qual radica a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros ou de interesses públicos, colectivos ou difusos. No seguimento da jurisprudência firmada entendemos igualmente que de conjugação do artigo 26º do D.L. 555/99 que determina que “A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística” com o artigo 67º que faz depender a validade das licenças ou autorizações “da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60º” resulta que é à data de deliberação final que se verifica a conformidade do pedido com as normas em vigor ainda que o projecto de arquitectura já se encontrasse aprovado.
Consideramos assim que a Câmara Municipal procedeu correctamente ao indeferir o pedido de licenciamento se efectivamente a pretensão violava o disposto no PDM sendo irrelevante que entidades consultadas tivessem emitido parecer favorável dado que tais pareceres se fundamentaram noutros pressupostos de direito dada a inexistência, à data, de PDM. Por último referenciamos o facto de inexistirem elementos no processo sobre uma eventual suspensão do procedimento de licenciamento ao abrigo do artigo 13º do D.L. 555/99 e 117º do D.L. 380/99, de 22/9, já que esta medida cautelar de execução do plano poderia/deveria ter obstado à aprovação de um projecto de arquitectura contrariando um plano municipal em elaboração uma vez que o procedimento (a menos que precedido de informação prévia válida – artigo 17º nº 4) teria ficado suspenso no período compreendido entre a data fixada para o início do período de discussão pública do plano até à sua entrada em vigor, impondo ao interessado, para obviar à suspensão, a necessidade de reformular o pedido com referência ás regras do PDM em elaboração nos termos do nº 5 do artigo 117º do D.L. 380/99, de 22 de Setembro, aplicável por remissão do artigo 13º do D.L. 555/99.
Aprovação do projecto de arquitectura – efeitos jurídicos – entrada em vigor do PDM – licenciamento da obra
Aprovação do projecto de arquitectura – efeitos jurídicos – entrada em vigor do PDM – licenciamento da obra
Através do ofício nº 2718, de 05-06-02, a Câmara Municipal da …. coloca-nos a seguinte questão:
“Tendo sido aprovado, em 2002-03-25, o projecto de arquitectura relativo à ampliação e remodelação da ……., após a obtenção dos pareceres favoráveis de todas as entidades intervenientes, nomeadamente DRAOT, ICN, DGT e Delegação de Saúde, e tendo entrado em vigor o PDM após a data acima referida há dúvidas sobre se pode ou não ser licenciada a obra que, segundo o PDM em vigor, nos parece ser incompatível”. Informamos: A natureza e efeitos do acto de aprovação do projecto de arquitectura tem sido matéria discutida na doutrina e na jurisprudência. As decisões dos nossos tribunais superiores têm sido no sentido de que o acto de aprovação do projecto de arquitectura “é um acto preliminar, que tem apenas uma função instrumental e pré-ordenada à produção do acto final-principal, definidor e constitutivo do licenciamento da obra (…), esgotando-se nessa vocação auxiliar, com ausência de autonomia principal para, por si próprio e desde logo, ter eficácia lesiva e imediata na esfera jurídica dos contra-interessados no licenciamento” vai a jurisprudência do STA (as citações são do Ac. Da 1ª Secção do STA, de 5-5-1998, e que transcrevia neste ponto um anterior Ac. Do mesmo Tribunal, de 21-3-1996, referindo ainda, no mesmo sentido, os Acs. De 9-5-1996 e de 10-4-1997. Mais recentemente o próprio Tribunal Constitucional (Acórdão nº 40/2001 de 31-1-2001) ao apreciar a questão da Constitucionalidade da norma do artigo 25º nº 1 da LPTA, interpretada no sentido de não admitir recurso contencioso contra o acto de aprovação do projecto de arquitectura, considerou no ponto II das conclusões que:
“II- O acto administrativo de aprovação de um projecto de arquitectura, inserido num procedimento que conduz à emissão de outro acto administrativo final (o alvará de licenciamento de construção), enquanto acto funcionalmente não autónomo porque susceptível de ser alterado, não deve ser destacado do procedimento administrativo, pois não se reveste de autonomia quanto a eventuais efeitos lesivos, já que o acto administrativo em que culmina o procedimento administrativo é que lesa directamente o particular, consumindo, pela afirmação da legalidade das obras a efectuar, os efeitos produzidos pelo anterior acto”. Contudo, a nível doutrinário têm-se aberto outras perspectivas (vide Fernanda Paula Oliveira, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 13, Janeiro/Fevereiro de 1999, p.p. 51-57 e Mário Torres, in Cadernos …, nº 27, Maio/Junho, p.p. 34-45) que, em súmula defendem que a aprovação do projecto de arquitectura põe termo a um sub-procedimento bem demarcado do procedimento de licenciamento e integra a pronúncia final e vinculativa para a Administração sobre o núcleo essencial da pretensão do interessado, condicionando relevantemente os actos procedimentais subsequentes que assim surgirão como meros actos complementares do acto central do procedimento que é a aprovação do projecto de arquitectura, no qual radica a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros ou de interesses públicos, colectivos ou difusos. No seguimento da jurisprudência firmada entendemos igualmente que de conjugação do artigo 26º do D.L. 555/99 que determina que “A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística” com o artigo 67º que faz depender a validade das licenças ou autorizações “da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60º” resulta que é à data de deliberação final que se verifica a conformidade do pedido com as normas em vigor ainda que o projecto de arquitectura já se encontrasse aprovado.
Consideramos assim que a Câmara Municipal procedeu correctamente ao indeferir o pedido de licenciamento se efectivamente a pretensão violava o disposto no PDM sendo irrelevante que entidades consultadas tivessem emitido parecer favorável dado que tais pareceres se fundamentaram noutros pressupostos de direito dada a inexistência, à data, de PDM. Por último referenciamos o facto de inexistirem elementos no processo sobre uma eventual suspensão do procedimento de licenciamento ao abrigo do artigo 13º do D.L. 555/99 e 117º do D.L. 380/99, de 22/9, já que esta medida cautelar de execução do plano poderia/deveria ter obstado à aprovação de um projecto de arquitectura contrariando um plano municipal em elaboração uma vez que o procedimento (a menos que precedido de informação prévia válida – artigo 17º nº 4) teria ficado suspenso no período compreendido entre a data fixada para o início do período de discussão pública do plano até à sua entrada em vigor, impondo ao interessado, para obviar à suspensão, a necessidade de reformular o pedido com referência ás regras do PDM em elaboração nos termos do nº 5 do artigo 117º do D.L. 380/99, de 22 de Setembro, aplicável por remissão do artigo 13º do D.L. 555/99.
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